TJSP 26/08/2009 - Pág. 247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 542
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2873/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por FERNANDA CAMARGO GUAZZELLI em face de BANCO ITAU
S/A - Tópico final da r.sentença de fls.64: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por FERNANDA
CAMARGO GUAZZELLI contra BANCO ITAÚ S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$1.371,23, corrigido a partir de
junho de 2.008 e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e 161,
parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em
primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação.
NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER
EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida
notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença,
deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem
prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado
de penhora e avaliação. Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK, (165939/SP)RODRIGO JOSE LARA
2877/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIO KEIJI SHIRAISCHI em face de BANCO SANTANDER
BANESPA S/A - Decisão de fls.89: “Vistos. Inadmissível o aditamento após a citação, motivo pelo qual indefiro a pretensão
de fls.86. No mais, a conta indicada na inicial não era de poupança, e sim conta-corrente. Nesses termos o autor não tem
direito a quantia alguma a título de expurgo derivado de planos econômicos, razão pela qual julgo extinto o processo por falta
de possibilidade jurídica, nos termos do art.267, inciso VI do Código de Processo Civil, arquivando-se e desentranhando-se
os documentos. P.R.I. - NOTA do CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, (143539/
SP)IVANO GALASSI JUNIOR, (161979/SP)ALESSANDRA CRISTINA MOURO
2917/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE ROBERTO BAIA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A
- Tópico final da r.sentença de fls.69: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por JOSÉ ROBERTO BAIA contra
BANCO ABN AMRO REAL, a quem condeno no pagamento do valor de R$1.237,00, corrigido a partir do ajuizamento da ação
e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º
do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau
de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO
CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o
pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora
e avaliação. Adv.: (9399/SC)CLAITON LUIS BORK, (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA
2987/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por TEODOLINDA GOMES FURTADO em face de BANCO DO BRASIL
S/A - fLS.77: Apresente a parte autora planilha do valor que pretende receber nos autos, observando os juros contratuais de
0,5% ao mês e até o ajuizamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Adv.: (76431/SP)EDUARDO TEIXEIRA,
(83471/SP)ROBERTO BROCANELLI CORONA, (190293/SP)MAURICIO SURIANO
2992/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ILCE RIBEIRO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A
- Decisão de fls.52: “Vistos. Diante do pagamento, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I”. NOTA DO
CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, (102126/
SP)ROBERTO CARLOS NASCIMENTO, (200974/SP)CARINA PINHEIRO CARVALHO
3016/07 - EXECUCAO - Movida por THAIS TOFFANI LODI em face de PAULO CESAR FERREIRA - NOTA DO CARTÓRIO:
nos termos da Portaria 01/05, manifeste-se a exequente acerca da certidão do oficial de justiça de fls.25vº (deixou de dar
cumprimento ao mandado pois não encontrou o executado em casa), no przo de cinco dias. Adv.: (225145/SP)THAIS TOFFANI
LODI DA SILVA
3019/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ALCINO MIGUEL ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A Tópico final da r.sentença de fls.97: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por ALCINO MIGUEL
ALVES contra BANCO BRASIL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$1.963,08, corrigido a partir de janeiro de 2008
e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º
do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau.
P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$
20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do
CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(89774/SP)ACACIO FERNANDES ROBOREDO, (136482/SP)MOUNIF JOSE MURAD, (221386/SP)HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO, (226527/SP)DANIEL FERNANDO PAZETO
3033/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANTONIO CARLOS CRISTINO VIEIRA em face de BANCO
BRADESCO S/A - Desp. fls.113: Apresente a autora planilha do valor que pretende receber nos autos, observando os juros
contratuais de 0,5% ao mês e até o ajuizamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Adv.: (165510/
SP)SERGIO RICARDO MOTTA FERREIRA, (170954/SP)LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR, (171720/SP)LILIAN CRISTINA
BONATO
3053/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ADELCIO CARUZO, MARIA HELENA APARECIDO CARUZO em
face de BANCO ITAU S/A - Despacho de fls. 82: “V. Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da extinção do processo,
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