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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 - Página 1036

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TJSP 24/08/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 540

1036

deverá apresentar um requerimento ao Juiz, pedindo que seja intimado o devedor para que pague o valor da condenação em
dinheiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, o § 5º, do art. 475-J
norma: “Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte”; isto vale dizer que o vencedor tem o prazo de 06 (seis) meses, desde o trânsito em julgado
da sentença que fixar o montante da condenação, para requerer a execução; não é ato que o juiz possa tomar de ofício. Logo,
há necessidade do credor fazer requerimento para iniciar a execução, não sendo caso de mero impulso processual, ainda que
o credor já tenha feito o pedido quando apresentou a exordial do processo de conhecimento. Desse modo, INDEFIRO o pedido
prévio de bloqueio judicial, bem como aguarde-se o momento oportuno para pesquisa de bens, advertindo-se desde já que este
juízo não possui convênio com o Sistema Renavamjud, de modo que a pesquisa sobre existência sobre veículos em nome do
executado deverá ser procedida pelo interessado. Assim, nos termos do art 475, “J” do CPC intime-se o executado, na pessoa
de seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de multa de 10%
do valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, fica desde já deferida a penhora conforme requerido. No
tocante ao pedido de publicidade das intimações apenas para o procurador do exeqüente, indefiro por falta de amparo legal.
Int. - ADV HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL OAB/SP 226961 - ADV ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS OAB/SP 238902
- ADV PAULO HENRIQUE GOMEZ SALLES OAB/SP 188789
565.01.2008.004032-2/000000-000 - nº ordem 439/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE
X MARIA DA GRAÇA DE SOUSA ALVES PEREIRA - VISTA OBRIGATÓRIA: (art. 162, § 4º, do CPC): Ciência da resposta da
R.Federal e Ciretran - ADV ALINE PRETEL GIUSTI OAB/SP 267595
565.01.2008.010670-3/000000-000 - nº ordem 1142/2008 - Separação Consensual - F. M. D. T. E OUTROS - Fls. 80/82 Vistos: Fls. 76/77: apesar de entendimento em sentido contrário, não é possível a incidência da pensão sobre as verbas de
cunho indenizatório, a saber, de participação nos lucros, horas extras e reflexos e eventuais outros adicionais. O conceito de
salário compreende os rendimentos de caráter permanente auferidos pelo alimentante, motivo pelo qual, a renda originária
de bônus, vale dizer, a vantagem ou prêmio concedido ao empregado, “ante sua própria natureza personalíssima, até porque
esporádica e paga visando estimular o empregado, portanto, frise-, com caráter premial, é de ser afastada do cálculo” (TJ/SP,
Apelação Cível 291 656-4/7, Rei Desembargador Rodrigues de Carvalho, j.28 04.2004). Na lição de Arnaldo Rizzardo: “ não
integra a pensão o correspondente a horas extras, abonos e gratificações. Da base de cálculo da pensão alimentícia devem
ser excluídos os pagamentos pertinentes as situações especiais e provisórias, como os de caráter indenizatório e os que se
destinam a premiar o esforço pessoal do trabalhador Nesses casos, estão, sem dúvida, as importâncias pagas a título de horas
extras, abonos concedidos espontaneamente pelo empregador, indenização por férias não gozadas e eventuais gratificações’”
(Direito de Família, Editora Forense, 4 a edição, página 742). Como bem apontado pelo Des. Álvaro Passos, no julgamento do
agravo de instrumento n° 423 536-4/5-00 “Quanto à base de cálculo dos alimentos, englobando as verbas acima mencionadas,
esta Câmara, seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que os mesmos não devem
incidir sobre outras verbas remuneratórias sob pena de perda dessa sua qualidade. O desconto deve ocorrer sobre uma parcela,
nunca sobre rendimentos extraordinários ou esporádicos, sejam remuneratórios ou indenizatórios. Se assim não for, far-se-á
do alimentado verdadeiro ‘sócio’ do alimentante. Ademais, ressalta-se que, como consta do pacto homologado judicialmente
(fls. 26), o cálculo da prestação alimentícia é feito sobre o décimo terceiro salário, férias, aviso prévio e verbas rescisórias,
