TJSP 14/08/2009 - Pág. 980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 534
980
citação da ré que interrompe a prescrição (art. 8º, parágrafo 2º, da Lei n. 6830/80), foi proferido aos 19 de novembro de 2004,
conferir fl. 2. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do despacho de citação
do réu e a presente data. Igualmente não há que se falar em exclusão dos demais sócios no pólo passivo da demanda, uma vez
que a Fazenda deixou de requerer a inclusão dos demais sócios no pólo passivo, consoante se observa dos documentos dos
autos. Quanto ao mais, mencionada defesa do devedor tem sido admitida em situações de excepcionalidade, para levar ao juízo
a discussão sobre matéria relevante, e cognoscível de ofício. Vale dizer, não pode a “exceção de pré-executividade” substituir
os embargos do devedor, como se pudessem estes ser processados sem penhora, assim se vulgarizando, tornando regra a
situação excepcional, máxime à luz do art.38 da Lei de Execuções Fiscais ( Lei 6830/80 ), “verbis”: “A discussão judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança,
ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor
do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”. Nesse sentido é a orientação
do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ( AI 603862-4- 11º C. - j. 2.2.95- Rel. Juiz Ary Bauer-RT 717/187 ):
“EXECUÇÃO- Exceção de pré- executividade- Não conhecimento- Entendimento que a questão deveria ser tratada em sede de
embargos- Inadmissibilidade- Insurgimento contra a ausência de condições da ação que se dá através da argüição de nulidade
de execução, nos próprios autos de execução” E a decisão da E. 7º Câmara, do mesmo Tribunal (RT 735/300- AI 696815-4- Rel.
Juiz Roberto Midolla-j. 20.08.96): “EXECUÇÃO- Exceção de pré- executividade- Impossibilidade por ausência de nulidade a ser
declarada de ofício- Matéria de defesa típica de ser argüida em embargos do devedor”.E a ementa oficial: “A exceção de préexecutividade somente é de ser acolhida se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso
quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição
daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser
colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria”. Posto isso, indefere-se o pedido de reconhecimento da prescrição
ou decadência argüida e exclusão dos demais sócios do pólo passivo da execução e rejeitam-se os demais requerimentos
articulados pela defesa em “exceção de pré-executividade” ajuizada, porquanto nestas não traz questões que possam ser
apreciadas de ofício, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei. Penhore-se. Expeça-se. Int. ADV KATHIA KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301
564.01.2004.529862-7/000000-000 - nº ordem 15803/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X CIMENTO TUPI S/A - Fls. 99 - Vistos. Cuida-se de manifestação do devedor em execução
fiscal de autos epigrafados, ajuizada pela FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO Bernardo do Campo, na forma de “exceção de préexecutividade”. Trata-se de requerimento visando a extinção da execução fiscal pelo pagamento (CPC art. 794, I). A Fazenda se
manifestou contrariamente ao pedido dizendo que a cobrança desta execução não engloba o período objeto de depósito na ação
mandamental. Analisado os documentos que instruem o pedido, observa-se que o período objeto de execução fiscal diz respeito
aos meses de abril de 2001 até dezembro de 2002 fls. 03/29, enquanto a inicial do mandado de segurança julgado procedente
questiona ato supostamente ilegal editado pelo Município e com validade a partir de setembro de 2003. Assim, aparentemente
o período em cobrança nesta execução fiscal não diz respeito ao período objeto de discussão no Mandado de Segurança ainda
não transitado em julgado. Nessa ordem de idéias, o melhor desate seria desacolher a pretensão nesta via, de conhecimento
célere, e se permitir nova discussão nos autos próprios de embargos à execução com maior possibilidade de discussão e
dilação probatória. Posto isso, nada haveria a ser provido com relação a matéria alegada, porquanto a questão trazida não
pode ser resolvida de plano, com os elementos constantes dos autos, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução,
na forma da lei. Penhore-se. Expeça-se o necessário. Int. São Bernardo do Campo, 5 de fevereiro de 2007. Olavo Paula Leite
Rocha Juiz de Direito - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV
MARCELO JOSE TELLES PONTON OAB/SP 66530 - ADV MARCELO GUEDES DERI OAB/SP 200866
564.01.2004.529862-7/000000-000 - nº ordem 15803/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X CIMENTO TUPI S/A - Fls. 123 - Publique-se a decisão de fls. 99. Int. - ADV ERCI MARIA DOS
SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV MARCELO JOSE TELLES PONTON OAB/SP
66530 - ADV MARCELO GUEDES DERI OAB/SP 200866
564.01.2004.529862-7/000000-000 - nº ordem 15803/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X CIMENTO TUPI S/A - Fls. 109 - Defiro a expedição de Carta Precatória com a finalidade de
penhora conforme requerido. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP
83088 - ADV MARCELO JOSE TELLES PONTON OAB/SP 66530 - ADV MARCELO GUEDES DERI OAB/SP 200866
564.01.2004.529862-7/000000-000 - nº ordem 15803/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X CIMENTO TUPI S/A - Fls. 104 - Expeça-se mandado para nova tentativa de penhora conforme
requerido. Int. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV
MARCELO JOSE TELLES PONTON OAB/SP 66530 - ADV MARCELO GUEDES DERI OAB/SP 200866
564.01.2004.529876-1/000000-000 - nº ordem 15810/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X CALISTO MASSARI - Fls. 104 - Ciente da decisão proferida no agravo interposto. Requeira a
Exeqüente o que de direito. Int. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP
83088 - ADV GUSTAVO SAMPAIO VILHENA OAB/SP 165462 - ADV ULYSSES DOS SANTOS BAIA OAB/SP 160422
564.01.2004.530030-1/000000-000 - nº ordem 15886/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ESPOLIO DE NAGIB AUDI- - Fls. 34 - Certifico e dou fé que, nos termos da Ordem de Serviço
nº 01/06, promovo a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP
100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT OAB/SP 183481
564.01.2004.530046-1/000000-000 - nº ordem 15894/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X BRASERVICE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 197 - Fls.
196: Indefiro. Os executados ingressaram nos autos conforme fls. 137/139. Conforme requerido a fls. 172 pela exeqüente,
providenciem os executados a juntada de certidão atualizada do registro do imóvel indicado à penhora. Int. - ADV ADRIANA
HELENA BUENO GONCALVES OAB/SP 121781 - ADV GIOVANA APARECIDA SCARANI OAB/SP 86178 - ADV DANIELA TIOMA
DE OLIVEIRA PICOLOTTO OAB/SP 152879 - ADV EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 227884
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º