TJSP 17/08/2009 - Pág. 272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 535
272
(251789/SP)DANIELA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA, (253775/SP)VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS
3258/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE OSVALDO ANANIAS em face de EMPORIO FARMA, ANTONIO
ISAIAS LOPES - Despacho de fls. 128: “Vistos. O requerimento de fls. 120/124 é imtempestivo. O oferecimento de embargos
de declaração, em sede de juizados especiais, apenas suspende o prazo para eventual interposição de recurso, a teor do que
dispôs o art. 50 da Lei 9099/95. Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente protocolizou seu inconformismo apenas
no 13º dia do prazo, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 9099/95. Assim sendo, declaro deserto o recurso interposto,
devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de fls. 105/108, intimando-se o recorrente. Após, notifique(m)se a(s) parte(s) vencida(s) para, nos termos do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do
montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento
da(s) parte(s) vencedora(s) e observado o disposto no art. 614, inciso II, do CPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte vencedora de que dispõe do prazo de 6 meses para dar prosseguimento
ao feito, sob pena de arquivamento, a teor do que dispõe o § 5º, do art. 475-J, do CPC. Efetuado o pagamento e havendo
concordância com o valor depositado, fica desde já deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Int.” Adv.: (102126/
SP)ROBERTO CARLOS NASCIMENTO, (148218/SP)KARINA FREITAS MORAIS, (164232/SP)MARCOS ANESIO D’ANDREA
GARCIA, (174179/SP)DENISE SANTELLO S. D’ANDREA, (200974/SP)CARINA PINHEIRO CARVALHO
3269/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE AUGUSTO PRADO-ME em face de PAULO HENRIQUE FROES
- Despacho de fls. 41: “V. Diga o exeqüente se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou se pretende proceder à
alienação particular, apresentando-se neste caso proposta de aquisição. Int.”. Adv.: (243476/SP)GUSTAVO CONSTANTINO
MENEGUETI
3317/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por WILMA PASSOS em face de NOSSA CAIXA - Tópico final da
r.sentença de fls.47/48: “... Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de
R$6.544,54(seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme acima fundamentado, devidamente
atualizada até a presente data. Deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau, conforme artigo
55 da lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a ré, em quinze dias, depositar o valor da condenação, sob pena de
incidir multa de 10%, nos termos da lei processual civil. P.R.I.C”. - NOTA DO CARTÓRIO:judicial, em caso de depósito de
valores, deverá(ão) o(s) depositante(s), até o prazo de 24 horas do depósito, informar o juízo acerca de sua natureza - se
para pagamento ou garantia do juízo - sob pena de, no silêncio, presumir-se tratar-se de depósito judicial para satisfação do
credor(es) e imediata autorização de levantamento. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA
DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo
de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO
DE RECURSO: R$ 210,14 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que,
nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar
o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e
avaliação. Adv.: (41599/SP)JOSE RICARDO ISOLA, (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (118825/SP)WILSON
CUNHA CAMPOS, (197625/SP)CAROLINA ABDO POPOLI
3367/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SERGIO ALVES em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tópico
final da r.sentença de fls.70: “... Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da
quantia de R$4.914,69(quatro mil novecentos e quatroze reais e sessenta e nove centavos) à parte requerente, relativo às
diferenças existentes entre as importâncias creditadas na conta-poupança nº14.005.291-0 da parte requerente e àquelas que
deveriam ter sido creditadas, com relação ao Plano Verão e Plano Collor I, a ser devidamente corrigida até a presente data.
Deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau, conforme artigo 55 da lei 9099/95. Com o trânsito
em julgado, deverá a ré, em quinze dias, depositar o valor da condenação, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos da
lei processual civil. P.R.I.C”. - NOTA DO CARTÓRIO: Por determinação judicial, em caso de depósito de valores, deverá(ão)
o(s) depositante(s), até o prazo de 24 horas do depósito, informar o juízo acerca de sua natureza - se para pagamento ou
garantia do juízo - sob pena de, no silêncio, presumir-se tratar-se de depósito judicial para satisfação do credor(es) e imediata
autorização de levantamento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO:
correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S
para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO:
R$ 177,54 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do
artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento
do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento
da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação.
Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (123519/SP)CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO, (251789/SP)
DANIELA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA, (257608/SP)CLEBERSON ALBANEZI DE SOUZA
3386/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ETELVINA JUNQUEIRA MUNIZ em face de HSBC BANK BRASIL S/A
- Despacho de fls. 74: “Vistos. Fls. 72/73: intime-se o requerido para a juntada dos extratos da conta 1931.113283-0. Int.”. Adv.:
(147035/SP)JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE, (202098/SP)FRANCISCO LUIZ ALVES, (254635/SP)DANIELA OBERS
3576/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA CRISTINA DE LOLO em face de BANCO BRADESCO S/A Tópico final da r.sentença de fls.78/79:”... Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento
das diferenças existentes entre as importâncias creditadas na conta nº 2.136.292-1 da parte requerente àquelas que deveriam
ter sido creditadas conforme contratadas, ou seja, variação do IPC de 26,02% para o período de junho de 1987 - plano Bresser
e 42,72% para janeiro de 1989 - Plano Verão, mais juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês desde
a a data em que deveria ocorrer o crédito. Sobre esse valores acima especificados incidirão ainda juros de mora de 0,5% ao
mês a contar da citação, e correção monetária pela tabela Prática do Tribunal de Justiça (aquela que reflete efetivamente a
atualização monetária e aplicável nos débitos judiciais). Deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais em primeiro
grau, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C”. NOTA DO CARTÓRIO:-Por determinação judicial, em caso de depósito de
valores, deverá(ão) o(s) depositante(s), até o prazo de 24 horas do depósito, informar o juízo acerca de sua natureza - se
para pagamento ou garantia do juízo - sob pena de, no silêncio, presumir-se tratar-se de depósito judicial para satisfação do
credor(es) e imediata autorização de levantamento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação.
NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER
EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida
notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º