TJSP 31/08/2009 - Pág. 1752 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 545
1752
- Desp. fls. 135: “Fls. 116/117: defiro. Proceda-se à constatação do bem penhorado e, em havendo outros bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrevê-los para eventual substituição da penhora. (Fls. 116/117: petição da autora protocolada em 30.05.08)
- ADV: MARCO ANTONIO MARQUES CADIMA (OAB 156562/SP), DEBORAH MEYRE MARTINS (OAB 159028/SP)
Processo 009.05.007757-9 - Condenação em Dinheiro - Claudio Alionis - Iberia Lineas Aereas de España S/A - Desp. fls.
179: “Primeiramente, ao Contador para conferência dos cálculos apresentados. Após, manifestem-se as partes sobre o cálculo
e conclusos.” Conta de liquidação fls. 180: “Saldo devedor em 07/09 = R$349,31 em 21.07.09.” - ADV: ARIOVALDO DOS
SANTOS (OAB 92954/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), VANETTI REGINA DOS SANTOS RIBEIRO
(OAB 225545/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 009.07.103933-8 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Jose Antero da Encarnação Sideney Coracini e outro - Tópico final da sentença fls. 34/36: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por JOSÉ ANTERO DA ENCARNAÇÃO em face de SIDENEY CORACINI e DANIEL RIBEIRO DA SILVA. Sem sucumbência
por força do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual
recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da
causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido
deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art.
4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do
porte de remessa e retorno, no valor de R$20,96 por volume. P.R.I.” - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 009.08.100472-9 - Execução de Título Extrajudicial - Marcia Pereira da Cunha - Marcelo de Andrade Chaves Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA PEREIRA DA CUNHA contra MARCELO DE ANDRADE CHAVES. É o breve relato.
Decido: A parte demandada não é residente ou domiciliada no endereço declinado na petição inicial, conforme informado. Dispõe
o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor. Portanto, ante a opção pelo Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no
art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente arquivem-se. Após o decurso do prazo de recurso, autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração, mediante substituição por cópias reprográficas. P.R.I.C. São Paulo,
26 de agosto de 2009. Maria Cecília César Schiesari Juíza de Direito - ADV: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 240543/
SP)
Processo 009.08.103192-9 - Condenação em Dinheiro - Elza Nogueira Ferreira - Banco Citicard Sa - Aos 27 de agosto de
2009, às 14:45 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiência sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra
MARIA CECÍLIA CÉSAR SCHIESARI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais e apregoadas as partes,
ausente o réu compareceu a autora requerendo o prosseguimento do feito. Após, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte
sentença: Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A ausência do réu, que foi regularmente
citado e intimado (fls. 14 e 22), induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei
nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis. No caso, além da presunção que decorre da revelia, as alegações da autora
vieram corroboradas pelos documentos por ela juntados à inicial e à míngua de impugnação, devem ser acolhidas. Com efeito,
o réu foi citado para os termos da presente ação e intimado para a realização de audiência de tentativa de conciliação, tanto
assim que compareceu ao ato (fls. 22). Aliás, a contestação apresentada visa apenas protelar o deslinde da causa, argüindo
até a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da matéria (!), quando a autora pleiteia pura e simplesmente
a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente pelo réu. Ora, é caso de devolução em dobro das quantias
cobradas indevidamente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único do CDC, além da condenação do réu como litigante de máfé, porquanto caracterizadas as condutas descritas no artigo 17, incisos I e IV do CPC. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido por Elza Nogueira Ferreira em face de Banco Citicard Sa, para CONDENAR o réu a pagar à autora a
quantia de R$475,70, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros
moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor
correspondente a 20% do valor da causa, com fundamento no artigo 18, § 2º do CPC, atualizado pela tabela prática do Tribunal
de Justiça desde o ajuizamento. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 54 da Lei n. 9.099/95. O valor das custas do
preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor
não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a
sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da
causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$20,96, por volume. Registre-se. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado, Eu (Adna), escrevente, digitei e imprimi, às horas. Maria Cecília César Schiesari
Juíza de Direito - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 009.08.105699-1 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Alves Coqueiro - Condomínio Ordinário do Shopping
Leste Aricanduva - Desp. fls. 84: “Recebo o recurso apresentado pelo réu, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se
a parte contrária para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de dez dias. Oportunamente, com ou sem resposta,
subam os autos e o CD ao 5º Colégio Recursal, com as nossas homenagens, sito no Fórum VI - Penha de França Rua Dr. João
Ribeiro, 433, São Paulo, Capital. Expeça-se a carta de intimação.” - ADV: MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP),
MARIA FERNANDA RAGAZZO M. B. DE TOLEDO PIZA (OAB 203705/SP)
Processo 009.08.106549-4 - Outros Feitos não Especificados - Ricardo Tacats Bassetto e outro - Net São Paulo Ltda Desp. fls. 155: “Comprove a requerida por documento hábil, o recebimento do recurso interposto no efeito suspensivo.” - ADV:
CELIA PADILHA XAVIER FERNANDES (OAB 134178/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), JULIANA GALVES FERRARI (OAB 249853/SP), RENATA EMY
KIRIZAWA (OAB 124848/SP)
Processo 009.08.107223-2 - Reparação de Danos (em geral) - Ederson Rafael Gomes - T4F Entretenimento S/A - Desp.
fls. 93: “Fls. 27/92: Ciência à parte contrária sobre a contestação e documentos apresentados. Aguarde-se a audiência.” - ADV:
MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), RENATA FERNANDA SOUZA MENEZES (OAB 257120/SP)
Processo 009.08.108067-4 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Valmir Aparecido Rodrigues Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Tópico final da sentença fls. 42/43: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por Valmir Aparecido Rodrigues em face de Via Sul Transportes Urbanos Ltda, para CONDENAR a ré a pagar ao autor
a quantia de R$3.568,51, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05
UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não
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