TJSP 26/08/2009 - Pág. 1572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 542
1572
ocorreu. Em tempo algum solicitou o serviço. Não bastasse a cobrança indevida do serviço não solicitado, por vezes ainda foi
exigido o pagamento em duplicidade. Experimentou grande aborrecimento e perdeu horas na busca de solução. Sofreu males
físicos e psicológicos. A cobrança é indevida. Referiu-se ao seu direito e à conduta ilícita da ré. Requereu a procedência da ação
condenando-se a ré na restituição do valor desembolsado por ele, a título de pagamento de “serviço despertador”, no valor de
R$73,99, obrigando a ré, ainda, a cancelar o referido serviço. Também deverá ser condenada ao pagamento de indenização por
danos morais. Citada regularmente, a ré não apresentou contestação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do
pedido na forma em que autoriza o art. 330, II, do Código de Processo Civil. Afirmou o autor que a despeito de não ter solicitado
o “serviço despertador”, o mesmo vem sendo exigido em sua fatura mensal a partir de 22.10.2008, data em que ainda não havia
celebrado o contrato com a ré. Por isso, requereu o reembolso do valor despendido, o cancelamento do serviço e a condenação
da ré, no pagamento de indenização, tendo em vista os constrangimentos experimentados. A ré foi citada e não apresentou
contestação. Nessa conformidade, ante a ausência de defesa, incidiu a ré nos efeitos diretos da revelia, de maneira que todos
os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Tem-se assim
que se tornou incontroversa a alegação de que o “serviço despertador” não fora contratado, de modo que a cobrança é indevida,
além dos danos morais. A cobrança de serviço não contratado, caracteriza atitude ilícita da ré. Ademais, o pedido administrativo
de cancelamento leva à exaustão, sobretudo, no caso, não ter sido atendido. O número de reclamações vai se acumulando e a
espera por uma solução redunda em frustração. Portanto, restou também demonstrado o dano moral. Há nexo de causalidade
entre estes requisitos, portanto o pedido indenizatório deve ser acolhido. Requereu o autor fosse a indenização fixada em valor
equivalente a 100 salários mínimos. O valor do dano moral deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e
de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade. De
modo que entendo que o valor pretendido pelo autor é exagerado. Assim sendo, fixo os danos morais em 10 vezes o valor
do salário mínimo vigente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por EDNEI SERAFIM DA COSTA em face
de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELEFONICA para determinar o cancelamento do “serviço despertador”,
condenar a ré na devolução dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 73,99, acrescido de correção monetária desde o
desembolso, além de indenização por dano moral estabelecida em R$ 4.650,00, corrigida monetariamente a partir da publicação.
Os juros de mora fluirão a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento integral das
despesas do processo, além de honorários do patrono do autor, que estabeleço em 10% do valor da condenação. P.R.I. O valor
do preparo de apelação é de R$ 95,45, mais o porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96. - ADV: LUCINEIDE FERREIRA
DA COSTA (OAB 176933/SP)
Processo 005.09.111953-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Erick Cruz
dos Santos - Vistos. O autor requereu a desistência da ação. (fls. 55). Posto isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do autor. Homologo a renúncia do prazo recursal. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN,
tendo em vista que tal providência cabe ao autor. Revogo a liminar concedida às fls. 54. Cobre-se a devolução do mandado
expedido às fls. 54, independente de seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA
KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP)
Processo 005.09.114388-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/a. - José Luis Tartalha - Vistos.
1. Indefiro o pedido de expedição dos ofícios, posto que o réu tem endereço certo, conforme certificado pelo oficial de justiça a
fls. 24. 2. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio do bem, devendo o autor retirá-lo em cartório , no prazo de 10
dias, a contar da publicação deste, devendo ainda comprovar o protocolo, no mesmo prazo. 3. Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento da ação, no prazo de 10 dias. 4. No silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados da publicação deste
despacho. Decorridos, sem manifestação, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)
Processo 005.09.114657-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Hsbc Leasing Arrendamento
Mercantil S/A - Edileuza Mascarenhas de Oliveira - Nos termos do comunicado C.G. nº 1307/2007, intimo o(a) patrono(a) do(a)
autor(a) para apresentar à réplica no prazo de 10 dias. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), WILSON
PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
Processo 005.09.200066-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Jilis Oliveira Costa da Conceição
- Vistos. BANCO BMG S/A promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra JILIS OLIVEIRA COSTA DA CONCEIÇÃO,
aduzindo, resumidamente, que as partes celebraram contrato de financiamento em 23/06/2008, no valor de R$ 14.608,70,
que ficou garantido por alienação fiduciária, com o seguinte bem: um veículo, da marca FIAT, tipo Fiat Siena HL 1, ano de
fabricação/Mod. 1997/1998, cor verde, placas CPY-6137, chassi nº 8AP178558V4025647. Não obstante, o réu deixou de efetuar
o pagamento das parcelas, desde 23/01/09, encontrando-se em mora desde então. Requereu liminar de busca e apreensão
do bem referido e a procedência da ação, a final, com a consolidação da posse e propriedade plena em suas mãos. A liminar
de busca e apreensão foi concedida e efetivada em 23/06/09 ( fls. 40/41). Citado, o réu não apresentou peça de defesa nem
requereu a purgação da mora. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, conforme autoriza o art. 330, I e
II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão fulcrada em contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária. Apreendido o bem, o réu não requereu a purgação da mora, tampouco contestou o pedido. Ao autor bastava
comprovar o contrato e a mora, ônus do qual se desincumbiu perfeitamente. O réu, por seu turno, é revel, demonstrando, assim,
seu total desinteresse no deslinde da demanda. Tal fato, por si só, implica na confissão ficta do inadimplemento. Ademais, à
hipótese são aplicáveis as disposições do art. 319 do Código de Processo Civil, quais sejam, os fatos alegados pela autora são
considerados verdadeiros, ante a falta de impugnação. Destarte, a procedência da demanda é medida que se impõe. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BMG S/A em face de JILIS OLIVEIRA COSTA
DA CONCEIÇÃO, mantendo-se o autor na posse do bem já referido e consolidando-se em suas mãos também a propriedade
plena e exclusiva do mesmo. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. P.R.I. O preparo de apelação
é no valor de R$ 293,40, mais o porte de remessa e retorno, de R$ 20,96. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO
(OAB 242110/SP)
Processo 005.09.200252-2 - Medida Cautelar (em geral) - Luiz Manuel Pinto e outros - Francisco Oliveira Lima - Vistos.
Providencie o réu, cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou hollerith, no prazo de 10 dias, para apreciação
do pedido de justiça gratuita. Fls. 85/147: À réplica. Int. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 180622/SP), JOSE
LUIS JERONIMO SANTOS (OAB 285421/SP)
Processo 005.09.200258-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Fernando Ricardo Hladi
- Vistos. O autor requereu a desistência da ação. (fls. 20). O réu não chegou a ser citado. Posto isso, homologo a desistência
e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º