TJSP 21/08/2009 - Pág. 352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 539
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II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (109137/SP)CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO
9319/07 - EXECUCAO - Movida por GALISBERTO RIEIRO DE CAMPOS em face de CRISTIANE SILVA OLIVEIRA LACERDA
- Decisão de fls.17: “Vistos. Tendo em vista a inércia da parte requerente quanto à manifestação de fls.15, dispensada a prévia
intimação prevista no § 1º, do artigo 267, do CPC, por força do disposto no art.51, § 1º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO este
processo, o que faço com fundamento no art.267, inciso III, do Código de Processo Civil, facultando às partes a retirada dos
documentos que estarão disponíveis pelo prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. P.R.I”. NOTA DO
CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (109137/SP)CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO
9342/07 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por AGOSTINHO ALEXANDRE DE
MOURA CAMPOS em face de APARECIDO FATIMO DOS SANTOS, VILSON DONIZETI RIBEIRO - Fls.85: Diga o autor acerca
da ausência de citação, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Adv.: (34303/SP)FERNANDO PETRONI GALBIATTI,
(86865/SP)JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ, (224706/SP)CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI
17/08 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por DANILO KAZUO MACHADO MIYAZAKI em face de TIM CELULAR S/A Desp. fls.53: Diante da comprovação do pagamento das custas, fica deferido o desentranhamento dos documentos, comuniquese a extinção ao cartório distribuidor, oportunamente e, após, arquive-se a ficha memória. Int. Adv.: (99939/SP)CARLOS SUPLICY
DE FIGUEIREDO FORBES, (231903/SP)EDUARDO GOMES ALVARENGA, (262600/SP)CRISTIANE GOMES DE PAULA
53/08 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por MARLENE TEREZINHA CASADEI SANTIAGO, VANESSA SANTIAGO
FONSECA em face de OMNI INTERNATIONAL, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, E OUTROS - Decisão de fls.197 tópico final:
“... Motivo pelo qual, considerando os princípios da celeridade e informalidade que norteiam o JEC, e também considerando a
complexidade da prova a ser realizada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por força do artigo 51, inciso II
da Lei 9099/95, arquivando-se e desentranhando-se os documentos. P.R.I”. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10
dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso
de recurso: R$ 231,25. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (10656/SP)ADOLPHO
DIMANTAS, (45982/SP)WAGNER ZACCARO BORELLI, (132356/SP)SILVIO CESAR ORANGES, (174735/SP)ALEXANDRE
ROZENTRAUB ALVES SILVA, (216305/SP)MARLUS GAVIOLLI COSTA, (245602/SP)ANA PAULA THOMAZO, (245684/SP)
JULIO CESAR PRADO DE OLIVEIRA
214/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARCOS DE GAITANI em face de MERCADOLIVRE COM. ATIVIDADE
DE INTERNET LTDA - Despacho de fls.81: “V. Intimem-se as partes, para, querendo, retirar os documentos por si juntados,
advertindo-as de que permanecerão anexados à ficha memória por 180 dias, sendo inutilizados após este prazo, conforme
disposto no item 112, Cap. IV das NSCGJ. Após, comunique-se a extinção ao cartório distribuidor e, oportunamente, arquive-se
a ficha memória. Int.”. Adv.: (91311/SP)EDUARDO LUIZ BROCK, (149754/SP)SOLANO DE CAMARGO
245/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por OLGA HORTENCIA GERONIMO em face de TELEFONICA - Despacho
de fls.33:V.Aguarde-se a transferência do valor bloqueado e, quando efetivada, intime-se do prazo de embargos.NOTA DO
CARTÓRIO:Penhora lavrada às fls.32, no valor de R$67,62.Prazo para embargos:15 dias a partir da intimação. Adv.: (236659/
SP)MAYRA DE LIMA COKELY
315/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por DIVA BARILLARI ROMEU em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A
- Tópico final da r.sentença de fls.48/49:- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
parte requerida ao pagamento das diferenças existentes entre as importâncias creditadas na conta nº 15.035.903-7 da parte
requerente àquelas que deveriam ter sido creditadas conforme contratadas, ou seja 44.80 para abril de 1990( que deverá incidir
apenas para os valores até o limite de NCz 50.000,00, disponíveis na conta poupança naquela data), em substituição aos
anteriormente aplicados, compensando-se eventuais valores já creditados mensalmente de 0,5% ao mês a contar da citação, e
correção monetária e aplicável nos débitos judiciais). Deixo de fixar honorários advocátícios e custas processuais em primeiro
grau, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas
de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO
DE RECURSO: R$ 195,79. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida
notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença,
deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem
prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado
de penhora e avaliação. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (225373/SP)DANIELA LARA UEKAMA
446/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA DE LOURDES BORGES GARCIA em face de BANCO DO
BRASIL S/A - Desp. fls.78: Diga a parte autora acerca do depósito feito nos autos e a extinção do processo, em cinco dias,
autorizando a expedição da guia de levantamento. Int. Adv.: (77882/SP)SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, (100976/
SP)MARCIA APARECIDA GOTTO, (122713/SP)ROZANIA DA SILVA HOSI, (193574/SP)DANIELA VIRGINIA MATOS
453/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARMEM MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A - Tópico
final da r.sentença de fls.89: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por CARMEM MOREIRA contra BANCO
BRADESCO S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$16.339,83, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação com fundamento nos artigos 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º do
Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de
jurisdição neste procedimento. P.R.I.”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO
CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
RECURSO: R$490,18 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o
pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e
avaliação. Adv.: (165510/SP)SERGIO RICARDO MOTTA FERREIRA, (193574/SP)DANIELA VIRGINIA MATOS
516/08 - EXECUCAO - Movida por WAGNER TRIVELATO JUNIOR em face de EDISON CONTARIM - Fls. 68: Vistos Diga
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