TJSP 20/08/2009 - Pág. 1329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 538
1329
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004451-9/000000-000 - nº ordem 1206/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X JAQUELINE ALVES RAMOS - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004452-1/000000-000 - nº ordem 1207/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X JOÃO PAULO FONSECA - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004453-4/000000-000 - nº ordem 1208/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X LUIS FERNANDO LOPES - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado
é competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal
a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004454-7/000000-000 - nº ordem 1209/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X JANETE MALAGOLI - Fls. 17 - VISTOS, 1- Considerando que o Juizado é
competente para ações do interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e que se considera como tal a
empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas
se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis; considerando que a não
emissão de nota fiscal em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada,
determino que a empresa exequente providencie a juntada da nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço
mencionado na inicial, no prazo cinco(05) dias, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que a não juntada do
documento respectivo dará ensejo à extinção, não se aceitando desde já, eventuais justificativas. 2- Int. - ADV LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004501-5/000000-000 - nº ordem 1217/2009 - Condenação em Dinheiro - MALAGOLI E SILVA COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA - ME X MÁRCIA INÁCIO LOPES CATARINO - Fls. 30 - VISTOS, 1- Em face da devolução do AR de fls.
29vº, constando como “número inexistente” o endereço da requerida; INTIME-SE a empresa-autora para indicar o atual endereço
da executada, no prazo de dez (10) dias, sob pena de Indeferimento da Inicial; 2- Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA
OAB/SP 158122
358.01.2009.004504-3/000000-000 - nº ordem 1219/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS ROBERTO SANCHES
FILHO X SERASA S/A - VISTOS. Melhor analisando o processo, nota-se que o requerido juntou documento novo nos autos
e, observando os dispositivos assecuratórios constitucionais e processuais, deve-se abrir prazo para que à parte autora se
manifeste acerca deste documento. A manifestação da parte autora faz-se necessária, porquanto o documento juntado aos
autos pelo réu é atinente ao fato extintivo do direito do autor, sendo inoportuno o julgamento do feito, sem que o autor exerça
seu direito ao contraditório. Portanto, manifeste-se à parte autora no prazo de 05 dias, nos termos do art. 398, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
358.01.2009.004811-2/000000-000 - nº ordem 1283/2009 - Condenação em Dinheiro - ISMAEL ABDEL MAJID SAD LEILA
X BRUNO BARRETO VIEIRA - Fls. 17 - VISTOS, 1- INTIME-SE novamente o requerente para indicar o atual endereço do
requerido, no prazo de dez (10) dias, sob pena de Indeferimento da Inicial; 2- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/
SP 224677
358.01.2009.005173-3/000000-000 - nº ordem 1354/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ANA CAROLINA
BORDIN X LÚCIA HELENA DA SILVEIRA E OUTROS - Fls. 15 - VISTOS, 1- Em face da devolução dos AR’s de fls. 13 e
14 verso, INTIME-SE o requerente para indicar o atual endereço das requeridas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
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