TJSP 14/08/2009 - Pág. 1136 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 534
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ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, precedida de cautelar de sustação de protesto (apenso), em face
de SUVIKOR COMÉRCIO DE TINTAS E CONSTRUÇÕES LTDA. Após citação e contestação da ré, as partes celebraram acordo
(fls. 115/116) homologado por sentença (item 1 de fls. 182). Diante da notícia de descumprimento da avença, a SUVIKOR foi
instada a manifestar-se sobre o ponto e permaneceu silente (fls. 182, item 2; fls. 189). A COOPERATIVA apresentou memória
do cálculo, para início da etapa executiva (fls. 188 - R$ 8.900,00). O Bacen-Jud permitiu alcançar menos de R$ 600,00 (fls.
191/192, 195/196 e 201/202). Agora a SUVIKOR opôs “embargos à execução” (fls. 204 e ss.). É o relatório. Passo a decidir.
Após a Reforma da Execução, que já tem alguns anos, embargos ficaram restritos às demandas executivas lastreadas em
título extrajudicial. Para as execuções fundadas em título judicial, cabível é a impugnação. Dada a clareza da lei, a troca de um
remédio por outro caracteriza erro grosseiro da SUVIKOR (art. 475-J, § 1º; art. 475-L; arts. 736 e ss. todos do CPC). No caso em
testilha, como as partes celebraram acordo homologado por sentença, é evidente que o título embasador da execução é judicial.
Logo, em vez de oferecer “embargos à execução” (fls. 204), a executada deveria lançar mão da competente impugnação. A mais
alta Corte de Justiça bandeirante já teve oportunidade de enfrentar um caso igual e decidiu que falta interesse ao embargante,
por inadequação (Apelação n. 7.269.905-5,, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2008, rel. Desembargador JOÃO CAMILLO
DE ALMEIDA PRADO COSTA). Ainda que fosse possível falar em fungibilidade e não é, dado o erro grosseiro da SUVIKOR,
descabido seria o processamento dos embargos como impugnação, já que: a) impugnação pressupõe segurança do juízo, ao
contrário dos embargos; b) para um crédito exequendo de R$ 8.900,00 (fls. 188), conseguimos alcançar menos de R$ 600,00
com o Bacen-Jud (fls. 195/196), de modo que o juízo não está seguro. Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os
“embargos à execução” manejados por SUVIKOR COMÉRCIO DE TINTAS E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 204 e s.). Requeira
a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA
CABRERA (OAB 217719/SP), JOAO DEMETRIO GIANOTTI (OAB 34004/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/
SP)
Processo 003.08.111715-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria do Carmo de Paula Dias e outro - Cooperativa
Habitacional Pompeia - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a ré ao pagamento de: a) R$ 15.838,78
corrigidos desde 11/04/2005 (v. planilha de fls. 9), com juros de 1% ao mês, contados da citação; b) custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 17% do valor global da condenação. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (REsp. n. 954.859/RS, 3ª Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. n. 953.570/
RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. n. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp. n. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA; REsp.
n. 1.087.606/RJ, 2ª Turma, j. 24/03/2009, rel. Ministro CASTRO MEIRA), observo desde já que o prazo estabelecido no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica
da Cooperativa. Impago o débito nos 15 dias, o casal deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, trazendo memória
de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento
de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ REsp. n. 1.053.033/DF, 3ª Turma, j. 09/06/2009,
rel. Ministro SIDNEI BENETI. Na linha de venerando acórdão proferido há uma semana pelo Tribunal de Justiça, denego a
gratuidade pleiteada pela ré (fls. 64): “Cooperativa que opera como verdadeira incorporadora - Necessidade de comprovação
de ausência de recursos - Recurso desprovido” (Apelação Cível com Revisão n. 319.310.4/0, 1ª Câmara de Direito Privado, j.
