TJSP 03/09/2009 - Pág. 2490 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 548
2490
SEBASTIAO NELSON MARCON MORGON (OAB 78353/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP)
Processo 010.08.106826-7 - Ação Monitória - Mirai Pneus e Centro Automativo Ltda. - Erivaldo da Silva Gois - Fl.77 - Ciência
(ofício da Eletropaulo) - ADV: CLAUDIA APARECIDA GALO (OAB 250656/SP)
Processo 010.08.600237-6 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Triângulo S/A. - Mercadinho Luan Ltda ME - - Cláudio
José da Silva - - Silvana Mara Leon Marques - Fl.68 - Ciência, para que, examine as declarações de I.R. em Cartório, sem
extração de cópias, por trinta (30) dias; após, serão destruídos os documentos (§ 2º do artigo 4º. do Prov. 293/86). - ADV:
DANIELA LAUBÉ ZARZA SANTOS (OAB 256873/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP)
Processo 010.08.600257-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alexandre Mendes Baggio - Unicard Banco Múltiplo S.A. Ciência ao autor da Carta Precatória devolvida às fls. 140/146 (empresa ré citada). - ADV: NATÉRCIA MENDES BAGGIO (OAB
169578/SP), ANIVERSI BAGGIO (OAB 26960/SP)
Processo 010.08.600680-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Margarida de Oliveira Dias - Banco Bradesco - Vistos.
Margarida de Oliveira Dias, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em face do Banco Bradesco, alegando, em síntese, que
mantinha junto ao réu, caderneta(s) de poupança indicada(s) na inicial. Pretende o recebimento das diferenças referentes a
janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990, além de abril de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II). A
petição inicial (fls. 02/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/25). O réu foi citado (fls. 30/30vº) e apresentou contestação,
com preliminares e pedido de improcedência da demanda (fls. 31/48). Houve oportunidade para réplica mas a autora não se
manifestou (fls. 56). Extratos a fls. 18/25 e 53/55. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando
seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. A petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte
adversa o pleno exercício do direito de defesa. O réu é parte legítima passiva, pois a instituição bancária era o banco depositário
com a qual a parte autora mantinha relação jurídica consistente em contrato de caderneta de poupança, sendo que a pretensão
é de apenas buscar a atualização da caderneta de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos.
As alterações implementadas pelos planos econômicos nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança não
desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias, sem interesse
da União ou do Banco Central, tampouco cuida-se da hipótese de denunciação da lide, pois não há elementos de convicção nos
autos no sentido de que as diferenças requeridas na inicial refiram-se a valores transferidos ao BACEN, fato que deveria ter sido
comprovado. Outrossim, sem qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente, há de se reconhecer que o pedido deduzido é
juridicamente possível poupador pleiteia diferenças no crédito de rendimentos de sua conta de poupança em virtude da aplicação
das normas concernentes a planos econômicos. Não necessita ele, a tanto, impugnar formalmente a cada mês o reajuste
aplicado nessa conta pelo banco. O extrato está nos autos, restando prejudicada a alegação de falta de documento indispensável,
pois a documentação estava na posse do requerido. Por sua vez, eventual reconhecimento da quitação dos valores cobrados
jamais levaria à conseqüência estritamente processual decorrente da carência da ação. A eventual continuidade da relação
contratual não induz presunção de quitação. Na verdade, para tanto, seria necessária manifestação inequívoca de vontade, a
qual não comporta mera presunção dada a natureza da relação jurídica subordinada às normas do Código de Defesa do
Consumidor e em especial atenção ao artigo 320, do Código Civil. Com relação à prescrição, é remansoso o entendimento que
o prazo prescricional de valores referentes a correção monetária e juros capitalizados, por se tratar de obrigação pessoal, é
vintenário (artigo 177, do Código Civil de 1916), não se aplicando o disposto no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916.
Nesse sentido, mesmo em face da novel legislação civil, anote-se que, em razão do disposto na norma de transição do artigo
2.028, do Código Civil de 2002, prevalece a conclusão pela aplicação do lapso previsto na Lei anterior. Igualmente, não ocorreu
a prescrição com relação aos juros, diante da relação de depositante e depositário, a teor do artigo 168 do Código Civil de 1916.
No mérito propriamente dito, qual seja, a questão dos índices aplicáveis aos períodos consignados na inicial, deve vigorar o
princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes a caderneta de poupança que já estavam com o período aquisitivo
em andamento não podem ser afetados pelas novas normas. Cuida-se de assegurar a intangibilidade do direito adquirido,
prestigiando-se o ato jurídico perfeito e a garantia do poupador em ver seu dinheiro atualizado pelo índice previamente ajustado.
Ainda que de ordem pública, nenhuma lei pode retroagir para atingir o direito adquirido. Muito menos pode retroagir ato normativo
de estatura inferior, qual seja, ato administrativo de autoridade monetária consubstanciado em resolução do Banco Central do
Brasil. Aliás, é cediço já estar consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos, ora
em análise. Quanto ao Plano Verão, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser
de 42,72% (IPC do período), para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989 (REsp 24.557/0-RS,
REsp 27.247/0-RS, REsp 69.400/95; REsp 71.219/95; REsp 82.299/95; REsp 67.234/95 e REsp 66.216/95). Essas diferenças
serão atualizadas, reajustadas e remuneradas pelo indexador da poupança (correção monetária e juros remuneratórios
capitalizados de 0,5%), nos termos das regras da caderneta poupança havida entre as partes, ou em sua falta, pelos índices da
Tabela Prática do TJSP, tudo com acréscimo, a partir da citação, de juros moratórios de 1% ao mês. No tocante ao chamado
Plano Collor I (Lei Federal nº 8.024/90), assentou-se entendimento de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas
monetariamente conforme os seguintes percentuais (EDREsp nº 37.225/94; REsp 68.993/95; REsp 68.006/95; REsp 69.290/95;
REsp 73.754/95): 84,32% em março de 1990 e 44,80% em abril de 1990. Importante observar, por fim, que, por força da Medida
Provisória n° 168/90, convertida na Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para uma conta individualizada
junto ao BACEN passaram a ser atualizados de acordo o BTNF, de maneira que os valores mantidos em conta-poupança junto
à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89. Dessa forma, há de ser feita a
correção, conforme os índices acima consignados, de todos os fundos existentes na poupança mantida junto ao banco
depositário referente ao mês de março de 1990 e dos valores que permaneceram no banco depositário nos meses subsequentes
de referência, assim entendido como o valor disponível na poupança após o repasse do valor excedente a Cr$50.000,00 ao
Banco Central. Neste sentido: RESP 44626/SP. Portanto, fica reconhecido o direito às diferenças entre o índice mensal acima
indicado e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente a cada um dos respectivos
meses, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos,
portanto os fundos transferidos ao Banco Central), no que se refere aos percentuais que não foram transferidos, e permaneceram,
assim, com o banco depositário. Essas diferenças serão atualizadas, reajustadas e remuneradas pelo indexador da poupança
(correção monetária e juros remuneratórios capitalizados de 0,5%), nos termos das regras da caderneta poupança havida entre
as partes, ou em sua falta, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, tudo com acréscimo, a partir da citação, de juros moratórios
de 1% ao mês. Com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança
devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%, no que se refere aos valores que não
foram transferidos, e permaneceram, assim, com o banco depositário. Essas diferenças serão atualizadas, reajustadas e
remuneradas pelo indexador da poupança (correção monetária e juros remuneratórios capitalizados de 0,5%), nos termos das
regras da caderneta poupança havida entre as partes, ou em sua falta, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, tudo com
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