TJSP 03/09/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 548
2005
no livro nº 188 às Fls. 201/206: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a
presente Ação Ordinária ajuizada por WAGNER DE CARVALHO SILVA, o fazendo para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS: a) a pagar ao autor o benefício assistencial da prestação continuada, no valor de um salário
mínimo ao mês, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, a contar da citação; b) ao pagamento das parcelas em atraso de uma
só vez, corrigidas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês (Súmula 8, Tribunal Regional Federal da 3ª
Região), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 2º do
Código Tributário Nacional, a contar da citação; c) ao pagamento dos honorários periciais do médico e da assistente social, ora
fixados em R$ 200,00 cada, bem como dos honorários advocatícios, estes estipulado em 10% da condenação apurada até a
data da presente decisão (Súmula 111, do STJ), atualizados desde a distribuição. Deixo de carrear à autarquia-ré o pagamento
das custas processuais face à isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608, de dezembro de 2003. Desnecessária,
ainda, a remessa dos autos ao Tribunal para eventual reexame oficial, considerando que o valor da causa não excede a sessenta
(60) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 475, § 2º, do CPC (Lei nº 10.352, de 26/12/01). Verificando, por tudo que
fora exposto, a presença da verossimilhança da alegação e o perigo da demora na concessão da tutela, pois o benefício de
amparo social tem natureza alimentar, com apoio no art. 273 do Código do Processo Civil, antecipo a tutela requerida, o fazendo
para determinar que a partir desta data a Autarquia-ré proceda ao pagamento de um salário de benefício ao autor, a título de
amparo social. Intime-se pessoalmente e oficie-se ao instituto para o cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento
de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Pederneiras, 26 de agosto de 2009. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de
Direito - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.002901-5/000000-000 - nº ordem 832/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA LEAL MACHADO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 166/168 - Sentença nº 1374/2009 registrada em 31/08/2009 no livro
nº 188 às Fls. 207/209: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por NEUSA LEAL MACHADO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a autora, nos limites
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 700,00, bem como dos
honorários periciais e daqueles da Assistente Social, fixados em R$ 200,00 cada. P.R.I. Pederneiras, 26 de agosto de 2009. ANA
CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.003304-1/000000-000 - nº ordem 930/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELA SOARES DA CRUZ
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 142 - V. Ciência às partes do laudo pericial de fls. 125/141. Eventual
impugnação deverá ser apresentada no prazo de dez (10) dias. Int.-se. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.003703-7/000000-000 - nº ordem 1052/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA MARIA RODRIGUES
GUIMARAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Fls. 118/119 - Ciência à autora da Juntada do Ofício do
INSS) - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.003814-8/000000-000 - nº ordem 1082/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONILDA APARECIDA
MATIOZE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Fls. 133 - Ciência à autora da Juntada da Petição da assistente
social, informando que designou o dia 16/09/2009, às 16:00 horas para realização do estaudo social) - ADV MARIO LUIS
FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO
DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.004360-8/000000-000 - nº ordem 1236/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRALDA DE JESUS PIRES
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Fls. 146 - Ciência à autora da Juntada da Petição da Assistente Social,
informando que designou o dia 10/09/2009, às 16:00 horas, para realização do estudo social) - ADV ROSANA TITO MURÇA
PIRES GARCIA OAB/SP 198629 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.004542-5/000000-000 - nº ordem 1284/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MARCOS FRANCO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 140/143 - Sentença nº 1290/2009 registrada em 20/08/2009 no
livro nº 188 às Fls. 24/26: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ANTONIO MARCOS FRANCO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEUGRO SOCIAL - INSS. Em Face do
princípio da sucumbência, CONDENO o autor, nos limites do art. 12 da Lei 1.060/50, ao pagamento das despesas processuais,
dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, bem como dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 conforme
o disposto na Resolução nº 541/2007, do Conselho de Justiça Federal. P.R.I - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP
107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.004670-5/000000-000 - nº ordem 1320/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELLINGTON GONÇALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 170 - V. Arbitro os honorários pela assistência judiciária ao patrono
da autora (fls. 08/09), em 70%, expedindo-se certidão. Int.-se. - ADV LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR OAB/SP 209644 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2007.004740-9/000000-000 - nº ordem 1338/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - INES APARECIDA ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 120/123 - Sentença nº 1313/2009 registrada em 20/08/2009 no
livro nº 188 às Fls. 66/67: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por INES APARECIDA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Em face do princípio da
sucumbência, CONDENO a autora, nos limites do art. 12 da Lei 1.060/50, ao pagamento das custas processuais, dos honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, bem como dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 nos termos da Resolução
nº 541/2007, do Conselho de Justiça Federal. P.R.I. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2008.000889-9/000000-000 - nº ordem 246/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SONIA JUSTINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Fls. 92 - Ciência à autora da Juntada da Petição da Assistente Social,
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