TJSP 26/08/2009 - Pág. 780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 542
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de alimentos. Acordo para pagamento em parcelas. Suspensão da jurissatisfativa. Advogada nomeada em convênio entre PGE
e OAB. Arbitramento de honorários somente após o lapso cronológico envolvendo o parcelamento da dívida. Aplicação da
cláusula quinta, parágrafo segundo, alínea “h”, do convênio referido. Princípio da economia processual também deve abranger
o titular da capacidade postulatória, pois, do contrário, poderia onerar em demasia os cofres públicos. Recurso desprovido”
(AI 6242674200). “Agravo de Instrumento. Ação de execução de alimentos. Advogada nomeada pela Procuradoria Geral do
Estado (PGE). Acordo celebrado entre as partes. Avença homologada, determinada a suspensão da demanda executiva até
o cumprimento integral da obrigação. Ausência de decisão extintiva transitada em julgado. Impossibilidade de arbitramento de
honorários advocatícios. Aplicação da cláusula quinta, parágrafo segundo, alínea “h”, do convênio celebrado entre a Procuradoria
Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Decisão mantida. Agravo não provido” (AI 6041774500). No
tocante ao rito procedimental a ser adotado quanto ao prosseguimento do feito, não é possível afirmar que a representante legal
do exeqüente realmente tenha optado pela execução por quantia certa em detrimento da prisão civil. É o que requerimento por
ela formulado às fls. 26 (“citação do devedor (...) para pagar a importância total devida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora”) gera dúvida, na medida em que não encontra, a rigor, previsão legal: ao tempo em que se adota o prazo do art. 733
do CPC (que é de 03 dias), pede-se a aplicação, em caso de não-pagamento, das conseqüências típicas do art. 732 do CPC
(penhora de bens). Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 612), visando extrair
a real vontade do alimentando e evitar futuros tumultos processuais, a representante legal do exeqüente deverá externar se
deseja ver adotado o rito do art. 732 ou o do art. 733 do CPC para o prosseguimento da execução. Esclareça-se que, conforme
venho decidindo em casos semelhantes, este Juízo comunga do entendimento jurisprudencial segundo o qual se a decisão
que homologou o acordo apenas suspendeu o feito, sem extingui-lo, o descumprimento da avença faz com que o processo
prossiga em seus ulteriores termos, com a restauração do confinamento. Nesse sentido: “Habeas corpus. Prisão civil. Alimentos.
Execução. Parcelamento da dívida. Acordo homologado. 1. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de
dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o
prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta.
2. Habeas corpus denegado” (STJ, HC 71.527/SP). Ante o exposto, esclareça o exeqüente o pleito de fls. 26, na forma da
fundamentação “supra”, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV CLAUDIA SCARABEL MOURAO OAB/SP
119605 - ADV PRICILA PAVEZZI PINTO OAB/SP 225055 - ADV CLAUDIA SCARABEL MOURAO OAB/SP 119605
318.01.2009.002240-3/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Ação Monitória - PS AGRICOLA LTDA X MAURICIO BORTOLOTTO
ME - Fls. 44 - (Fls. 41/42): Homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado
entre as partes e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo de termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações de praxe. - ADV CARLOS ALBERTO LISSONI OAB/SP 282988 - ADV DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO
OAB/SP 70732
318.01.2009.002790-4/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS JOSE LEME
MACARENCO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Intimação para se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV JUNIOR
FERREIRA DE MOURA OAB/SP 134843 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
318.01.2009.003183-7/000000-000 - nº ordem 450/2009 - Alimentos (Ordinário) - F. O. D. S. X M. F. D. S. - Intimação para
retirar certidão de honorários. - ADV LEONARDO BIANCHI OAB/SP 239143
318.01.2009.003241-1/000000-000 - nº ordem 462/2009 - Revisional de Alimentos - A. W. D. S. F. X J. D. F. E OUTROS Fls. 43 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo(a) autor (fls. 41/42). Int. - ADV
NELSON PEREIRA BATISTA FILHO OAB/SP 161616
318.01.2009.003315-6/000000-000 - nº ordem 480/2009 - Indenização (Ordinária) - VINICIUS BRAGHIM FALDONI
X ISE TEREZA FRANCO BEGNAMI ME - Fls. 101 - Vistos. 1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Não há prova
inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, sobretudo quanto à comprovação da vigência do certificado de desenho
industrial concedido pelo INPI. Além disso, não é possível afirmar, neste momento processual, que os produtos supostamente
comercializados pela ré realmente constituam contrafação e correspondam, de fato, ao bem protegido. 2. À réplica. Int. - ADV
WILMA TOGNERI MASSOTTI OAB/SP 176170 - ADV LUCIANA MARIA BORTOLIN OAB/SP 243021 - ADV ANDRÉA MARIA
BEGNAMI MAZZI OAB/SP 178743
318.01.2009.003490-6/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X BRUNO JOSÉ DE ANDRADE - Fls. 34/35 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido
o contrato de arrendamento mercantil ajustado entre as partes (fls. 12/13) e consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse
plena e exclusiva do bem arrendado descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do §4º do art. 20 do Código de Processo
Civil (RTJ, 81:996 e RT, 521:284), em R$ 300,00 (Trezentos reais). As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente
pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da demanda. P.R.I. - ADV
THAIS FERREIRA DAMIÃO OAB/SP 216692
318.01.2009.003737-7/000000-000 - nº ordem 532/2009 - Alimentos (Ordinário) - W. D. A. M. X I. V. C. - Fls. 60/61 - Sentença
nº 942/2009 registrada em 18/08/2009 no livro nº 150 às Fls. 217/218: Ante o exposto, RESOLVO EM PARTE O MÉRITO da
presente ação, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida “initio litis” (fls. 37).
Sem condenação nos encargos da sucumbência (CPC, art. 26, §1º). Considerando a natureza da causa e a pouca complexidade
da matéria, arbitro os honorários do advogado dativo de fls. 50 no patamar de 30% da tabela vigente, expedindo-se certidão.
P.R.I. - ADV NELSON PEREIRA BATISTA FILHO OAB/SP 161616 - ADV DEMÉTRIUS REBESSI OAB/SP 185201
318.01.2009.004867-8/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REMAZA NOVA TERRA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA X LUIS ROBERTO DOS REIS SERRA - Fls. 42 - Suspendo o processo até ó termino
da avença. Decorrido o prazo, intime-se a requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, ciente de que, no
silêncio o processo será extinto pelo pagamento, com amparo no artigo 269, inciso III, do mesmo diploma legal. Oportunamente
conclusos. Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º