TJSP 02/09/2009 - Pág. 542 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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de numerário na conta no período de janeiro de 1.989, a qual se iniciou ou foi renovada na primeira quinzena deste mês,
devendo a ação ser julgada procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de
poupança de sua titularidade (fls. 12/14), as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices:
42,72% em janeiro de 1989 e 23,60% em fevereiro de 1989. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a
título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos
índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação,
os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei.
Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 475 B, do CPC.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da Condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. Santo André, 26 de agosto de 2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER
Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 683,26 mais porte de remessa e retorno no
valor de R$ 20,96 por volume. - ADV RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO OAB/SP 189078 - ADV LUCIANA LOTO HABIB OAB/SP
239155 - ADV FERNANDA BONFANTI OAB/SP 181318 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525
554.01.2009.008846-0/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CFI S/A
X JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - Vistos. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA,
igualmente qualificada, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, na qual visou à retomada do veículo descrito na inicial, que
lhe fora alienado fiduciariamente em garantia. Juntou procuração e documentos às fls. 06/50. O bem alienado foi apreendido e
depositado (fls. 58). Não obstante citado pessoalmente (fls. 57) a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de resposta (fls. 60). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A falta de contestação determina a revelia do réu, possibilitando o
julgamento da ação no estado (art. 330, inc. II, do Código de Processo civil). Nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência
no presente feito, uma vez que o réu foi citado pessoalmente e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tratando-se
de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na inicial.
Deveras. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo
319 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no disposto no Decreto-lei nº 911/69 JULGO PROCEDENTE
o pedido da presente ação de busca e apreensão, aforada por AYMORÉ CRÉDITO, FIMNANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. qualificado nos autos, em face de JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, para declarar rescindido
o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo requerente, na forma do artigo
3º, parágrafo 5º do Decreto-lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o demandante autorizado a proceder à
transferência do veículo a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré no pagamento
das custas do processo inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros legais. P. R. I. C. Santo André, 27 de Agosto de 2.009.
ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito - ADV CARLOS ASSUMPÇÃO NEVES NETO OAB/SP 204769
554.01.2009.010854-0/000000-000 - nº ordem 498/2009 - Medida Cautelar (em geral) - PAULO ROBERTO DA SILVA X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 50/53 - Vistos PAULO ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documento
contra BANCO ITAÚ S/A alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 00653-4, agência 2370, desde setembro de
1.993, e no ano de 2.006, ao passar por dificuldades financeiras, foi obrigado a contrair um débito no valor de doze mil reais
para cobertura do cheque especial. Na ocasião não recebeu o instrumento contratual ou a evolução do débito de sua conta. Em
razão dos juros extorsivos e da crescente capitalização, o valor transformou-se em uma bola de neve, até que o seu nome foi
inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 4.132,00. Por diversas vezes solicitou
os extratos de sua conta, no período anterior de três anos de 2.006, bem como do contrato de empréstimo, sem nunca obter
sucesso. Não conseguiu pagar seu débito e recentemente entrou em contato para tentar fazê-lo, oportunidade em que lhe foi
passado o valor de R$ 64.064,84, sem que lhe fosse informado como se chegou a esse valor. Apontou estarem presentes os
requisitos necessários para a exibição cautelar dos documentos e requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência
da ação para que a ré seja condenada a exibir todos os contratos bancários atinentes à abertura das contas mencionadas, e
extratos do período de janeiro de 2.003 em diante.. Juntou procuração e documentos (fls. 07/13). O banco foi citado e apresentou
a resposta suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito asseverou, em
suma, que forneceu todos os contratos e extratos das contas em questão (fls. 26/33). Acostou aos autos os documentos de fls.
34/44. O autor não se deu por satisfeita com os documentos acostados, tendo afirmado que novamente foi apresentada uma tela
de computador, sem que se tenha conhecimento da evolução do saldo devedor (fls. 46/48). É o relatório. Fundamento e decido.
As preliminares apresentadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. As questões suscitadas e controvertidas
dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece ser julgada procedente. É e evidente o dever da instituição financeira de
exibir quaisquer contratos firmados com os seus clientes. Trata-se de dever de informação do banco e de prestação de contas a
titular de conta corrente bancária, conforme já decidido por reiteradas oportunidades na jurisprudência. Nesse sentido: MEDIDA
CAUTELAR - Exibição de documentos - Demanda ajuizada em face de instituição financeira visando obter cópia de contrato,
aditivos e extratos demonstrativos de evolução do débito - Admissibilidade - Documentos necessários para instrução da ação
principal - Pedido, ademais, direcionado à parte que os criou e que deveria mantê-los por dever legal - Art. 355 do Código de
Processo Civil - Reconhecimento do direito do autor de ter acesso aos mesmos para poder resguardar interesses em litígio Concessão de prazo de 45 dias para cumprimento da medida, com aplicação de pena de confesso em caso de descumprimento,
além de multa diária no caso de desatendimento com base no art. 84, §4º do Código de Defesa do Consumidor - Ausência
de direito líquido e certo de não exibir os documentos - Revogação da liminar concedida para obstar pena de multa diária Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 2002188-9 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - 14/09/05 - Rel .
Des. Gomes Corrêa - V.U. - V. 9002 MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contratos e extratos de conta corrente Planilhas de débito - Admissibilidade - Documentos necessários para a demonstração da composição do saldo devedor e para
o conhecimento das taxas de juros e encargos que serão cobrados - Recurso provido (Apelação cível n. 1.196.963-6 - São
Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi - 01.04.09 - V.U. - Voto n. 15778) E no caso concreto, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º