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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 - Página 2525

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TJSP 24/08/2009 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 540

2525

LUZIA DE FREITAS COSTA - Trata-se de exceção de incompetência ajuizada por Magazine Luiza S/A contra Luzia de Freitas
Costa, na qual alega, em síntese, ser competente para o julgamento da causa o lugar da sede da empresa. Devidamente
intimado, o excepto diz que o foro competente é o do local do dano, inclusive por conta da lei consumerista. Fundamento e
Decido. A regra aplicável ao caso sub examine está disposta no no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/90. Trata-se de ação de
inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais pois se discute na lide principal a negativação
do nome decorrente de dívida paga. Ademais, trata-se de relação de consumo, o que justifica a propositura neste foro e afasta
a regra do artigo 100, inciso IV do Código de Processo Civil, o lugar da sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, a competência deste Juízo para a apreciação do
feito. Sem condenação em sucumbência, dado o caráter incidental da demanda. Prossiga-se nos autos principais. - ADV LUIS
FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV MARCELO FERNANDES HABIS OAB/SP 183153 - ADV LUIS ANTONIO
OLIVEIRA OAB/SP 136683
191.01.2008.007558-9/000000-000 - nº ordem 2099/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ORTIZ COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA X COSME DE OLIVEIRA - O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz
determinar a extinção do feito. - ADV NILO SÉRGIO ORTIZ OAB/GO 22933 - ADV KATIA RENILDA GONÇALVES RIBEIRO OAB/
SP 244337
191.01.2008.007566-7/000000-000 - nº ordem 2100/2008 - Exoneração de Alimentos - A. M. D. X L. M. D. S. C. - Vistos.
1. Processo em ordem, não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas. Por
conseguinte, dou o feito por saneado. 2. Considerando o teor da controvérsia instaurada, necessária se mostra a produção de
prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de NOVEMBRO de 2009, às 13:30
horas, no Fórum local, feitas as intimações necessárias. 3. Faculto às partes a apresentação do rol de testemunhas, no prazo
de 10 dias, a contar da data da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. 4. Os advogados deverão providenciar o
comparecimento das partes. Int. - ADV VALTEIR ANSELMO DA SILVA OAB/SP 162358 - ADV CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA
OAB/SP 193768
191.01.2008.007589-2/000000-000 - nº ordem 2107/2008 - Divórcio (ordinário) - K. J. M. D. O. X G. R. D. O. - A petição retro
não atende ao determinado. Nova manifestação em 5 dias. Int. - ADV JOSÉ LOPES FERNANDES OAB/SP 180721
191.01.2008.007611-0/000000-000 - nº ordem 2115/2008 - Guarda de Menor - M. D. C. X F. A. P. D. A. V. - Folhas retro:
Declaro os memoriais de folhas 145/148 tempestivos. No mais, reporto - me ao determinado às folhas 154. Int. - ADV MARCEL
ERIC AMBROSIO OAB/SP 168935 - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP 215398
191.01.2008.007618-9/000000-000 - nº ordem 2118/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUMIO HORII X KARLA
REBEKA CARDOSO DE OLIVEIRA - O autor deverá manifestar - se sobre a certidão do oficial (deixou de citar, não reside no
local) - ADV ENOQUE TADEU DE MELO OAB/SP 114021
191.01.2008.007662-0/000000-000 - nº ordem 2129/2008 - Separação de Corpos - J. J. L. X M. A. D. B. S. - Cota retro:
Indefiro o pedido, tal providência compete a requerente. Int - ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2008.007662-0/000000-000 - nº ordem 2129/2008 - Separação de Corpos - J. J. L. X M. A. D. B. S. - O autor
deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz determinar a extinção do feito. - ADV MARIA APARECIDA
BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2008.007659-6/000000-000 - nº ordem 2130/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I.
D. S. X R. B. - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido às folhas retro. Findo o prazo, manifeste-se
o autor independentemente de nova intimação. Int - ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2008.007672-4/000000-000 - nº ordem 2132/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X FRANCISCO FREITAS DA SILVA - O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz determinar
a extinção do feito. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
191.01.2008.007672-4/000000-000 - nº ordem 2132/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X FRANCISCO FREITAS DA SILVA - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48 horas sob pena de
extinção. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
191.01.2008.007700-8/000000-000 - nº ordem 2142/2008 - (apensado ao processo 191.01.2006.006322-0/000000-000
- nº ordem 1753/2006) - Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS X MARINHO
MOREIRA DE MATOS - A Requisição de Pequeno Valor já foi expedida, assim, aguarde-se o seu pagamento. Int. F.V.d.s. - ADV
FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 - ADV NORMA SOUZA LEITE OAB/SP 204841
191.01.2008.007701-0/000000-000 - nº ordem 2143/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - GERALDO GALVÃO
VIEIRA - Expeça-se novo ofício nos termos da petição de folhas 17. - ADV VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP
122037 - ADV MARIA SONIA BISPO OAB/SP 142622
191.01.2008.007703-6/000000-000 - nº ordem 2144/2008 - Execução de Alimentos - M. J. L. D. A. X M. C. A. T. E OUTROS Fls. 59 - Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação de execução de alimentos
que Maria Jose Lemes de Almeida contra Maria Conceição Aparecida Tucci e outros, face o pagamento do débito alimentar.
Oficie-se conforme o determinado a fl. 51 independente do transito em julgado. Arbitro os honorários em 100% da tabela.
Expeça-se o necessário. Cientifique-se o representante do M.P. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação de execução de alimentos
que Maria Jose Lemes de Almeida contra Maria Conceição Aparecida Tucci e outros, face o pagamento do débito alimentar.
Oficie-se conforme o determinado a fl. 51 independente do transito em julgado. Arbitro os honorários em 100% da tabela.
Expeça-se o necessário. Cientifique-se o representante do M.P. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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