TJSP 27/08/2009 - Pág. 284 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 543
284
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no
valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 100.08.614142-1 - Condenação em Dinheiro - MARIA REGINA MARINO FERREIRA CONTI e outro - BANCO
ABN AMRO REAL - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida
ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do índice mencionado no item “ a “ referente à conta nº
24.157.377, em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos (fls. 16), observados os parâmetros
delimitados, e deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e
acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito, de forma capitalizada
e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa, observado
o mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte
vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J,
do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO MARINO FERREIRA
CONTI (OAB 252859/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 100.08.614161-8 - Condenação em Dinheiro - MAURO CRESPO DA SILVA CASTRO - BANCO BRADESCO SA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho em parte a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento
da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação dos índices mencionados nos ítens referentes à conta nº 7.540.088-8, em
questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos (fls. 20/26), observados os parâmetros delimitados,
e deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s)
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito, de forma capitalizada e, ainda,
com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa, observado o
mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda
não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se
por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15
dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total
do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: JUSSARA
IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB 213483/SP)
Processo 100.08.614633-4 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIA NOSRALLA CASTANHEIRA FERREIRA - BANCO ITAÚ
SA - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi
creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária
de 42,72% (janeiro de 1989), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de
alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda). Sem condenação em
custas e honorários de advogado por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo
no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n.
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), SONIA SEMERDJIAN (OAB 247522/SP)
Processo 100.08.614762-4 - Condenação em Dinheiro - HELENA BORGES - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto
e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s)
decorrente(s) da correta aplicação do índice mencionado no item “ a, b e c “ referente à conta em questão, ao(s) saldo(s)
apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos, observados os parâmetros delimitados, e deduzindo-se o que foi creditado.
O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês desde a época em que deveria ter havido o crédito, de forma capitalizada e, ainda, com incidência de juros moratórios de
1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso
inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa
e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.
Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob
pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de
eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB
197681/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 100.08.614764-0 - Condenação em Dinheiro - ISABEL BORGES - BANCO BRADESCO SA - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi creditado na conta
de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 26,06% (junho
de 1987), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos
com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco
até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda); e extinto com relação aos demais pedidos,
sem apreciação de mérito, já que a autora não se dignou a apresentar os extratos correspondentes aos meses do creditamento,
o que inviabilizou a apreciação judicial a respeito do seu legitimo interesse na busca da tutela jurisdicional, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º