TJSP 01/09/2009 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 546
2003
reais e quarenta e um centavos, agência 0868-1, Banco Nossa Caixa S.A. tendo como depositante o Banco Nossa Caixa S/A).
Adv. Dr. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233.231, JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67.217, VERUSKA SANTOS SERTÓRIO OAB/SP 213.342, ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366 E VANESSA
MARCONDES DE SOUZA FREITAS OAB/SP 253.775.
PROC. 1610/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS GETULIO JOSÉ CARDOSO X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Tópico final da r. sentença de fls. 98/114: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 2/14
e CONDENO o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor GETULIO JOSÉ CARDOSO a importância de R$1.362,68 (um
mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a conta n. 14.000.701-4, nos termos constantes
de fls. 95/97, referente ao Plano Collor I, resultante entre o índice de (44,80%), incidente em abril de 1990, e os índices
efetivamente aplicados a título de correção monetária, para serem creditados no mês indicado na inicial (maio de 1990). Ao
valor apurado serão corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça a partir da planilha de fls. 95/97
(atualizada em maio/2009), até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (junho/2009),
em decorrência da aplicação dos índices de correção monetária pleiteados na petição inicial. Sem condenação em custas e
honorários de advogado por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5
UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (art. 52, III,
da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue
o pagamento junto ao credor no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (art. 475-J do
Código de Processo Civil). P. R. I. Adv. Dr. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233.231, JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/
SP 217.326, LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217, VERUSKA SANTOS SERTÓRIO OAB/SP 213.342, ANA ROSA DA SILVA
OAB/SP 171.366, VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS OAB/SP 253.775 e THAIS HERRERA FERREIRA OAB/SP
287.267.
PROC. 1789/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANDREA SATORES DIASFATO VIANA ME X JOANA
PEREIRA RIBEIRO Fls. 26 - I. Expeça-se mandado de penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art.652); II. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da juntada do mandado de citação, o (a) executado (a) poderá oferecer embargos à execução, por escrito, independentemente
da concretização da penhora. III. Vencidas essas etapas, e devidamente certificado o ocorrido, tornem conclusos para novas
deliberações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. Adv. Dr. ANTONIO DIAS PEREIRA - OAB/SP 247.585.
PROC. 1999/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MARIA LVES DA LUZ X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Fls. 64 - Vistos, etc ... MARIA ALVES DA LUZ
promove ação de Cobrança c.c. Exibição de Documentos em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A, pretendendo receber a importância de R$ 960,94 (Novecentos e sessenta reais e noventa e quatro
centavos), acrescidas das cominações legais, com base nos fatos e fundamentos descritos na inicial. A fl. 63 a autora requer a
extinção e arquivamento do feito, uma vez que o requerido efetuou o pagamento integral do débito, e, requer o levantamento
da importância depositada. Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 50, em
favor do requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial, após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.Adv. Dr. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233.231, JULLIANO
DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217, VERUSKA SANTOS SERTÓRIO OAB/SP
213.342, ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366, VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS OAB/SP 253.775 e PRISCILA
FERNANDES VIDAL OAB/SP 238.219.
PROC. 140/2009 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JOÃO BATISTA MEIRA LEITE X BANCO NOSSA
CAIXA S/A Fls. 119 Expeça-se mandado de levantamento judicial, com relação a importância depositada à fl. 114, em favor
do exeqüente. Após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. Int. Adv. Dr. VANESSA PRADO DA
SILVA OAB/SP 233.231, JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217, VERUSKA
SANTOS SERTÓRIO OAB/SP 213.342, ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366, VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS
OAB/SP 253.775 e PRISCILA FERNANDES VIDAL OAB/SP 238.219.
PROC. 489/2009 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDEN. E REP. INDÉBITO GERALDO CESÁRIO LOURENÇO X BANCO
DO BRASIL S/A Fls. 31 - Levando-se em consideração a informação de fls.30, redesigno a audiência de conciliação para o dia
22 de Setembro (09) de 2.009 às 09:20 horas. Intimem-se as partes, advertindo-as nos termos da Lei. Int. Adv. Dr. ALCIDEZ
MASCAROZ - OAB/SP 67.747.
PROC. 513/2009 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL MARLI APARECIDA DA SILVA ROCHA CONSTRUTORA ME
X CONSTRUTORA E EDIFICAÇÕES SILVA E OLIVEIRA Tópico final da r. sentença de fls. 17/18: Posto isso, INDEFIRO a
petição inicial, por falta ao autor interesse de agir na modalidade adequação, sendo a execução nula em face da ausência de
título executivo hábil, o que faço com fulcro no artigo 586 c.c. artigo 618, inciso I, em conseqüência EXTINGO o presente feito
nos atermos do artigo 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Anoto que os autos serão destruídos, decorrido 180
(cento e oitenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo os interessados solicitarem a restituição dos
documentos nele encartados, que deverão ser substituídos por cópia reprográfica, mediante recibo nos autos (Prov. 806/2003
do Conselho Superior da Magistratura). Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. P.R.I. Adv. Dr.
ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO OAB/SP 283687 E SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRA OAB/SP 253.755.
PERUÍBE
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º