TJSP 03/09/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 548
2011
CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO
CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650
431.01.1998.000070-1/000000-000 - nº ordem 231/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 110 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 108,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 80. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
OAB/SP 127650
431.01.1998.000279-5/000000-000 - nº ordem 343/1998 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS X
VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 71 - V. 1) Ante o teor da manifestação de fl. 69 e o documento carreado as
fls. 58/60 pelo executado, proceda-se novamente a substituição no pólo passivo por WILSON AUGUSTO DE ASSIS, promitente
comprador do imóvel objeto da obrigação tributária. Anote-se. Ciência ao Vale do Igapó Empreendimentos Ltda. 2) Considerando
que o ato citatório já fora efetuado (v. fl. 8), bem como a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, por
ora, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do devedor. Cumpra-se nos termos do Provimento nº 21/06
da CGJ. 3) Int.-se - ADV AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV DANIEL MASSUD NACHEF OAB/SP 147011 - ADV
REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662 - ADV RUTH ROMANO PREVIDELLO OAB/SP 146112
431.01.1999.001871-4/000000-000 - nº ordem 49/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 97 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 95,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 82. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
OAB/SP 127650 - ADV VANESSA AMBRÓSIO REBOUÇAS OAB/SP 167779
431.01.1999.001871-4/000000-000 - nº ordem 49/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 97 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 95,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 82. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
OAB/SP 127650 - ADV VANESSA AMBRÓSIO REBOUÇAS OAB/SP 167779
431.01.1999.001905-4/000000-000 - nº ordem 58/1999 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RIJOR LTDA - Fls. 66 - Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias (fl. 65). Int.-se - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS
OAB/SP 141106 - ADV ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI OAB/SP 137331 - ADV JOSE BIJOS JUNIOR OAB/SP 29018 - ADV
JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS OAB/SP 81876
431.01.1999.000942-5/000000-000 - nº ordem 333/1999 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
X VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - “Fica o executado intimado na pessoa de sua Advogado a no prazo de 5
(cinco) dias, recolher o valor de R$79,25 (setenta e nove reais, vinte e cinco centavos), em guia Gare, código 230-6, a título de
pagamento de custas processuais, bem como a importância de R$9,30 (nove reais, trinta centavos), em guia FEDTJ, código
304-9, a título de recolhimento à Carteira de Previdência dos Advogados, a fim de que a execução seja declarada extinta nos
termos do artigo 794, I do CPC, sob pena de expedição de certidão em favor da Fazenda Estadual apra eventual inscrição
na dívida ativa” - ADV AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV DANIEL MASSUD NACHEF OAB/SP 147011 - ADV
REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662 - ADV RUTH ROMANO PREVIDELLO OAB/SP 146112
431.01.1999.001112-3/000000-000 - nº ordem 379/1999 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS X
VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 80 - V. 1) Ante o teor da manifestação de fl. 78 e o documento carreado as
fls. 68/70 pelo exequente, proceda-se novamente a substituição no pólo passivo por JOÃO BATISTA SOBRINHO, promitente
comprador do imóvel objeto da obrigação tributária. Anote-se. Ciência ao Vale do Igapó Empreendimentos Ltda. 2) Considerando
o pedido formulado pelo credor e que o ato citatório já foi efetuado (v. fl. 8), com a nova redação do inciso I do artigo 655 do
CPC, valores em aplicação financeira preferem, na ordem legal, a penhora sobre bens móveis ou imóveis. Assim, sem prejuízo
da garantia do juízo já efetivada e considerando o Princípio da Economia Processual e da Aplicação Imediata da Lei Processual,
defiro o bloqueio nos termos pleiteados, devendo ser observado o Provimento nº 21/06 da CGJ. Com o resultado nos autos,
tornem conclusos para a decisão sobre a manutenção ou não da penhora anterior. 3) Int.-se - ADV DANIEL MASSUD NACHEF
OAB/SP 147011 - ADV REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662 - ADV RUTH ROMANO PREVIDELLO OAB/SP 146112
431.01.1999.001123-0/000000-000 - nº ordem 383/1999 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS X
VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 65 - V. 1) Ante o teor da manifestação do exequente de fl. 63 e o documento
carreado as fls. 51/54 pelo executado, proceda-se novamente a substituição no pólo passivo por ALCIDES CÂNDIDO DA SILVA,
promitente comprador do imóvel objeto da obrigação tributária. Anote-se. 2) Considerando o pedido formulado pelo credor e que
o ato citatório já foi efetuado (v. fl. 9), com a nova redação do inciso I do artigo 655 do CPC, valores em aplicação financeira
preferem, na ordem legal, a penhora sobre bens móveis ou imóveis. Assim, sem prejuízo da garantia do juízo já efetivada e
considerando o Princípio da Economia Processual e da Aplicação Imediata da Lei Processual, defiro o bloqueio nos termos
pleiteados, devendo ser observado o Provimento nº 21/06 da CGJ. Com o resultado nos autos, tornem conclusos para a decisão
sobre a manutenção ou não da penhora anterior. 3) Int.-se - ADV AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV DANIEL
MASSUD NACHEF OAB/SP 147011 - ADV REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662 - ADV RUTH ROMANO PREVIDELLO
OAB/SP 146112
431.01.2000.000596-5/000000-000 - nº ordem 86/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º