TJSP 01/09/2009 - Pág. 175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 546
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MP, e, em seguida, à Fazenda Estadual. Int.. Adv.: (69828/SP)DANTE MANOEL MARTINS NETO
2444/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. P. M. C. em face de F. M. D. A. - FLs.54: Vistos.
Aguarde-se o cumprimento da pena, conforme cálculo supra, expedindo-se alvará de soltura no dia do vencimento. Após,
requerida o exequente o que for de direito. Adv.: (171300/SP)ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA, (218080/SP)
BIANCA PIPPA DA SILVA
2519/08 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por T. C. O. M. em face de K. C. O. - Fls.67: Vistos. 1-Na forma
requerida pelo representante do MP a fls. 63, expeça-se o mandado de constatação a fim de apurar se Anderson, genitor da
autora, detém sobre ela a guarda de fato. 2-Tendo em vista que o despacho de fls59 foi disponibilizado no DJE em 01.07.09,
e, considerando que a carga feita ao MP, datada de 03.07309, foi dentro do prazo da autora, a ela reabro o prazo a partir da
intimação deste despacho. 3-Intimem-se. Adv.: (268643/SP)JULIANA FERREIRA LEITE
2568/08 - ARROLAMENTO - Movida por NILZA FERREIRA TEIXEIRA em face de JOAO TEIXEIRA - Providencie o interessado
cópias autenticadas pelo Cartório de Notas, ou recolhimento da taxa para extração de cópias necessárias para intruir formal de
partilha, bem como recolhimento da taxa (cód 130-9) para expedição do mesmo Adv.: (44748/SP)CESAR GALILEU SOATO
2674/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por G. H. G. F. em face de A. D. S. F. - Fls.52: Apresente
o credor planilha atualizada do débito; e, para o período de julho a agosto de 2008, leve em conta o valor do salário líquido
que era percebido pelo executado, conforme documentos que anexou à sua justificativa, sem prejuízo ainde de deduzir o valor
que consta do documentos de fls.33. Faculto ao executado manifestar-se sobre o parecer do representante do MP. COm base
no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes, para o próximo dia 30 de setembro, às
17:15 horas. Intimem-se. Cientifique-se o MP. Adv.: (40441/SP)SEBASTIAO CARLOS BUENO DE SOUZA, (133076/SP)SERGIO
EVANGELISTA, (214850/SP)MARCIA REGINA PUCCETTI
2708/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. C. B. D., A. R. B. D. em face de R. D. G. - Ao se
tentar a citação pessoal do executaod, vejo a notícia de que ele estaria preso na Cadeia de Franca desde 18.08.08. Quando
citado pessoalmente e, 02.02.09, ele de fato se encotrava preso em tal local. Sendo assim, deixo de decretar a prisção civil do
executado pelas prestações em atraso no período de junho a agosto de 2008, porque estando privado de sua liberdade, não
teria como quitar o débito. Ademais, a medida se afiguraria inócua, se o devedor de alimentos já está preso por outra razão, de
ordem penal. Seria até beneficiado, em tese, se decretada a prisão civil, já que se aproveitaria do fato de sua liberdade já ter sido
tolhida por razões processuais penais (pressupondo-se que, estando em Cadeia Pública, seu recolhimneto se dê por motivos
de prisão em flagrante ou preventiva), para então já cumprir sançãocivil e aí ficar sem pagar mesmo a pensão alimentícia em
atraso. Defiro a medida de natureza cautelar que foi postulada com a última petição dos exequentes, expedindo-se ofício à Vara
do Trabalho, para que bloqueie qualquer pagamento que seja feito ao executado, lá reclamante, dentro dos limintes do crédito
aqui executado. TOdavia, após a efetivação da medida, os exequentes deverão, em trinta dias, requerer a conversão desta
execução para quantia certa contra devedor solvente, sob pena de amedida acima ser revogada, já que a presente ação até
aqui seguiu o rito do art. 733 do CPC, no qual não cabe taos medidas (servido o bloqueio como ato preparatório de penhora,
apenas). Adv.: (183927/SP)PATRICIA KELER MIOTO DE OLIVEIRA, (214156/SP)PATRICIA BIAGINI LOPES
2754/08 - INVENTARIO - Movida por MERCEDES SALOME PINHEIRO SAHADI em face de YOLANDA PASCHOAL Fls 68: Diante do registro do testamento no processo em apenso, manifestem-se a autora e a legatária Sobeccan sobre o
preosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. int.. Adv.: (116102/SP)PAULO CESAR BRAGA
2779/08 - INVENTARIO - Movida por WALTER FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO
DOS SANTOS em face de WALTER FERNANDES DOS SANTOS - Fls.60: Vistos. Os pedidos de alvará formuldados a fls 44/45
e 50/51 somente serão pareciados após a apresentação das primeiras declarações, a fim de verificar o acervo hereditário.
