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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009 - Página 1750

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TJSP 21/08/2009 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 539

1750

impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção,
aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do
processo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão
de crédito em favor do(a) autor(a). Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV JOSE GONCALVES OAB/SP 56701
196.01.2008.030403-5/000000-000 - nº ordem 4033/2008 - (apensado ao processo 196.01.2006.030774-0/000000-000 nº ordem 5629/2006) - Embargos de Terceiro - MÁRCIO FERREIRA ALVES X BELMIRA BORGES GARCIA - 1. Manifeste-se
o autor sobre o término do acordo. 2. Consignando que o silêncio será interpretado como cumprimento integral e o processo
será extinto nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV ALESSANDRA CRISTINA FURLAN OAB/SP 180337 - ADV MARIA DE
LOURDES SILVA OAB/SP 49630 - ADV JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR OAB/SP 218900
196.01.2008.031597-9/000000-000 - nº ordem 4150/2008 - Reparação de Danos (em geral) - TELMA CRISTINA MIGUEL X
BRAGA VEÍCULOS FRANCA LTDA ME - Sentença nº 4007/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 146: Tendo
em vista os termos da petição de fl.s 34 e pagamento de fls. 35, JULGO EXTINTO o processo nos termos do Art. 794,I do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a desistência do prazo recursal, desde que
requerido. PRIC - ADV DÉBORA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA OAB/SP 153857
196.01.2008.032896-5/000000-000 - nº ordem 4250/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X C R
PEREIRA BARBOSA COURO - ME - Sentença nº 4010/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 152: JULGO
EXTINTO o processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032883-3/000000-000 - nº ordem 4259/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X
MARCELO FERREIRA - Sentença nº 4011/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 153: JULGO EXTINTO o
processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a
desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032902-6/000000-000 - nº ordem 4260/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X
VALDECIR DONIZETI DA SILVA - Sentença nº 4012/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 154: JULGO EXTINTO
o processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a
desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032905-4/000000-000 - nº ordem 4269/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X ROSA
MARIA GONÇALVES SILVEIRA - Sentença nº 4013/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 155: JULGO EXTINTO
o processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a
desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032890-9/000000-000 - nº ordem 4270/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X
FABIANO CARRIJO DE ANDRADE - Sentença nº 4014/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 156: JULGO
EXTINTO o processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032910-4/000000-000 - nº ordem 4279/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X PAULA
DAIANE DA SILVA - Sentença nº 4016/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 158: JULGO EXTINTO o processo
nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a desistência
do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.032911-7/000000-000 - nº ordem 4280/2008 - Condenação em Dinheiro - NEIVA DA SILVA MORGAN X
SUELLEN LAIRA ROCHA - Sentença nº 4015/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 157: JULGO EXTINTO o
processo nos termos do Art. 267,III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Homologo a
desistência do prazo recursal, desde que requerido. PRIC - ADV ANTONIO JOSE CARVALHAES OAB/SP 55468
196.01.2008.033102-5/000000-000 - nº ordem 4309/2008 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA FERNANDA DINIZ
GERBASI X SEBASTIANA ROSA RODRIGUES DE SOUZA - Sentença nº 4020/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às
Fls. 162: Tendo em vista a inércia do exeqüente em se manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar
bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, impossível o prosseguimento da execução. É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95,
impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção,
aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do
processo. Tal regra se aplica também nos processos da natureza do presente. Nesse sentido: Enunciado nº 75 do FONAJE que
substituiu o Enunciado 45: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
do nome do executado e no Cartório do Distribuidor”. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.
53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) autor(a). Após, efetuadas as comunicações e anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV KARINA ESSADO OAB/SP 264954
196.01.2008.033505-1/000000-000 - nº ordem 4339/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ BERDU GRANERO X
MÁRCIO HENRIQUE CARETA E OUTROS - Retirar certidão de crédito em cartório, em 10 dias, após os autos serão enviados
ao arquivo. - ADV CLAUDIA MARIA FRAGOSO CERQUEIRA OAB/SP 120169
196.01.2008.034400-9/000000-000 - nº ordem 4400/2008 - Condenação em Dinheiro - - LIDIA NOGUEIRA SILVA X BANCO
CREDIBEL - Sentença nº 4022/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 378 às Fls. 164: JULGO EXTINTO o processo
nos termos do Art. 794,I do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Expeça-se guia de
levantamento em favor do credor, em sendo o caso. Providencie-se o necessário para a transferência do valor bloqueado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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