TJSP 03/09/2009 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 548
2000
431.01.2006.000377-0/000000-000 - nº ordem 123/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - T. K. D. S. C. X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 139/144 - Sentença nº 1377/2009 registrada em 31/08/2009 no livro nº
188 às Fls. 213/218: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
Ação Ordinária ajuizada por TYANE KEROLAIANE DA SILVA CARMO, o fazendo para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS: a) a pagar a autora o benefício do Amparo Social, no valor de um salário mínimo ao mês, nos
termos do art. 20 da Lei 8.742/93, a contar da citação; b) ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas
monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês (Súmula 8, Tribunal Regional Federal da 3ª Região), acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 2º do Código Tributário
Nacional, a contar da citação; c) ao pagamento dos honorários periciais do médico e da assistente social, ora fixados em R$
200,00 cada, bem como dos honorários advocatícios, estes estipulado em 10% da condenação apurada até a data da presente
decisão (Súmula 111, do STJ), atualizados desde a distribuição. Deixo de carrear à autarquia-ré o pagamento das custas
processuais face à isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608, de dezembro de 2003. Desnecessária, ainda, a
remessa dos autos ao Tribunal para eventual reexame oficial, considerando que o valor da causa não excede a sessenta (60)
salários mínimos, consoante o disposto no artigo 475, § 2º, do CPC (Lei nº 10.352, de 26/12/01). Verificando, por tudo que
fora exposto, a presença da verossimilhança da alegação e o perigo da demora na concessão da tutela, pois o benefício tem
natureza alimentar, com apoio no art. 273 do Código do Processo Civil, antecipo a tutela requerida, o fazendo para determinar
que a partir desta data a Autarquia-ré proceda ao pagamento de um salário de benefício a autora, a título de amparo social.
Intime-se pessoalmente e oficie-se ao instituto para o cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa
diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pederneiras, 26 de agosto de 2009. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
- ADV MILTON CARLOS BAGLIE OAB/SP 103996 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV
MILTON CARLOS BAGLIE OAB/SP 103996
431.01.2006.003564-4/000000-000 - nº ordem 639/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIMPIO SOARES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 92 - Proc. nº 639/06 V. 1- Cumpra-se a r. decisão. 2- Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos. 3- Aguarde-se pretensão executória por seis meses. No silêncio, cumpridas as formalidades legais
remetam-se os autos ao arquivo. Int.-se. Pederneiras, data supra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ,recebo estes autos da MM. Juíza de Direito Dra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR
SIQUEIRA DE OLIVEIRA. A Escrev.___(Silmara). - ADV RODRIGO CARLOS DA ROCHA OAB/SP 171097 - ADV RACHEL
SCHIAVON RODRIGUES ROCHA OAB/SP 144255 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.001754-7/000000-000 - nº ordem 405/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CORDEIRO ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 148 - Proc. nº 405/07 V. 1- Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos. 2- Expeçam-se as RPVs, conforme acordo celebrado entre as partes e homologado às fls. 142. Int.-se. Pederneiras, data
supra. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.002410-3/000000-000 - nº ordem 689/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO DE
MELO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aguardando Manifestação do Autor acerca da proposta de
acordo apresentada pelo INSS (fls. 76/78) - ADV RODRIGO CARLOS DA ROCHA OAB/SP 171097 - ADV RACHEL SCHIAVON
RODRIGUES ROCHA OAB/SP 144255 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.003819-1/000000-000 - nº ordem 1083/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANALIA PIRES MUNHOZ X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 106/109 - Sentença nº 1271/2009 registrada em 17/08/2009 no livro
nº 187 às Fls. 289/291: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados por ANALIA PIRES MUNHOZ contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Em face do princípio da
sucumbência, CONDENO a autora, nos precisos limites do art. 12 da Lei 1.060/50, ao pagamento dos honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 800,00. P.R.I - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA
SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.003821-3/000000-000 - nº ordem 1085/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA MARIA JUSTINO
OLIVEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 117/120 - Sentença nº 1269/2009 registrada em 17/08/2009
no livro nº 187 às Fls. 282/285: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por SELMA MARIA JUSTINO OLIVEIRA e o faço para CONDENAR o instituto réu: a) a
RESTABELECER o benefício do auxílio-doença de n° 560.349.490-1, a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 1° de
fevereiro de 2007, tudo nos precisos termos do art. 59 da Lei de Benefício; b) A PAGAR eventuais parcelas em atraso de uma
só vez, (Súmula 71, TFR), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1%, mês a mês, nos termos do artigo 406
do Código Civil e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde quando se tornaram devidas; c) AO PAGAMENTO
dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a
partir da distribuição, bem como dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 541/2007, do
Conselho de Justiça Federal. Deixo de carrear à autarquia-ré as verbas de sucumbência em face da isenção prevista no artigo
6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame oficial, considerando que o
valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 475, § 2O, do CPC, com redação
dada pela Lei nº 10.352 de 26/12/01. P.R.I - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA
BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.004064-5/000000-000 - nº ordem 1159/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO RAFAEL MARÇAL
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 132 - Proc. nº 1159/07 V. 1- Trata-se de ação ordinária
proposta por Luciano Rafael Marçal de Souza, rep. Por seu curador Alicio de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social
objetivando a concessão de benefício previdenciário consistente no amparo social. 2- Considerando a entrega dos laudos
periciais (fls. 95/109 e 125/126) e a não impugnação das partes (vide certidão supra), nos termos da Resolução 541/07, fixo a
honorária ao perito Médico Dr. Sérgio Luis Ribeiro Canuto, bem como à Assistente Social Wanderleia Aparecida Pagan Ferrarori
em R$ 200,00 cada. 3- Oficie-se para pagamento. 4- Concertados os autos voltem conclusos. Intimem-se. Pederneiras, data
supra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º