TJSP 24/08/2009 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 540
1726
DA SILVA SERTÃOZINHO ME X VIA BELLA SAÚDE E BELEZA LTDA - Vistos, Retifique-se a natureza da ação no sistema
informatizado para execução de título judicial, bem como o valor da causa. Aguarde-se o pagamento do débito, pelo prazo de
quinze (15) dias, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 475-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.232/2005,
observado o cálculo apresentado às fls. 66/67, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.
Não realizado o pagamento, apresente a parte exeqüente novo cálculo, acrescido da multa supra mencionada e diligências do
Sr. Oficial de Justiça; após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em tantos bens quantos bastem para a garantia do
débito exeqüendo. Int. - ADV RAQUEL DANIELA DE SOUZA VIEIRA OAB/SP 189325
597.01.2004.005970-0/000000-000 - nº ordem 1473/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE S.PAULO X GILVAN DIOLINO LOPES Manifeste-se a exeqüente
acerca do cumprimento do acordo de fls. 47/49, homologado por sentença às fls. 50. - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA
OAB/SP 68739 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
597.01.2008.009815-1/000000-000 - nº ordem 1607/2008 - Embargos à Execução - DEIZE APARECIDA TAVARES DANDARO
X COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO - Vistos. Concedo à parte embargante os
benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV DEVAIR
ANTONIO DANDARO OAB/SP 139890 - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739
597.01.2003.000058-8/000000-000 - nº ordem 1629/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - OLIMPIO MAGRINI
X ALMIR ROGERIO JOSE - Vistos. Fls. 73: ciente. Aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte exeqüente. Int. - ADV
GISLANY GOMES FERREIRA OAB/SP 186553
597.01.2007.011035-7/000000-000 - nº ordem 1667/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON ANTONIO SANTUCCI
X JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 24: defiro. Providencie-se o necessário para o arresto de eventuais contas
existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do crédito executado, através do sistema BACEN-JUD. Efetivado
o bloqueio, requisite-se a transferência do numerário para a Nossa Caixa local, regularizando-se. Ato contínuo, cumpra-se o
disposto no artigo 653, do Código de Processo Civil. Em sendo encontrado, deverá ser regularmente citado da inicial. Em caso
de não ser encontrado o executado, manifeste-se o exeqüente nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil. Int.
(Manifeste-se o(a) exequente sobre o resultado NEGATIVO do Bloqueio de Valores de fls. 26/28, realizado através do sistema
BACEN-JUD) - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
597.01.2003.000402-1/000000-000 - nº ordem 1723/2003 - Arrolamento - ANTONIO DAVID DE BARROS JUNIOR X MARIA
VILMA VIEIRA - Vistos. Antes de ser apreciado o requerimento de fls. 39 deverá a parte inventariante atender ao disposto no
despacho de fls. 11 e verso, itens a, b, d, e. Atendido, tornem conclusos. Int. - ADV ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR
OAB/SP 171555
Criminal
M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 597.01.2004.009176-1/000000-000 - Controle nº.: 750/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WLADIMIR JESUS
TAVARES - Fls.: - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal
que a Justiça Pública move contra VLADIMIR JESUS TAVARES, qualificado nos autos, e o CONDENO à pena de um (01) ano
e quatro (04) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias multa, fixados no piso legal, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
pelo mesmo período da privativa de liberdade ( um ano e quatro meses) de forma e molde a ser deliberado em sede de
execução e ao pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de DOIS (02) salários mínimos vigentes na data
do pagamento, a entidade a ser especificada em sede de execução , sem prejuízo da pena pecuniária,pela prática do crime
previsto no artigo 304, c.c. o artigo 298, ambos, do Código Penal . Em face da condenação arcará o réu com o pagamento da
taxa judiciária no valor de 100(cem) UFESPs, nos termos do artigo 4°,§ 9°, letra a, da Lei Estadual 11608/03. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente, para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição
como dívida ativa, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações necessárias.P.R.I.C..Sertãozinho, 22 de julho de
2009. ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO Juíza de Direito - Advogados: LINO INACIO DE SOUZA - OAB/SP
nº.:45519;
Processo nº.: 597.01.2007.004616-0/000000-000 - Controle nº.: 5/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO DA
SILVA - Fls.: - Conforme determina o artigo 423 do CPP, modificado pela Lei 11.689/2008, estando o processo pronto para
plenário, não havendo nulidades a serem sanadas, faço um breve relatório dos autos:ALESSANDRO DA SILVA, conhecido pela
alcunha de Sandrin, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, porque, no dia 23 de abril de 2000, por volta das 20:30 horas, na rua Santinho Humberto Aprile, nesta
cidade e Comarca, por motivo torpe (vingança), tentou matar Eli Regina Porfírio da Silva, atingindo Diná Mondin Bianchini por
erro de execução, só não conseguindo sucesso em seu propósito por circunstâncias alheias a sua vontade.Laudo de exame
de corpo de delito a fls.34/35.A denúncia foi recebida à fls.48 verso.Citado, o denunciado foi interrogado a fls.53/54.Defesa
prévia a fls.57.Durante a instrução processual fora ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls.65/70, 76/77 e 84).Em
alegações finais o Promotor de Justiça requereu a pronúncia do denunciado (fls.87/89) e a defesa, por sua vez, requereu a
impronúncia (fls.95/96).Sentença de pronúncia a fls.98/100.O pronunciado recorreu da decisão e por Acórdão de fls.129/131,
manteve-se a decisão de pronúncia, a qual transitou em julgado, conforme certidão de fls.133.Determino a inclusão do feito
em pauta de julgamento, designando para plenário o dia 17/09/2009, às 09:00 horas.Cumpra-se o artigo 432 do Código de
Processo Penal: Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que
atuarão na reunião periódica.Após, intimem-se os jurados, as partes e as testemunhas requeridas no libelo e contra-libelo, da
designação do plenário, requisitando-se, se necessário.Providencie-se cópia da pronúncia e acórdão para distribuição aos
jurados na data do julgamento, conforme previsão do §único do artigo 472 do CPP.Int. - Advogados: ADENIR JOSE SOLDERA
- OAB/SP nº.:40377;
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