TJSP 04/09/2009 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 549
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Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos
embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não
fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados:
STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES
112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286)
- SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T.
- Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min.
Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade
recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322
- (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809)
- AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel.
Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini
- DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU
05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p.
00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, em relação a tal tópico, ante o não conhecimento do presente
recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. - ADV MARIA APARECIDA TAFNER OAB/SP
131810 - ADV MARLI VIEIRA OAB/SP 157216 - ADV CELSO MANZOLLI OAB/SP 119685 - ADV DOMINGOS REINALDO TACCO
OAB/SP 69042
022.01.2007.005613-3/000000-000 - nº ordem 1204/2007 - Declaratória (em geral) - FABIANA RODRIGUES PEREIRA X
JULIANA BERNARDI ALVES E OUTROS - Vistos. Subam estes autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado (Serviço
de Entrada de Autos de Direito Privado 1 - S.J. 2.1.1. - Complexo Ipiranga - sala 45), com nossas homenagens, anotando-se.
Int - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459 - ADV MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO OAB/SP 62058
022.01.2007.005746-7/000000-000 - nº ordem 1245/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL MIRANDA DA
SILVA CITA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado o que de direito
em termos de prosseguimento, bem como quanto ao valor depositado. Int. - ADV RENATA MARIA MIGUEL OAB/SP 236942 ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
022.01.2007.006066-8/000000-000 - nº ordem 1306/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JENS OLESEN X
ENGESPORTS CONSTRUÇÃO LTDA - VISTOS Embora tempestivos, deixo de conhecer dos embargos declaratórios, por
lhes faltar pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação, como será aduzido linhas abaixo. Tal
se dá na medida em que a parte autora confessa que entendeu os termos da decisão atacada, mas não concordou com a
referida decisão, eis que pretende a reforma da decisão monocrática (não concordaria com o critério de fixação de lucros
cessantes, se batendo pela tese da preclusão, o que, s.m.j., evidencia questão jurisdicional), ou seja, pelo próprio teor das
razões recursais, se observa que o recorrente compreendeu, in totum, o teor da r. sentença, mas apenas e tão somente discorda
do teor da decisão, restando ausentes, na verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. E isso foi
expressamente compreendido pela parte que, agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes
embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito
por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição
do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
- SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de
ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a
incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando
decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão
ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p.
00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os
embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto
recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª
T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando
a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535
do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º