com exceção do FGTS”. Nesse sentido, a jurisprudência: Execução de alimentos. Cobrança de diferenças. Alimentante. Verba
de participação dos lucros da empregadora. Incidência da prestação alimentícia. Inexistência de previsão no título judicial
executado. De acordo com o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal a participação nos lucros da empresa é desvinculada
da remuneração do empregado e não integra como base de incidência da prestação alimentícia, sem previsão expressa no título
em que fixados os alimentos Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento parcial ao recurso (TJ/MG, Apelação Cível n° 1 0105 05
158257-2/001, Rei Desl Almeida Melo, j 26 07 2007). “... Não incide a pensão alimentícia sobre a parcela atinente à participação
do alimentante nos lucros da empresa, por não se tratar de verba de natureza salarial, ou seja, paga com habitualidade e
em caráter permanente, salvo ter havido acordo ou decisão determinativa de seu cômputo” (TJ/MG, Agravo n° 1 0019 03
000640-7/001, Rei Des Hyparco Immesi, j 26 06 2005). Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentícia não poderá incidir
sobre as parcelas correspondentes à participação do alimentante nos lucros da empresa, horas extras e reflexos e eventuais
outros adicionais. Além disso, ressalte-se que as horas extras são um plus, haja vista que o trabalhador renuncia ao período
de descanso ou lazer para obtenção de remuneração maior, configurando, assim, verba personalíssima. O mesmo raciocínio
acima deve ser aplicado ao adicional noturno, por exemplo, pois existe renúncia do trabalhador de desfrutar o período noturno
para o repouso pertinente, o que inclusive interfere nos aspectos biológicos do ser humano, conseqüentemente, a mencionada
verba tem por aspecto teleológico prévio de indenização Assim, oficie-se ao empregador comunicando que a verba alimentar
não deve incidir sobre participação do alimentante nos lucros da empresa, horas extras e reflexos e eventuais outros adicionais.
Após, arquivem-se. Int. - ADV ANDREA PAULA MUNIZ DE TOLEDO OAB/SP 163203 - ADV RICARDO GUILHERME VIANA
TUCUNDUVA OAB/SP 203561 - ADV BIANCA BERTONI OAB/SP 254625 - ADV JULIANA RUFINO NOLA OAB/SP 280016
565.01.2008.016620-8/000000-000 - nº ordem 1731/2008 - Ação Monitória - JUANITA PEREIRA DE SOUZA X LINDOMAR
LEITE - Fls. 70 - Designo audiência de tentativa de conciliação para 01/set/2009 às 13:45 horas. Intimem-se as partes através de
seus procuradores. Int. - ADV THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI OAB/SP 274218 - ADV LEONILDO RODRIGUES OAB/SP 60511
565.01.2008.018449-1/000000-000 - nº ordem 1934/2008 - Embargos à Execução - JCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 177/180 - Vistos: JCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELENIR
MOREIRA CARLETTI e JOÃO ANTÔNIO CARLETTI ajuizaram embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face
do BANCO ITAÚ S/A. aduzindo, em síntese, que o débito foi calculado de forma errada, com aplicação de juros e taxas extorsivas
e sem previsão legal, cumulação indevida de encargos e com capitalização de juros. Pediram a suspensão da execução, a qual
está regularmente garantida com a penhora de um imóvel e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Por
fim, requereram o reconhecimento das ilegalidades praticadas, em especial, da iliquidez do título executivo, com abatimento do
valor da dívida de todos os encargos cobrados com taxas maiores do que 20% e a condenação do banco à compensação dos
valores pagos a maior ante a indevida capitalização de juros. Juntaram documentos a fls. 25/82. A decisão de fls. 86/87 indeferiu
o pedido de suspensão da execução e determinou a exclusão do nome dos embargantes dos cadastros órgãos de proteção ao
crédito. O banco embargado apresentou impugnação a fls. 104/131 na qual postulou pela rejeição liminar dos embargos; no
mérito, rebateu os argumentos dos embargantes e pugnou pela improcedência dos embargos. Réplica a fls. 133/147; a tentativa
de conciliação restou infrutífera - fls. 175. É o relatório do necessário FUNDAMENTO E DECIDO O pedido de rejeição liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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