TJSP 04/09/2009 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 549
1608
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
368.01.1987.000003-2/000000-000 - nº ordem 1272/1987 - Execução de Título Extrajudicial - ALGENIDE ANATALIA COFFANI
PUGLIESI E OUTROS X ABDEL JABER ABDEL GHANI SHAYEB E OUTROS - Fls. 554 - 1. Fls.552/553: O pedido deve ser feito,
pela parte interessada, em cada qual das ações mencionadas, com regularização da representação processual nos processos
referidos. 2. Fls. 461/462, 513 e 522/523: O imóvel gravado com hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no
recebimento de seu crédito. Nestes autos foi comprovado o registro da hipoteca cedular junto à matricula imobiliária nº 193
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em 06 de maio de 1999, onde a peticionária Cooperativa de Crédito Rural
Coopercitrus - Credicitrus figura como credora hipotecária (R-23/193 - fls.470vº), tendo esta, inclusive, ajuizado outras quatro
execuções para o recebimento de seu crédito, conforme demonstrou às fls.522/536. O direito de preferência do credor hipotecário
é reconhecido por nossos Tribunais, mesmo nos casos onde não foi por ele ajuizada a execução: “O credor hipotecário, embora
não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua preferência nos autos da execução proposta por terceiro. Não é possível
sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. O processo existe para que o direito material se
concretize” (STJ-3ª T., Resp159.930-SP, rel. Min. Ari Pargendier, j.6.3.03, deram provimento, dois votos vencidos, DJU 16.6.03,
p.332). Assim, defiro o pedido de preferência da credora hipotecária Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus - Credicitrus,
e em consequência, indefiro o pedido de adjudicação feito pelos exeqüentes, reconsiderando o item 2 da decisão de fls.466.
Int. - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV ANIZ
HADDAD OAB/SP 22799 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090
368.01.1996.000093-9/000000-000 - nº ordem 1214/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE
SAO PAULO SA X FRANCISCO FURIO HORTIGRANJEIROS ME E OUTROS - Fls. 115 - Fls.114: Defiro, expedindo-se ofício à
Delegacia da Receita Federal de Jaboticabal-SP, devendo o ofício ser retirado, em Cartório, pelo exeqüente. Com a resposta,
que deverá ser arquivada em pasta própria, manifeste-se o credor. Int. (OBS. Oficio já expedido - providencie o exeqüente
a retirada). - ADV SIDNEY ANGELO ADAMI OAB/SP 78813 - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV ANIZ
HADDAD OAB/SP 22799
368.01.1999.003321-2/000000-000 - nº ordem 713/1999 - Inventário - SARITA GONCALVES DOS SANTOS X REINALDO
PINTO DOS SANTOS - Fls. 281 - O auto de adjudicação de fls.271/272 não comporta homologação, pois afronta a continuidade
registrária, conforme ressaltou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls.274). Aguarde-se o cumprimento, pela inventariante,
do despacho de fls.280. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV BENEDITO APARECIDO PEREIRA OAB/SP
125520 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
368.01.2002.001503-4/000000-000 - nº ordem 904/2002 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL COOPERCITRUS LTDA CREDICITRUS X OMAR ABDEL JADER SHAYEB - Fls. 138 - Indefiro o pedido de fls.137, uma
vez que já houve a substituição da penhora de fls.56 pela penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados por
falecimento de Abdel Jaber Abdel Ghani Shayeb, proc. nº 1190/2002 em trâmite pela 2ª Vara Cível local (fls.102), atendendo a
requerimento expresso da exeqüente (fls.77). Assim, em prosseguimento, levante-se a penhora de fls.56 por termo nos autos,
conforme já deliberado a fls.79, item 3 e, a seguir, intime-se a exeqüente, através de seu advogado, pelo diário oficial, a
informar nos autos sobre o atual andamento do inventário e quais os bens compõem o monte partível. Int. (OBS.fls.139: termo
de levantamento de penhora já expedido) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ANDRÉ LUÍS
FERREIRA OAB/SP 224667
368.01.2002.003466-0/000000-000 - nº ordem 1652/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO CAETANO INACIO
X ONIVAL JOSE MAZIERI - Providencie o autor o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV FERNANDA MARIA DA SILVA OAB/SP 202087
368.01.2004.000644-7/000000-000 - nº ordem 510/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. S.
X M. A. D. S. - Fls. 119 - Manifestem-se as partes e o MP sobre o ofício de fls.118, onde é informado que a requerida Monique
e sua genitora, Noeli Regina Dias, não compareceram à perícia na data agenda pelo IMESC, motivo pela qual a perícia não foi
realizada, bem como se pretendem a produção de prova oral. Int. - ADV SABRINA DECRESCI COLATELI OAB/SP 213991 - ADV
AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2004.002593-9/000000-000 - nº ordem 1233/2004 - Procedimento Sumário - JOSEFINA PONTEL DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 129 - VISTOS. 1. Expeça-se alvará para levantamento da importância
depositada a fls.128, em favor da requerente e para levantamento da importância depositada a fls.127, em favor do Dr. Adilson
Alexandre Miani. 2. Julgo extinta a execução instaurada nestes autos da ação de Aposentadoria por Idade ajuizada por Josefina
Pontel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. P. R. I. e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (OBS. Alvaras expedidos - providencie o interessado a retirada) ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2004.003060-2/000000-000 - nº ordem 1383/2004 - (apensado ao processo 368.01.2007.004176-7/000000-000 - nº
ordem 1133/2007) - Arrolamento - IVONILDE ROSSI CITRONI X EDUARDO CITRONI - Fls. 88 - 1. Cumpra a inventariante
integralmente o ordinatório de fls.67, providenciando, através de seu advogado, a juntada aos autos das certidões negativas de
débito para com a fazenda Municipal e Estadual, em nome da falecida Ivonilde Rossi Citroni, bem como a certidão atualizada
do C.R.I. atinente ao imóvel inventariado. 2. Diante da declaração apresentada a fls.82/87 e da manifestação de fls.81, informe
a inventariante se já realizou o recolhimento mencionado, comprovando-se nos autos. 3. Após, o cumprimento do item 2 acima
e tendo em vista os comprovantes de fls.74/78, intime-se a Procuradora do Estado para manifestar-se, conforme item 4 do
ordinatório de fls.67. A seguir, dê-se vista dos autos ao M.P. Int. - ADV JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES OAB/SP 161072 ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º