28/07/2009, rel. Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY ênfase minha). P. R. I. Certifico que a íntegra da sentença está
disponível no sítio do Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei
11.608 de 29.12.2003, que o R$ 316,77 (valor singelo) e R$ 316,77 (valor corrigido) - Cód. 230- Guia GARE e o valor do porte
de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 20,96 (01 Volume)- Cód. 110-4- FEDTJ. - ADV: ANDRE LUIS
DIAS MORAES (OAB 271889/SP), JOSÉ BENEDITO DO NASCIMENTO (OAB 943/AC), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB
71924/SP)
Processo 003.08.112850-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Francisco Sanches Junior - Banco Bradesco S.a - Vistos.
Atento à r. decisão superior (fls. 184), determino que se aguarde julgamento da Turma para só depois haver (eventualmente)
execução de honorários contra o agravante. Anote-se a interposição do recurso. Nada a reconsiderar. Qualquer das partes
poderá noticiar o resultado do julgamento colegiado. Int. - ADV: ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), REGIANE
CRISTINA MARUJO (OAB 240977/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 003.08.112929-2 - Execução de Título Extrajudicial - Distribuidora Automotiva S/A - Radial Transportes Ltda e outros
- Vistos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A Lei n. 11.382, de 6.12.2006, modificadora do art. 655 do CPC, incluiu os
depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em
espécie, e permitiu a realização da constrição por meio eletrônico” (AgRg no REsp. n. 1.044.148/MG, 2ª Turma, j. 20/05/2008,
rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). A mais alta Corte de Justiça paulista decidiu: Arresto - Bens do executado - Bloqueio de
suas contas bancárias pelo Sistema Bacen Jud - Efetivação que deve ocorrer bastando não ser encontrado o devedor (CPC,
art. 653) Medida provisória e excepcional que se subordina à posterior citação do executado e sem a qual torna-se sem efeito Ausência de prejuízo do devedor - Bloqueio das contas bancárias determinado, até o valor do débito - Recurso provido (Agravo
de Instrumento n. 7.159.608-6, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2007, rel. Desembargador Antonio Marson). Em 7 de
outubro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça deliberou: É obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os
magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de
parte ou terceiro em processo judicial (Resolução n. 61, art. 2º). Sempre que o devedor dispõe de dinheiro, não se justifica lançar
mão de outro bem, forçando o credor a um demorado e custoso procedimento que envolve avaliação, expropriação judicial etc.
Atenta aos benefícios gerados pelo Sistema Bacen-Jud, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo estimula o seu
emprego e, para isso, proíbe que a transmissão de determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros,
de requisições de informações sobre a existência de contas-correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços
de clientes do Sistema Financeiro Nacional, seja feita por outro modo (Provimento CG 21, publicado no DJE de 24.08.2006). A
prestigiosa Associação dos Advogados de São Paulo entende que a não-utilização do Sistema impossibilita o deslinde da fase
executória, contraria o Princípio da Celeridade Processual e compromete a finalidade do instrumento, criado para abreviar a
solução das ações (Boletim AASP n. 2.592, 8 a 14.09.2008, p. 1). Vale recordar, com Marcelo Lima Guerra, que até mesmo no
silêncio da lei algo que já não ocorre quando se trata de Bacen-Jud o juiz tem o poder-dever de determinar os meios executivos
que se revelem necessários para melhor atender à exigência de prestação de tutela executiva eficaz (Execução Indireta, ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 57). Com vistas a assegurar tutela executiva mais célere, autorizo o bloqueio eletrônico de
eventuais ativos financeiros de RADIAL, FABIO, FATIMA, LUIZ e MARIA, tomando por base o valor indicado a fls. 58. Caso
o Bacen-Jud não surta bons resultados, a parte credora deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Se houver requerimento de ofício à Receita Federal, expeça-se-o com prazo de cinco dias para a parte interessada
comprovar protocolo na DRF. Na inércia, aguardar-se-á provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GALLAO (OAB
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