TJSP 14/08/2009 - Pág. 448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 534
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obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação de Cobrança movida por Cacilda Batella Medina contra o Banco
Bradesco S/A, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação
aplicados na atualização dos saldos existentes na conta de poupança da autora, em janeiro de 1989, mencionadas na inicial e
no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC daquele mês, em 42,72%,
para o mês de janeiro de 1989, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até
a data da citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente o índice à época, na forma da lei e,
após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas processuais e com verba honorária arbitrada
em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 27 de julho de 2009. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito
Certifico e dou fé que, para o caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 117,75 e o valor do porte e retorno dos
autos importa em R$ 20,96 (1 volume). - ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 - ADV ORLANDO D’AGOSTA
ROSA OAB/SP 163745 - ADV VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA OAB/SP 141816 - ADV RENATA CRUZ DA
SILVA OAB/SP 280977
554.01.2008.048834-8/000000-000 - nº ordem 2387/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCEDES BRAIDO
SACOMMANDI X BANCO HSBC - Fls. 63/70 - Vistos. Mercedes Braido Sacommandi propôs a presente ação de Cobrança,
através do procedimento ordinário, contra Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo. Aduz em síntese que nos meses de
abril de 1990 e fevereiro de 1991 possuía conta poupança de nº 900766-2, agência 0463, junto ao requerido, não tendo sido
creditados a totalidade dos rendimentos auferidos nos saldos existentes na conta. Diz que com a implantação do “Plano Collor”,
os índices de inflação apurados pelo IBGE, para os meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 foram, respectivamente, de
44,80% e 21,87%, para os valores que ficaram à disposição da instituição financeira. Pretende seja a ação julgada procedente
dando à causa o valor de R$ 3.671,50, com extratos a fls. 13/15 e 20/21 e que o montante pretendido seja corrigido até a data
de seu pagamento. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Deferida a
gratuidade processual, fls. 22. O requerido foi citado e contestou alegando, em preliminar, da ilegitimidade passiva do Bancorequerido e, no mérito, da prescrição. Que para a remuneração dos poupadores obedeceu a lei e a regulamentação baixada
pelo Conselho Monetário Nacional e executada pelo Banco Central do Brasil. Que todos os valores bloqueados passaram da
disponibilidade dos bancos para integrar um fundo administrado pelo Banco Central e que se ilícito houve não foi praticado pelo
banco requerido. Que considerando que nos contratos de trato sucessivo, a superveniência de fatos novos pode autorizar a
modificação de suas cláusulas, sendo legítimos os créditos feitos na conta do autor, vez que amparado nas normas emanadas
por órgãos superiores, não existindo hipótese de a instituição financeira agir por critérios próprios. Que os juros remuneratórios
estão prescritos, que os juros moratórios são indevidos e a percentagem é de 6% ao ano. Impugna os cálculos apresentados
pela autora porque não foram observados os critérios adequados de atualização. Requer sejam acolhidas as preliminares
arguidas e, se assim não entender, pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O
feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar levantada pelo réu. Quanto
à ilegitimidade de parte, uma vez que pela Teoria da Aparência, o banco réu é sucessor do Banco Bamerindus, ademais,
conhecido pela sigla de HSBC Bamerindus, sendo certo que não foi juntado aos autos qualquer documento de modo a comprovar
que os ativos financeiros em relação aos quais ora se discute não tivessem integrado o negócio naquela ocasião. Ademais
disso, é certo que houve grande divulgação na mídia de que os clientes do Banco Bamerindus foram passados ao adquirente
HSBC. A relação jurídica em debate só envolve o poupador e a instituição bancária particular, razão porque somente o Banco
réu tem legitimidade ad causam para ser acionado, reclamando-se correção monetária incidente sobre depósitos em caderneta
de poupança no seu estabelecimento comercial. É oportuno ainda recordar que nenhuma das partes nada contratou com o
Banco Central ou a União Federal, nada deles poderá ser exigido a título de cobrança de rendimentos dessas aplicações
específicas. Quanto à prescrição, cuida-se de ação de cobrança de natureza pessoal com prescrição vintenária e, sendo
vintenária à luz do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, aplica-se a legislação anterior (CC de 1916), uma vez que, entre o fato
e a vigência do novo diploma, transcorreram mais de dez anos. A correção monetária visa manter íntegro o capital, não se
confundindo com prestação acessória ou renda, porquanto se trata da atualização do capital ante os efeitos inflacionários. Da
mesma forma não tem fundamento a argumentação do réu quanto à prescrição dos juros remuneratórios, porque não podem ser
havidos como prestação acessória, no âmbito do contrato de depósito, vez que se constituem obrigação principal, consubstanciada
no pagamento de forma não destacável da obrigação principal, e se agrega ao capital. Portanto, no que se refere ao capital
depositado e os juros contratados, o prazo prescricional é o ordinário. Revendo posicionamento anteriormente adotado, as
verbas relacionadas às diferenças dos planos econômicos, acrescidas de correção monetária e juros contratuais capitalizados,
são devidas até a data da citação. A princípio, nada há que impeça o conhecimento do pedido efetuado pela autora na inicial, já
que é assente na jurisprudência pátria que o pedido de cobrança pelo qual demanda a autora tem cabimento, refletindo tãosomente as conseqüências experimentadas pela população em decorrência de crises econômicas atravessadas pelo país, pois
que a relação de direito material é entre a autora e o réu, não entre a autora e a União Federal, ou o Banco Central. A propósito,
no mérito é uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais que a inflação real, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) não pode ser ignorada, a despeito da tentativa do Governo Federal de a camuflar mediante critérios econômicos hipotéticos.
Portanto, o IPC reflete a inflação real, sendo o índice acolhido pacificamente por órgãos jurisdicionais na elaboração dos cálculos
judiciais. Aliás, não só por ser a expressão real da inflação, o IPC, ainda, sempre foi critério de reajuste da moeda, regulando as
correções das aplicações em cadernetas de poupança, nos contratos existentes, não se admitindo a distorção governamental
desse índice, retirando-o, e substituindo-o pelas BTN’s, sob pena de causar lesão do direito adquirido da autora, prejudicando-a
em seu patrimônio. O Banco réu não nega a existência da aplicação. Ao contrário. Na medida em que defende sua posição
quanto a legitimidade das remunerações, admite a caderneta de poupança no período, ainda que implicitamente. Destarte, os
saldos haveriam de ser corrigidos com base na variação do mês anterior, por conseqüência, os índices de atualização nos
meses apontados na vestibular são aqueles nela declinados. O direito adquirido não podia ser fulminado pela lei nova, em
violação ao princípio da irretroatividade. Por conseguinte, diante de um negócio absolutamente privado, tem-se que é obrigação
do contratante pagar aquilo que se convencionou no contrato, conforme a lei vigente ao seu tempo, de acordo com o princípio
do “pacta sunt servanda”. O direito da autora de receber a correção monetária vinculada ao contrato já estava incorporado ao
seu patrimônio. Por outro lado, nesta ação o que demanda a autora é o pagamento da correção monetária aos saldos de sua
conta, integralmente, o que nada adiciona ao seu patrimônio, mas apenas recompõe o valor e poder aquisitivo de seu dinheiro.
Aliás, o respeito decidiu o 2º Tribunal de Alçada de São Paulo que: “A correção monetária não constitui parcela que se agregue
ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de mera expressão
numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o
que lhe é devido, em forma atualizada”. Assim, se não se agregar aos saldos da conta da autora a reclamada correção monetária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º