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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009 - Página 2007

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TJSP 18/08/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 536

2007

ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250 - ADV JOÃO ALMEIDA FARIA OAB/SP 179795
418.01.2009.000580-9/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LIRINO LOPES
DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Recebo o recurso e suas razões de apelação, interpostos pelo banco-requerido.
Intime(m)-se para as contra-razões. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000582-4/000000-000 - nº ordem 322/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA ZÉLIA
RANGEL ALVARENGA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Recebo o recurso e suas razões de apelação, interpostos pelo bancorequerido. Intime(m)-se para as contra-razões. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000583-7/000000-000 - nº ordem 323/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SEBASTIÃO
FELICIANO CARVALHO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Recebo o recurso e suas razões de apelação, interpostos pelo bancorequerido. Intime(m)-se para as contra-razões. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000584-0/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALTER EBRAM
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA
CABRAL OAB/SP 250210 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV IVAN DE ALMEIDA SALES DE
OLIVEIRA OAB/SP 272107
418.01.2009.000605-8/000000-000 - nº ordem 336/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MAURÍCIO
GONÇALVES PEREIRA X BRADESCO S/A E OUTROS - 1) Considerando que um dos demandados é instituição financeira em
fase de liquidação extrajudicial, caberá ao autor indicar quem é seu representante-administrador, a fim de que a citação se dê
na pessoa dele, visando evitar futura nulidade. Indique, outrossim, através da juntada de certidão, se o processo de liquidação
ainda se encontra em andamento e qual a fase. Prazo: 20 dias. Informado o necessário, providencie-se a citação, via precatória
e aguarde-se eventual contestação, certificando-se. 2) De fato, a citação do Banco Bradesco não primou pela melhor técnica,
visto que sequer foi identificada a pessoa que recebeu a carta, nem se tendo ciência se tratar de um funcionário da instituição,
seu cargo e sua matrícula. Considera-se válida a citação de pessoa jurídica, desde que recebida por um funcionário dela,
mesmo que ele não tenha poderes para representá-la. No entanto, necessário convir que o banco requerido manejou sua
defesa no tempo e da forma correta, qualquer prejuízo lhe advindo. Deste modo, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação.
No mais, aguarde-se o cumprimento do item 01. Int. - ADV MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS OAB/SP 161321 - ADV ANA
CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
418.01.2009.000620-1/000000-000 - nº ordem 347/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
ENGRACIA DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Recebo o recurso e suas razões de apelação, interpostos pelo
banco-requerido. Intime(m)-se para as contra-razões. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000622-7/000000-000 - nº ordem 349/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GISELE DE
LOURDES MONTEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Cobrança proposta por
GISELE DE LOURDES MONTEIRO contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento das verbas
determinadas acima a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total do débito atualizado. P.R.I.C. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA
CABRAL OAB/SP 250210 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000624-2/000000-000 - nº ordem 351/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA DA ROCHA STÁBILE X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Recebo o recurso e suas razões de apelação, interpostos
pelo banco-requerido. Intime(m)-se para as contra-razões. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2009.000640-9/000000-000 - nº ordem 357/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - F. W. N. X J. P. D. S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 35
da Lei 6.515/77. Condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que arbitro em R$200,00
(duzentos reais). Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155
418.01.2009.000731-2/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Mandado de Segurança - FLÁVIA NASCIMENTO SANTOS X
ANTONIO MARCOS DE BARROS E OUTROS - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Mandado de Segurança
impetrado por FLAVIA NASCIMENTO SANTOS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PARAIBUNA, Antônio Marcos de
Barros, e da DIRETORA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, Ana Neide Honorato, concedendo a segurança pretendida
e determinando que a Prefeitura Municipal de Paraibuna, através dos seus órgãos competentes, providencie o fornecimento
gratuito e ininterrupto do produto alimentar indicado para tratar a impetrante - leite sem lactose, sacarose, frutose e sorbitol
(fls.196) - durante o período e na quantidade recomendados pelos médicos. Revogo parcialmente a liminar concedida, vigendo,
a partir desta data a decisão acima, sem prejuízo da determinação de incidência de multa, em caso de descumprimento.
Condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, isentando-os da
verba honorária, em razão do que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Decorridos os prazos para os recursos
voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Expeçam-se os
ofícios necessários. P.R.I.C. - ADV LUCIANO FERMIANO OAB/SP 226382
418.01.2009.000754-8/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO O ESPIGÃO
LTDA EPP X ELIANE MARIA DOS SANTOS EPP - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a qual noticia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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