TJSP 25/08/2009 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 541
1725
405.01.2005.044737-7/000000-000 - nº ordem 3860/2005 - Inventário - LOURDES BORIN FONTES CAMAROTTO X
ANTONIO CAMAROTTO - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais a partilha constante do esboço de
fls.136/143, relativo aos bens deixados por Antonio Camarotto. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que
se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito
em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha e alvará conforme requerido a fls.190. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS OAB/SP 177579
405.01.2000.023576-0/000000-000 - nº ordem 1383/2006 - Arrolamento - MARIA DINIZ DE ARRUDA X JOSE PEREIRA
DE ARRUDA - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais a partilha constante do esboço de fls.121/126,
relativo aos bens deixados por José Pereira de Arruda. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se
cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em
julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV VERA
LUCIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 76587 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV MARCOS
PRADO LEME FERREIRA OAB/SP 226359
405.01.2006.023739-2/000000-000 - nº ordem 2411/2006 - Inventário - NELSON ANTONIO BUENO E OUTROS X LUIZA
ADAMI BUENO E OUTROS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o cálculo do Contador de fls. 114, em 5 dias. - ADV ANTONIO JOSE
CRAID OAB/SP 82036 - ADV MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL OAB/SP 143313 - ADV FLAVIA CAVALEIRO RODRIGUES
OAB/SP 219342
405.01.2006.024281-1/000000-000 - nº ordem 2452/2006 - Divórcio (ordinário) - G. F. D. O. X A. F. D. O. - Posto isso, com
fundamento no artigo 1571, IV c.c. o artigo 1580, II, ambos do Código Civil, decreto o divórcio das partes; declaro dissolvido
o casamento, e cessados os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens. A ré
poderá voltar a uso do nome de solteira, caso requeira antes do trânsito em julgado da sentença. Nos termos do artigo 269, I,
1ª parte do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com o exame do mérito. Por conta da ré o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314
405.01.2006.035551-6/000000-000 - nº ordem 3480/2006 - Modificação de Guarda - M. G. D. P. X Z. M. D. O. M. - Fls.
60 - Vistos. Homologo a desistência apresentada a fls. 57, pelo que, julgo extinto o processo sem o exame do mérito, assim
decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas
as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289
405.01.2006.036016-8/000000-000 - nº ordem 3529/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) Y. B. A. X A. D. J. S. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. 70/75, em 5 dias. - ADV ROSEANE
SELMA ALVES OAB/SP 227114
405.01.2006.040868-1/000000-000 - nº ordem 3983/2006 - Separação Consensual - V. C. D. S. X P. M. D. S. - É o relatório.
Decido. O artigo 1577 do Código Civil dispõe: “ Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito
aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo”. Posto isso, nos termos do artigo 1577
do Código Civil , acolho o pedido, para declarar a reconciliação e restabelecer a sociedade conjugal do casal. A requerente
usará o nome de casada, Valdici Correia da Silva. Expeça-se mandado de averbação. A seguir, retornem os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491
405.01.2007.005858-8/000000-000 - nº ordem 496/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P. E.
C. D. A. D. S. X M. C. D. S. E OUTROS - Posto isso, decido pela procedência do pedido inicial, para declarar a inexistência da
relação de paternidade entre as partes. Outrossim, com fundamento no artigo 269, I, 1ª parte do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com a apreciação do mérito. Por conta das rés o pagamento das custas judiciais, das despesas do processo,
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e
expeça-se mandado de averbação para serem excluídos os dados autor e de seus pais do assento de nascimento das rés, e
arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO OAB/SP
149154
405.01.2007.007460-2/000000-000 - nº ordem 628/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. A. C. R. X J. D. C. R. J. Posto isso, decido pela procedência parcial do pedido, pelo que, com fundamento nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil,
condeno o réu a pagar à autora alimentos mensais de 365% (trezentos e sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional,
retroativamente à época da citação, com vencimento até o dia 10 de cada mês, e mediante depósito bancário em conta da
alimentária. Outrossim, com fundamento no artigo 269, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com o
exame do mérito. Por conta do réu, e considerando a sucumbência recíproca, o pagamento de 50% das custas e das despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em metade de 20% da soma de 12 prestações alimentícias (10%
a referida base de cálculo). Pela ré - considerando a isenção das custas e das despesas, em vista dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, e tendo em vista a sucumbência recíproca -, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no
valor arbitrado ao réu, observando-se, porém, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV MARIA RITA EVANGELISTA
DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006 - ADV MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON OAB/SP 84258 - ADV MARILISA FERRARI RAFAEL
DA SILVA OAB/SP 236888
405.01.2006.012547-0/000000-000 - nº ordem 728/2007 - Guarda de Menor - A. C. D. P. E OUTROS X C. J. D. S. - Fls. 95
- Vistos. Homologo a desistência a fls. 92 verso, pelo que julgo extinto o processo, assim decidindo nos termos do artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 229821
405.01.2007.023497-3/000000-000 - nº ordem 1746/2007 - Divórcio (ordinário) - A. L. D. O. X M. C. D. O. - Ante o exposto,
DECIDO PELA PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para o fim de decretar o divórcio de A.L. DE O. e M. C. DE O., declarando,
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