TJSP 17/08/2009 - Pág. 1121 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 535
1121
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP),
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP)
Processo 003.09.102029-0 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Itaúna - Felippe Truglio
e outro - FLS.48: Na ação proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAÚNA em face de FELIPPE TRUGLIO e JOANA AMÉLIA DE
ARAÚJO TRUGLIO tendo o autor anunciado que os réus realizaram o pagamento integral do débito objeto da ação, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo Civil, oficiando-se ao distribuidor. Cancelo a
audiência. Arquivem-se desde logo os autos, inexistindo custas sujeitas à inscrição. P.R.I. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB
42188/SP)
Processo 003.09.105063-7 - Despejo por Falta de Pagamento - Hildebrando Moreira Gomes - Robinson do Nascimento
Santos - FLS.21: Recolhida a verba de diligência necessária, cite-se, ficando a ré advertido (a) (s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa que tiver, ou requerer autorização para pagamento mediante depósito judicial, que deverá
incluir os alugueis que se vencerem posteriormente, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
atualizado (advertindo de que o depósito incompleto pode acarretar a decretação do despejo). Caso não seja apresentada a
defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Cientifique-se fiadores, eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/
SP)
Processo 003.09.108535-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Isabel Batista Vieira Verga e outros - Itaú Seguros S/A FLS.44: Para audiência designo o dia 16 de setembro de 2009, às 15 horas,nos termos do artigo 277, caput do C.P.C., sendo
obrigatório o comparecimento das partes, que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos.O(A)
patrono do(a) Autor(a) providenciará o seu comparecimento, independentemente de intimação.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
requerido(s), VIA POSTAL, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Rua Joel Jorge de Melo, 424,
5º andar, salas 511/513, ou nela fazer(em)-se representar por preposto no caso de transigir(em), com poderes para tanto,
oportunidade em que, frustrada a conciliação,conforme artigo 278 do C.P.C., poderá apresentar a defesa que tiver(em) por
escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na
inicial, cuja cópia segue anexa.Int. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 003.09.111700-6 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Morada da Árvore José Carlos Lopes e outro - fls.54: Sem tempo hábil para citação válida. Assim, redesigno a audiência para o dia 05 de outubro
de 2009, às 14:30 horas, desentranhando-se o mandado para citação e expedindo-se carta, conforme requerido a fls. 52. Int.
- ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 003.09.112870-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luiz Antonio Stangueti - Sergio Santana de Souza e outro
- fls.21: Vistos. Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, cujo endereço do réu situa-se em local não abrangido pela
circunscrição territorial deste Foro. Como tem decidido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, “nesta
Comarca a determinação do Juízo, como assim são considerados os chamados Foros Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des.
Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis estaduais da Organização Judiciária...” (C.C. 11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto).
Cuidando-se de competência de juízo e não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima
citado), possível reconhecer de ofício a incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue que a ação deveria ser proposta
no foro do domicílio do autor, porquanto assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão que o Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu a respeito concluindo não ser possível à parte eleger um determinado foro regional
entre os vários da Capital (Agravo de Instrumento nº 848113-0/7, Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira, v.u.). Assim, com fundamento
no artigo 26, I, “d”, da Res. 1/71, artigo 54, inciso I, “a”, da Res. 2/76, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça, e artigo 4º da Lei
3.947/83, declino da competência e determino a remessa a uma das Colendas Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, por
intermédio do Distribuidor. Caso outro seja o entendimento do nobre colega, rogo suscite o conflito. Intime-se e cumpra-se. ADV: JOAO CARLOS GARCIA GONCALVES (OAB 152008/SP)
Processo 003.09.113026-6 - Prestação de Contas - Maria Cristina Aguiar de Oliveira - Banco Itaú S/A - FLS.19: Para o exame
atinente ao pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, requerido pela Autora, apenas a declaração apresentada
para esse fim não é suficiente, porque o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 11.608/03, exigem a
necessária comprovação, sem o que o beneficio não pode ser concedido, devendo apresentar copia da ultima declaração de
renda. Int. - ADV: ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (OAB 151991/SP)
Processo 003.09.113190-4 - Declaratória (em geral) - Yakult S/A Indústria e Comércio - Search Groupe Serviços Ltda e
outro - FLS.85: 1) Apensem-se a estes, o processo cautelar. 2) Recolhidas as devidas taxas postais, cite-se por carta, com as
advertências legais. Int. - ADV: PAULO TOMOYUKI AOKI (OAB 84413/SP)
Processo 003.09.114993-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Anastácia Araújo Teixeira e outro - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - FLS.47/49: VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo endereço da
ré situa-se em local não abrangido pela circunscrição territorial deste Foro. Como tem decidido a Colenda Câmara Especial
do Egrégio Tribunal de Justiça, “nesta Comarca a determinação do Juízo, como assim são considerados os chamados Foros
Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des. Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis estaduais da Organização Judiciária...” (C.C.
11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto). Cuidando-se de competência de juízo e não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto
Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima citado), possível reconhecer de ofício a incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue
que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do autor, porquanto assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão
que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu a respeito concluindo não ser possível à parte eleger
um determinado foro regional entre os vários da Capital (Agravo de Instrumento nº 848113-0/7, Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira,
v.u.). Assim, com fundamento no artigo 26, I, “d”, da Res. 1/71, artigo 54, inciso I, “a”, da Res. 2/76, ambas do Egrégio Tribunal
de Justiça, e artigo 4º da Lei 3.947/83, declino da competência e determino a remessa a uma das Colendas Varas Cíveis do
Foro Central, por intermédio do Distribuidor. Caso outro seja o entendimento do nobre colega, rogo suscite o conflito. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: MARCELO PEINADO PIOTTO (OAB 231961/SP)
Processo 003.09.117766-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luiz Miyashiro - Banco Bradesco S/A - FLS.21/22: Trata-se
de ação ordinária de cobrança, cujo endereço da ré situa-se em local não abrangido pela circunscrição territorial deste Foro.
Como tem decidido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, “nesta Comarca a determinação do Juízo, como
assim são considerados os chamados Foros Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des. Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis
estaduais da Organização Judiciária...” (C.C. 11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto). Cuidando-se de competência de juízo e
não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima citado), possível reconhecer de ofício a
incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do autor, porquanto
assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
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