TJSP 21/08/2009 - Pág. 2300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 539
2300
PROCESSO:655.01.2009.006729
Nº ORDEM:11.01.2009/000309
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:309010149377
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:VALDINEI DA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:655.01.2009.006740
Nº ORDEM:11.01.2009/000310
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:1140287288
JUIZO DEPREC:4ª. Vara Judicial
REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:FREDERICO TOLEDO DOMINGUES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:655.01.2009.006792
Nº ORDEM:11.01.2009/000311
CLASSE:CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2009/1701
REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:JAILSON AMANCIO DOS SANTOS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
3DMLU.001.19.08.2009.
COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA
2ª VARA JUDICIAL DE VÁRZEA PAULISTA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FLÁVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS.
Processo crime nº 655.01.2009.1178-0, Controle nº 51/09. JP X ANDRÉ MARIANO DA SILVA. Intimação do r. despacho
de fls. 100 a seguir transcrito Autos 51/09. Vistos. I- Recebo a denúncia formulada pelo Órgão do Ministério Público, dando o
acusado como incurso nos artigos nela mencionados. II- Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56,
caput, da Lei 11.343/06, para o dia 08 de setembro de 2009, às 14h30min. Int. Várzea Paulista, 13.08.2009. (a) Flávia Cristina
Campos Luders- Juíza de Direito. Adv. Dr. Francisco Basílio Filho, OAB. 181.035.
Processo crime nº 655.01.2009.2686-7, Controle nº 107/09. JP X DAIANE PRISCILA BRAGHETTO. Intimação da r. sentença
de fls. 117 a seguir transcrita ...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR Daiane Priscila Braghetto,
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão,
mais 250 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Daiane não poderá apelar em liberdade, em consonância
com o que preceitua o artigo 59, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, insta ponderar que, em que pese a primariedade do agente,
ele já está preso, de maneira que a manutenção dele no cárcere se impõe para a garantia da aplicação da lei penal. Transitada
em julgado esta sentença, lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados. Recomende-se a ré na prisão. Arbitro os honorários
advocatícios do patrono de Daiane em 100% do valor vigente. Após o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários.
P.R.I.C. Várzea Paulista, 23.07.2009. (a) Flávia Cristina Campos Luders- Juíza de Direito. Adv. Dr. Alex Abbate, OAB. 232.947.
Processo crime nº 655.01.2009.2686-7, Controle nº 107/09. JPX DAIANE PRISCILA BRAGHETTO. Intimação do r. despacho
de fls. 135 a seguir transcrito Autos 107/09. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em seus regulares
efeitos legais. Intime-se o Defensor da ré para contrarrazões. Várzea Paulista, 14.08.2009. (a) Flávia Cristina Campos LudersJuíza de Direito. Adv. Dr. Alex Abbate, OAB. 232.947.
Processo Crime nº 655.01.2009.3711-8, Controle nº 163/09. JPX LEANDRO APARECIDO DE MATOS MARQUES. Intimação
da r. sentença de fls. 99, parte final a seguir transcrita ... Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Leandro
Aparecido de Matos Marques, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma
pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 867 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Leandro não
poderá apelar em liberdade, em consonância com o que preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 11.343/06. Ademais, insta ponderar
que, em que pese a primariedade do agente, ele já está preso, de maneira que a manutenção dele no cárcere se impõe para
a garantia da aplicação da lei penal. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados.
Recomende-se o réu na prisão. Fica autorizada a incineração da droga, observadas as cautelas de praxe. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do réu em 100% (cem por cento) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão
de honorários. P.R.I.C. Várzea Paulista, 20.07.2009. (a) Flávia Cristina Campos Luders- Juíza de Direito. Adv. Dra. Tânia Eli
Travensolo, OAB. 83.444.
Processo Crime nº 655.01.2001.3784-6, Controle nº 199/01. JPX LUIS CARLOS DO NASCIMENTO. Intimação do r. despacho
de fls. 247 a seguir transcrito Autos 199/01. Diante da certidão supra e tendo em vista o requerimento de expedição de oficio ter
sido requerido pela patrona do réu, intime-se a Defensora para fornecimento do endereço, com urgência. Int. Várzea Paulista,
05.08.2009. (a) Flávia Cristina Campos Luders- Juíza de Direito. Adv. Dra. Francis Maria Barbin Torelli, OAB. 135.853.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º