TJSP 17/08/2009 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 535
715
não houvera sido creditada a correção em sua conta. O direito adquirido não podia ser fulminado pela lei nova, em violação ao
princípio da irretroatividade. Por conseguinte, diante de um negócio absolutamente privado, tem-se que é obrigação do
contratante pagar aquilo que se convencionou no contrato, conforme a lei vigente ao seu tempo, de acordo com o princípio do
“pacta sunt servanda”. O direito do autor de receber a correção monetária vinculada ao contrato já estava incorporado ao seu
patrimônio. Por outro lado, nesta ação o que demanda o autor é o pagamento da correção monetária aos saldos de sua conta,
integralmente, o que nada adiciona ao seu patrimônio, mas apenas recompõe o valor e poder aquisitivo de seu dinheiro. Aliás, o
respeito decidiu o 2º Tribunal de Alçada de São Paulo que: “A correção monetária não constitui parcela que se agregue ao
principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de mera expressão
numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o
que lhe é devido, em forma atualizada”. Assim, se não se agregar aos saldos da conta do autor a reclamada correção monetária,
a instituição financeira estar-se-á enriquecendo sem justa causa, pois aplicará o dinheiro com terceiros, recebendo remuneração
onde esta inflação será computada. Ao acolher esta ação, está-se em verdade impondo a aplicação do “índice verdadeiro”, para
correção da caderneta de poupança do autor, em substituição daquele empregado, onde parte da inflação não foi considerada.
Não colhe a alegação de que a sistemática da correção monetária resulta de nova regra legal adotada pelo Governo, pois ela
contraria princípios jurídicos que lhe são superiores, consagrados na Carta Magna. Com efeito, se o Governo ao instituir a
aplicação financeira denominada de Caderneta de Poupança, assegurou como garantia a correção monetária integral, de modo
a preservar o dinheiro do aplicador da inflação, toda lei que infringir essa garantia, viola princípios jurídicos inseridos na
Constituição que resguardam o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. Assim
sendo, quando o autor contratou com o réu a aplicação de dinheiro em caderneta de poupança, estava implícita a garantia da
correção monetária plena, não podendo lei posterior violar esta garantia, reduzindo-a para índices aquém da inflação real. Em
razão do exposto, infere-se que a lei, que o réu sustenta aplicável, para justificar a aplicação de índice de correção monetária
que não consagra toda a taxa de inflação, não o é, pois ela só pode dispor para o futuro, se é que isso é possível. Em relação
ao pedido do autor para o crédito do percentual de 8,04%, tudo indica se tratar do “Plano Bresser” e, em sendo vintenária a
prescrição seu direito de ação se encontra prescrito. O termo final se deu em 31.05.2007, no entanto, a ação foi distribuída em
18.12.2008. Quanto ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no
sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72%,
adotado como indicador da inflação de janeiro de 1989, portanto, essa Lei não poderia ter sido aplicada à Caderneta de
Poupança do autor, tendo em vista que foi contratada antes do seu advento, sob pena de violação ao direito adquirido. Em
relação ao “Plano Collor” instituído em março de 1990 pela Medida Provisória nº 168, convertida posteriormente na Lei nº
8.024/90, foi determinada a correção dos valores de poupança pelo IPC, já que era esse o índice que retratava a real
desvalorização da moeda. Relativamente às diferenças dos Planos Collor I e Collor II, o V. Acórdão em Apelação c/ Revisão nº
1216653-0/8 - Voto nº 15410, j. 02.02.09, estabeleceu que: “O índice de correção foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de
1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só
poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram seu período aquisitivo em
maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo os poupadores direito adquirido à correção pelo IPC ( Lei
7.730/89)”. “Portanto, todo poupador tem direito à correção monetária do saldo de sua conta poupança pelo índice previsto para
o período de abril/maio de 1990, ou seja, pelo IPC, sendo devida a diferença de índice de correção em razão da utilização de
índice inferior ao devido, expurgado pelo plano econômico governamental de abril/90, independente da data do aniversário da
conta”. Faz jus o autor às diferenças verificadas, decorrentes da não correção dos depósitos integralmente, do índice do IBGE
para o IPC nos meses e nos importes já declinados, a serem apuradas em execução de sentença que, dependente de cálculo
aritmético, obedecerá aos ditames do artigo 475B do Código de Processo Civil. Em arremate, quanto aos juros contratuais,
devem ser contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento indevido, sendo esse critério usualmente
utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser de outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes
envolvidas na relação obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação de Cobrança movida por Carlos Alberto
Magueta Gomes contra o Banco do Brasil S/A, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes
entre os índices de inflação aplicados na atualização dos saldos existentes na conta de poupança do autor, em janeiro de 1989
e março de 1990, mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a
aplicação do IPC daqueles meses, em 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e em 84,32% para o mês de março de 1990, para
os valores que ficaram à disposição da instituição financeira, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros
contratuais de 0,5% ao mês, até a data citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os
índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada
com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas
processuais e com verba honorária arbitrada em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 03 de agosto de 2009.
ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito - ADV THELMA DE REZENDE BUENO OAB/SP 178107 - ADV CORRADO BARALE
OAB/SP 108918 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
554.01.2008.047666-0/000000-000 - nº ordem 2303/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
MAGUETA GOMES X BANCO DO BRASIL S/A - (CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 81,67 = PORTE DE REMESSA E
RETORNO POR VOLUME = R$ 81,67) - ADV THELMA DE REZENDE BUENO OAB/SP 178107 - ADV CORRADO BARALE OAB/
SP 108918 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
554.01.2008.048000-0/000000-000 - nº ordem 2321/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
ARAUJO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 82/88 - Vistos. Maria Aparecida de Araújo propôs a presente ação de Cobrança,
através do procedimento ordinário, contra Banco Santander S/A, sucessor do Banco Noroeste S/A. Aduz em síntese que no mês
de janeiro de 1989 possuía a conta poupança de nº 046.003687-13, junto ao requerido, não tendo sido creditados a totalidade
dos rendimentos auferidos nos saldos existentes na conta. Diz que em razão da elevada inflação na época, foi editado em
janeiro de 1989 o chamado “Plano Verão” e, segundo o apurado pelo IBGE, os Índices de Preços ao Consumidor (IPC) foram de
42,72% que deveriam ter sido creditados em sua conta de poupança, contudo, foi-lhe aplicada correção a menor, havendo
diferenças a receber. Requer que o Banco réu seja condenado ao pagamento das verbas pleiteadas com atualização monetária
até a data do efetivo pagamento, com a inclusão dos índices expurgados. Pretende seja a ação julgada procedente dando à
causa o valor de R$ 8.493,23, com extratos a fls. 13/14 e cálculo que entende correto. Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Deferida a gratuidade processual, fls. 21. O requerido foi citado e contestou
alegando, em preliminar, da ilegitimidade passiva ad causam, da impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e, no
mérito, da prescrição. Que agiu corretamente ao efetuar a correção dos valores na caderneta de poupança da autora porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º