TJSP 25/08/2009 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 541
824
315.01.2009.002141-2/000000-000 - nº ordem 555/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILZA
TEREZINHA GAZABIN X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 48/57 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NILZA TEREZINHA CAZABIN contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos
moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada entre
o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança declinada na petição inicial e o
índice de 44,80%, referente à variação do IPC de ABRIL DE 1990 que corresponde a R$ 13.945,43 (Treze mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em valores atualizados monetariamente até junho de 2009 e que devem ser
posteriormente que posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar
nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 20 de agosto de 2009”. ELIANE CRISTINA
CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume.” - ADV JOÃO CARLOS LUCIANO OAB/SP 179625 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
315.01.2009.002140-0/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILZA
TREREZINHA CAZABIN X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 48/57 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NILZA TEREZINHA CAZABIN contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos
moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada
entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança declinada na petição inicial
e o índice de 44,80%, referente à variação do IPC de ABRIL DE 1990 que corresponde a R$ 8.543,40 (oito mil, quinhentos
e quarenta e três reais e quarenta centavos), em valores atualizados monetariamente até março de 2008 e que devem ser
posteriormente que posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar
nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 20 de agosto de 2009”. ELIANE CRISTINA
CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume.” - ADV JOÃO CARLOS LUCIANO OAB/SP 179625 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
315.01.2009.002394-8/000000-000 - nº ordem 658/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MIX
ROUPAS E ACESSORIOS LTDA-ME X JULIANA FARIA - Fls. 12 - “Vistos. Ante a manifestação do autor, JULGO PROCEDENTE
o processo, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquivem-se”. - ADV ANDREA FÁTIMA SANTA
ROSA DOS REIS OAB/SP 201663
315.01.2007.003833-5/000000-000 - nº ordem 1428/2007 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - MARIA
DO CARMO RODRIGUES ENXOVAIS - ME X MARIA JOSE PEDROSO - Fls. 79 - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 78). Aguarde-se o cumprimento. Após, manifeste-se o(a)
exeqüente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 794, II, do CPC. P.R.I.
Laranjal Paulista, 20 de agosto de 2009. ELIANE CRISTINA CINTO - JUÍZA DE DIREITO - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI
DE TOLEDO OAB/SP 196561.
315.01.2008.001180-0/000000-000 - nº ordem 457/2008 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - AUTO
PEÇAS LUVISOTTO LTDA ME X MARISA APARECIDA MARIANO - Fls. 53 - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo
para posterior bloqueio referente à penhora “on line”, verificou-se a não existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante
disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II - Requeira o exeqüente o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. Laranjal Paulista, 21 de
agosto de 2009. ELIANE CRISTINA CINTO - JUÍZA DE DIREITO - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO OAB/SP
196561
315.01.2008.002858-9/000000-000 - nº ordem 955/2008 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - THIAGO
FELIPE DE MOURA ESPORTES ME X ROBSON PICASSO BORGES - “Intimação do autor a manifestar-se nos autos no prazo
de 05 dias em termos de prosseguimento, tendo em vista a juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 104,07 (cento e
quatro reais e sete centavos)”. - ADV LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA OAB/SP 217649
315.01.2009.002267-0/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA GRANADO & GRANADO LTDA-ME X EDSON RIBEIRO - Fls. 12 - Vistos. Ante a manifestação do(a) autor(a) (fls. 11) e a quitação
do débito, JULGO PROCEDENTE o processo, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquivem-se.
Laranjal Paulista, 20 de agosto de 2009. ELIANE CRISTINA CINTO - JUÍZA DE DIREITO - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI
DE TOLEDO OAB/SP 196561
315.01.2009.002330-5/000000-000 - nº ordem 626/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALBERTO NARDO X NOSSA CAIXA S.A - “Intimação do autor a manifestar-se nos autos acerca da contestação oferecida, no
prazo de dez dias.” - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV TATIANE MENDES OAB/SP 261522
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º