TJSP 10/08/2009 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
713
no artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 14 de setembro de 2009,
às 10:15 horas, o primeiro desimpedido. O prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência supramencionada.
4. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de
conciliação e tragam a proposta concreta, os honorários advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se
o caso. 5. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado
que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver
condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local,
para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Piratininga, nº 424, José Bonifácio. Atendimento das 08:00
às 11:00. 6. O pedido de estudo psicossocial será apreciado, se o caso, no saneamento do feito. Int. e dil. - ADV THIAGO DE
SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641
306.01.2009.003405-7/000000-000 - nº ordem 735/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - L. M. B. X J. L. S. - Vistos.
1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 05 de outubro de 2009, às
10:15 horas, o primeiro desimpedido. 3. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência. 4. Consignese no mandado que “não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência
supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação
social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de conciliação e tragam a proposta concreta, os honorários
advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se o caso. 6. No mandado de Citação, também deverá
constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão comparecer acompanhadas
dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o
mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da
OAB é Rua Piratininga, nº 424, José Bonifácio. Atendimento das 08:00 às 11:00. 7. Expeça-se o necessário para o cumprimento
desta decisão. Int. - ADV RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267
306.01.2009.003418-9/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ANDRÉIA APARECIDA
FERREIRA DA SILVA - Fls. 20 - 1-Providencie o requerente a complementação da petição, nos termos da cota retro. 2-Após, ao
MP. 3-Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nestes autos e nos autos 863/09 (apenso). Anote-se. 4-Int. - ADV
CLARINDA SOARES DE CARVALHO OAB/SP 30957
306.01.2009.003428-2/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL
S.A. X ARTHUR GIOVANNI NUNO E OUTROS - certidão de fls. 29: os executados deverão regularizar as suas representações
processuais, no prazo de 15 dias, para homologação do acordo. - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456
306.01.2009.003469-0/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. R. F. X A. D. D. C. - 1Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2- Cite-se. 3- Consigne-se no
mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts.
285 e 319 do Código de Processo Civil). Int. - ADV MARCELO CALDEIRA DE PAULO OAB/SP 265407
306.01.2009.003475-2/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - L. A. A. P. X J. C. - Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 31 de agosto de 2009, às
10:15 horas, o primeiro desimpedido. 3. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência. 4. Consignese no mandado que “não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência
supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação
social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de conciliação e tragam a proposta concreta, os honorários
advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se o caso. 6. No mandado de Citação, também deverá
constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão comparecer acompanhadas
dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o
mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da
OAB é Rua Piratininga, nº 424, José Bonifácio. Atendimento das 08:00 às 11:00. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento
desta decisão. Int. - ADV CLARINDA SOARES DE CARVALHO OAB/SP 30957
306.01.2009.003448-0/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. D. O. X D. A. F. Vistos. Diz o Código de Processo Civil: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”. E continua: “Art. 105. Havendo conexão ou continência,
o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim
de que sejam decididas simultaneamente”. Acrescente-se, ainda, que só há que se falar em reunião dos processos até o
momento da sentença (Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).
Assim, considerando que a ação que tramitou perante este Juízo já foi julgada, tornem aos autos ao setor respectivo para a
“distribuição livre”. - ADV MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 255541
306.01.2009.003448-0/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. D. O. X D. A. F. - 1Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2- Cite-se. 3- Consigne-se no
mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts.
285 e 319 do Código de Processo Civil). Int. - ADV MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 255541
306.01.2009.003675-1/000000-000 - nº ordem 807/2009 - (apensado ao processo 306.01.2009.000961-4/000000-000 - nº
ordem 162/2009) - Revisional de Alimentos - V. R. D. S. X J. R. D. S. - Há conexão entre as ações. Decidi nos autos de n°
162/09, onde todos os demais atos processuais devem ser observados para julgamento conjunto. - ADV CINTHIA FERNANDA
GAGLIARDI OAB/SP 143109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º