TJSP 01/09/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 546
2018
e julgamento para o dia 23 de FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:45 HORAS. Cite(m) e intime(m)-se, contando do mandado que o
réu poderá contestar o pedido em audiência, através de advogado habilitado nos autos. - ADV CRISTIANE PIMENTEL FORTES
OAB/SP 259798
604.01.2009.010799-6/000000-000 - nº ordem 2100/2009 - Guarda de Menor - R. D. C. V. X E. C. S. S. E OUTROS Atenda a autora a quota Ministerial ( requer cópia do último relatório de estudo social realizado pelo corpo técnico nos autos
do procedimento instaurado para eventual aplicação de medida protetiva em prol dos menores) - ADV LUCIO DOS SANTOS
CESAR OAB/SP 276087
604.01.2009.011179-7/000000-000 - nº ordem 2152/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X LUIS BESEN FILHO - Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem nas mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, querendo,
pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias, ambos contados da execução da liminar (Dec. Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela
Lei 10.931/04). Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 1º), independente de qualquer decisão, expedindose os ofícios pertinentes. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, reforço policial e ordem de arrombamento,
se necessários. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 134268
604.01.2009.011179-7/000000-000 - nº ordem 2152/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X LUIS BESEN FILHO - Vistos, etc. 1 - Fls. 23/31: Primeiramente regularize o requerente sua representação processual. Int.
Sansão Ferreira Barreto Juiz Substituto - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 134268
604.01.2009.011318-1/000000-000 - nº ordem 2187/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, etc. 1 - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2 - Pleiteia a demandante a concessão de tutela antecipada para que o réu seja obrigado a lhe pagar auxílio doença por
estar incapacitada para o trabalho, até decisão final desta ação. Em que pesem os argumentos da autora, entendo que não
estão presentes no caso em tela os requisitos para o deferimento da tutela. Com efeito, o próprio autor confessa que em todos
os exames realizados pela autarquia-ré não houve constatação de incapacidade laborativa. E, como sabido, presume-se que o
exame realizado pelo Instituto-réu goza de veracidade e os documentos acostados não comprovam a incapacidade laborativa,
pois, além de serem anteriores ao último exame citado, não são conclusivos quanto à alegada total incapacidade laborativa,
salvo o de fls. 48, o qual, porém, não foi firmado por profissional de saúde da rede pública. Nesse sentido vale destacar
o que já decidiu o Tribunal Regional Federal, 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 183706, Relatora Juíza Therezinha
Cazerta: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR. TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. - A ação cautelar tem natureza instrumental e pressupõe
a necessidade de adoção de medida garantidora da eficácia e utilidade do provimento almejado na ação principal. - Incabível
a cautelar para o fim pretendido. Pedido apreciado como tutela antecipada (art. 273 do CPC). Fungibilidade entre as medidas
urgentes. - Cessado o benefício de auxílio-doença, cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da doença que ensejou
a concessão. - Dúvida há sobre a permanência da enfermidade. Inexiste documentação suficiente e necessária que demonstre
o quadro clínico de incapacidade. - Presunção de legitimidade do laudo pericial elaborado pelo INSS, inerente aos atos
administrativos. - Exigibilidade de perícia Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3 - No mais, cite-se com as cautelas de
estilo. Int. - ADV LUCAS RAMOS TUBINO OAB/SP 202142 - ADV RENATA MARQUES QUINTEIRO QUEIROZ OAB/SP 287911
604.01.2009.011344-1/000000-000 - nº ordem 2206/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA PAULA GONÇALVES
DIAS X GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Defiro a Assistência Judiciária. Comprove a autora a
recusa administrativa do pagamento, para demonstrar seu interesse de agir. Prazo: 10 dias. Pena de extinção. - ADV LEANDRO
BATISTA GUERRA OAB/SP 163454
604.01.2009.011364-9/000000-000 - nº ordem 2215/2009 - Precatória (em geral) - RANDON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA X RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA - A precatória não veio instruída com cópia do auto de busca e apreensão
e depósito, necessária para cumprimento do ato ora deprecado; providencie a parte interessada, no prazo de 10 dias. Na inércia,
devolva-se a presente, independente de nova conclusão. - ADV ADILSON DE MENDONCA OAB/SP 127239
604.01.2009.011416-0/000000-000 - nº ordem 2218/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN
AMRO REAL S/A X ADEMAR LOPES - Emende o autor a petição inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, que deve ser
correspondente ao valor do contrato, bem como recolha as custas remanescentes devidas ao Estado, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
604.01.2009.011417-3/000000-000 - nº ordem 2219/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X JOSÉ MARCONDES SANTANA DE JESUS - O contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária foi firmado pelo réu, mas o contrato de adesão ao consórcio foi firmado por terceiro estranho à lide.
Assim, apresente o autor emenda à petição inicial ou os documentos necessários para sua regularização. Prazo: 10 dias. Pena
de extinção. - ADV DIEGO DE BARROS GUIDOLIN OAB/SP 163902 - ADV EDUARDO MOREIRA MONGELLI OAB/SP 266002
604.01.2009.011422-3/000000-000 - nº ordem 2221/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - Emende o autor a petição inicial, para
corrigir o valor atribuído à causa, que deve ser correspondente ao valor do contrato, bem como recolha as custas remanescentes
devidas ao Estado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
604.01.2009.011431-4/000000-000 - nº ordem 2222/2009 - Embargos de Terceiro - JOAQUIM ALMEIDA DE FREITAS X
NELSON ALAITE JUNIOR E OUTROS - Vistos. 1 - Nos termos do art. 284, do CPC, havendo necessidade de escoimar os
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da causa, emende a autora a petição inicial para apresentá-la
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º