TJSP 31/08/2009 - Pág. 1988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 545
1988
PAULO X GELSON AGENOR CUSSOLIN - r. despacho de fls. 254/259: Embora tempestivos, deixo de conhecer dos presentes
embargos declaratórios, por lhes faltar pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação, com dedução,
sendo que a parte revela que compreendeu, e bem, os termos da referida decisão, valendo-se da peça como sucedâneo de outro
recurso. Tal se dá na medida em que a parte, reitere-se ad nauseam, confessa que entendeu os termos da decisão atacada,
mas não concordou com a referida decisão, restando ausentes, na verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou
dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que, agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente
aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem
sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para
a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no
sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual
seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada,
ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão
ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p.
00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os
embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto
recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª
T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando
a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535
do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151).
E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente
clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em
raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos
embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ
- EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para
não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes
Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p.
00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p.
00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ
- EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ
- EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP
158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP
178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ
- EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP
235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação
à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos
em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000
- p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111
- (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª
T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy
Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não conhecimento do presente
recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. - ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/
SP 127155 - ADV ALBERTO JORGE RAMOS OAB/SP 70150
180.01.2007.000114-5/000000-000 - nº ordem 27/2007 - (apensado ao processo 180.01.2005.001672-3/000000-000
- nº ordem 79/2005) - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X TROPIC ART
ARTEFATOS DE MADEIRA E METAIS LTDA - R. despacho de fls. 72: Fls. 70/71: o feito já está extinto (fls. 68). Assim, prossigase cumprindo a sentença proferida (fls. 68). Int. R. sentença de fls. 68: Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fls., 63), e que contou com a concordância da parte contrária
(fls. 65) e do Ministério Publico (fls. 67), julgando assim, extinta a presente ação, nos termos do artigo 267 VIII CPC. Defiro
o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias e recibo nos autos. Defiro, ainda, a expedição de guia
de levantamento em relação as diligencias de Oficial de Justiça, porventura existentes e não utilizadas. Custas pelo autor.
Transitada em julgado, e pagas eventuais custas, com as cautelas legais, desapensem-se estes autos e arquivem-se, com as
cautelas legais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO
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