Concedo ao inventariante mais quinze dias de prazo para apresentação das primeiras declaraçõse. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int.. Adv.: (103881/SP)HEITOR SALLES
2832/08 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por R. M. F. F. em face de R. D. C. F. - Fls.29: Vistos. Para a prova do tempo de
separação de fato, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o próximo dia 22 de outubro, às 14:15, deferindo
a oitiva das testemunhas, fixando o prazo de dez dias para que cada parte apresente seu respectivo rol. Sejam intimadas
pessoalmente as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas, observando-se que a autora já ofereceu o rol a fls.05.
Ciência ao MP. Int.. Adv.: (188670/SP)ADRIANO VILLELA BUENO, (200434/SP)FABIANO BORGES
2979/08 - INVENTARIO - Movida por HELIERES APARECIDA DOS SANTOS em face de FRANCISCO DUARTE PARAIZO
CAVALCANTI - Fls.38: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int.. Adv.: (243085/SP)RICARDO VASCONCELOS
3270/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. A. em face de I. A. - Fls.32: Defiro o requerimento
de penhora de ativos financeiros do executado. Nesta data realizo o procedimento para que se efetive a penhora “on line”m
determinando que uma via do protocolo fique mantida em Cartório, em pasta própria, juntando-se outra via em frente. Mantenho
os autos conclusos por cinco dias, para que, decorrido tal prazo, já efetive a consulta eletrônica do resultado da medida,
para posterior requisição de transferência de valor penhorado para conta judicial, se o caso. Caso a medida resulte negativa,
expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando a remessa a este Juíso das cinco últimas declarações de bens
e rendimentos do executado. Juntada a resposta à consulta eletrônica, abra-se vista à parte exequente, para manifestação,
independentemente de novo despacho (ato ordinatório, nos termos do Comunicado nº1134/08 da CGJ, DOE de 22.09.08). Adv.:
(148212/SP)IDOMEO RUI GOUVEIA, (169868/SP)JARBAS MACARINI
177/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por V. D. S. R. em face de J. L. D. R. - Fls.43: Intime-se a autora,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, e § 1º, do
CPC. Adv.: (9961/SP)EURACY PEREIRA DE SOUZA
620/09 - INVENTARIO - Movida por ERENI APARECIDA PEDRO MATTEUZZO, MURILO HENRIQUE MATTEUZZO,
E OUTROS em face de PAULO SERGIO MATTEUZZO - Fls.64: Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Comprove o patrono da inventariante o protocolo do ofício expedido às fls.27. No prazo de dez dias, traga
aos autos a certidão negativa federal, bem como a certidão negativa de débitos municipais do imóvel registrado sob a matricula
nº 102.958. Aguarde-se a conclusão do procedimento adminitrativo por trinta dias. Int.. Adv.: (254294/SP)FLAVIO CESAR DA
SILVA
957/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por V. F. D. S., M. F. D. S. em face de W. L. A. N. - Fls.31: Vistos,
etc. 1-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo dia 04 de setembro , às 15:15 horas. 2-Intimese o requerido, por mandado, alertando-o de que na audiência, se não houver acordo, poderá constestar, desde que o faça pos
intermécio de advogado, passando-se, em seguida, à oitva das testemunhas e prolação da sentença. Defiro os benefícios dos
§§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. 3-Intimem-se a representante legal dos requerentes e o requerido, a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas , independentemente de prévio depóstio de rol, constando
do mandado a advertência de que a ausência da representante legal dos requerentes levará ao arquivamento do processo, ao
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