TJSP 18/08/2009 - Pág. 53 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 536
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20º PERÍMETRO DE IGUAPE, PARTE D - O ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ DA GUIA E OUTROS - Citem-se por edital todos
os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes e respectivos cônjuges para que apreesntem seus títulos, documentos e
demais informações relativos à área ocupada em audiência designada para o dia 21/10/2009, às 15:30 horas, nos termos do artigo
4º da Lei 6.383/76, sob as penas do artigo 277, § 2º, do CPC, ou ofereçam contestação. Citem-se, também, os representantes
das Fazendas Públicas da União e do Município, para que se manifestem no feito. Por fim, oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis, para que tome as cautelas dos artigos 15 e 16 da Lei 6.383/76. (Retirar ofício, carta precatória e providenciar contrafé
para citação da Prefeitura MUnicipal - ADV TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO OAB/SP 170880
244.01.2009.002541-8/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ALEXANDRE NICACIO
PEREIRA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 282 - Cite-se a FESP com as advertências
legais. Int. - ADV EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ OAB/SP 47604
Centimetragem justiça
Segundo Ofício Cível
Fórum de Iguape - Comarca de Iguape
JUIZ:
244.01.1996.000097-3/000001-000 - nº ordem 215/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA VALENTINA DE LIMA - Fls. 102/106 - 17) Finalmente, e por acima
exposto, DECLARO que pelo INSS são ainda devidos os consectários de sucumbência, que correspondem: (a) aos R$ 300,00
de honorários advocatícios arbitrados às fls. 56, pela sucumbência mínima do INSS nestes embargos (valores de abril/2008);
e mais (b) honorários advocatícios de 10% sobre a verba vencida até a data da prolatação da sentença (conforme a Súmula
111 do STJ, e o acórdão de fl. 167, dos autos principais), que correspondem aos referidos (c) R$ 62.145,08 (fls.48, moeda de
julho/2007) da dívida principal; (d) as diferenças remanescentes de gratificações natalinas ainda não pagas dos anos de 2003 a
2008 (com acréscimos dos índices previdenciários e de juros legais de 12% aa); e mais (e) os acréscimos legais supervenientes
após a data de cada uma dessas contas até final liquidação regular desse precatório. 18) Assim sendo, acolho os embargos e
declaratórios de fls. 89-92, para declarar que a implantação administrativa de fls. 94, revelou-se juridicamente correta (pois não
houve solução de continuidade dos benefícios, e preservou-se durante todos esses meses e anos desde 07/11/2003 até agora,
o direito alimentar da obreira de forma ininterrupta, atendendo-se claramente sua finalidade social e jurídica do instituto, vedado
o enriquecimento sem causa com pagamento dúplice de verba pública); e também declaro como devidos pela Autarquia, os
valores acima indicados (lembrando que a r. sentença de fls 55, já havia implicitamente afastado a conta embargada de fls 185188 dos autos principais e reconhecido o equívoco na verba honorária). 19) Por fim, ADVIRTO expressamente as partes que
quaisquer novas irresignações, inconformismos ou discussões neste apenso de embargo, deverão ser formulados em tempestivo
recurso de apelação (como sói cabível), sob as penas de litigância de má-fé, em caso de nova tentativa de perpetuação de
tumulto processual com oferta de novos embargos declaratórios por quaisquer das partes (CPC art. 538, parágrafo único). 20)
Em Sobrevindo a preclusão desta deliberação, determino à zelosa serventia que encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial,
para conciliação e atualização dos valores decorrentes do acima referido no item “17” supra, a fim de aviar-se a oportuna
expedição do respectivo precatório constitucional. PRIC - ADV WAGNER OLIVEIRA DA COSTA OAB/SP 126191 - ADV NELSON
RIBEIRO OAB/SP 25946
244.01.2006.004914-0/000000-000 - nº ordem 608/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONCIO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ao arquivo. Int. - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV
ALVARO PERES MESSAS OAB/SP 131069
244.01.2007.000601-0/000000-000 - nº ordem 125/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALENITA ROSA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e condeno o INSS- Instituto Nacional do Seguridade Social a conceder aposentadoria por idade no valor mínimo
do benefício a requerente, a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem pagas com correção monetária e juros na
forma da lei. DEFIRO, ainda, o pedido de tutela antecipada, formulado nesta audiência, e apreciado por ocasião desta sentença,
devendo a ré proceder a implantação do benefício previdenciário da autora, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00. Oficie-se para que tome as providências necessárias para tanto. Isenta a autarquia de custas, condeno-a ainda em
honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, devidamente corrigida e acrescida de juros. Publicada esta em
audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se. - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV LUIZ
ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
244.01.2007.000666-6/000000-000 - nº ordem 137/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA MENDES PEREIRA
DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS- Instituto Nacional do Seguridade Social a conceder aposentadoria por idade
no valor mínimo do benefício a requerente, a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem pagas com correção
monetária e juros na forma da lei - ADV ADILSON COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 82619 - ADV AUGUSTO CESAR VIEIRA
MENDES OAB/SP 125904
244.01.2007.002092-0/000000-000 - nº ordem 451/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINA MANCIO PEREIRA
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS- Instituto Nacional do Seguridade Social a conceder aposentadoria
por idade no valor mínimo do benefício a requerente, a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem pagas com
correção monetária e juros na forma da lei. - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV FLÁVIO AUGUSTO
CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
244.01.2007.002587-2/000000-000 - nº ordem 579/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENTE MORATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e condeno o INSS- Instituto Nacional do Seguridade Social a conceder aposentadoria por idade no valor mínimo
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