TJSP 20/08/2009 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 538
1327
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004431-1/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ARIOVALDO JOSÉ SEMEDO - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004432-4/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X CARLOS ALBERTO FARIAS - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004434-0/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ADÃO EUGENIO SANTANA - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004435-2/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ALEXANDRO DA FRANCA SILVA - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que
o Juizado é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera
como tal a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle
apenas se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a
não emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004437-8/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ROSELI A M RODRIGUES - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004438-0/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X MARIA ALVES DA SILVA - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004441-5/000000-000 - nº ordem 1196/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X VANILDA MALERBA - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado é
competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal a
empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
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