TJSP 09/09/2009 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 551
2028
designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. e dil. - ADV FABIANA VALERIO PRIMO OAB/SP 278481.
PRAIA GRANDE
Cível
1ª Vara Cível
Primeiro Ofício Cível da Comarca de Praia Grande/SP
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ANDRÉ ROSSI
RELAÇÃO Nº 193-2009
477.01.1985.000076-9/000000-000 - nº ordem 729/1985 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE X JOSEPH NEGRI E OUTROS - Fls. 1220 - Fls. 1218: Expeça-se nova carta de adjudicação,
conforme requerido. Após, retire a Municipalidade a carta expedida, no prazo de cinco dias e arquivem-se. Int. - ADV EDMILSON
DE OLIVEIRA MARQUES OAB/SP 141937 - ADV MARIO DE PAULA NASCENTE OAB/SP 7447 - ADV MANOEL BLAZ
RODRIGUES OAB/SP 10896 - ADV GERALDO PERIOTTO OAB/SP 12004 - ADV ARMANDO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP
26094
477.01.1998.002474-9/000000-000 - nº ordem 502/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CLAUDIO DE MORI
X RICARDO CAO VINO E OUTROS - Fls. 390 - Autos em fase de execução de sentença. Já houve o bloqueio da quantia
indicada a fls. 370, sem sua transferência para conta deste Juízo. Diga o credor se há interesse. A fls. 380, com documentos,
requer o autor-credor a penhora de locatícios do imóvel de propriedade de Ricardo Cao Vino, conforme certidão do CRI de fls.
382, apresentando o contrato de locação de fls. 383/384, onde figuram como partes a Prefeitura Municipal de Praia Grande (
como locatária ) e Construtora Espon Ltda, representada por seu sócio-gerente Ricardo Cao Bassinello ( como locadora). Muito
embora tratem a certidão de fls. 382 e o contrato de fls. 383/385, da mesma área , na certidão do CRI consta que o executado
teria dado o imóvel em locação comercial a Construmega - Megacenter da Construção Ltda e no contrato de fls. 383/385 é
distinto o locatário. Apresente o credor a planilha de débito atualizada. Assim, diante do exposto acima, esclareça o credor
seu pedido de fls. 380 e a quem deve ser dirigida a penhora. Int. - ADV MARCO AURELIO DE MORI OAB/SP 28270 - ADV
MARIA IGNEZ L CHAVES DOS SANTOS OAB/SP 117891 - ADV ALDO DOS SANTOS PINTO OAB/SP 164096 - ADV GUSTAVO
RIBEIRO XISTO OAB/SP 147116 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423
477.01.1999.001051-8/000000-000 - nº ordem 1395/1999 - Ação Monitória - FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO S/C
LTDA X ANTONIO FLORENTINO DIAS - Fls. 188 - Fls. 187: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, conforme
requerido pelo autor. Decorridos sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
477.01.2003.001324-2/000000-000 - nº ordem 1542/2003 - Depósito - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
X WANIA DOMINGUES - Fls. 129 - Não havendo notícia de revogação da liminar noticiada a fls. 125/126, manifeste-se o
autor. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP
110077 - ADV CRISTIANE MARQUES ROSA OAB/SP 162726
477.01.2005.005227-4/000000-000 - nº ordem 429/2005 - Declaratória (em geral) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
YOUSSEF ELIAS LTDA X SABESP SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 162 - Diga a ré, face a certidão
de fls. 161. Dê-se andamento nos autos em apenso. Int. - ADV LINGELI ELIAS OAB/SP 96916 - ADV MAGMAR FABRIS OAB/
SP 73646 - ADV ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA OAB/SP 177214
477.01.2006.004977-7/000000-000 - nº ordem 632/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE ALVAREZ ME
X JOSE MANUEL PRETO - Fls. 57 - Fls. 55/56: indefiro, cabendo ao interessado diligenciar a fim de comprovar o óbito do
executado. Int.. - ADV FABIO COMITRE RIGO OAB/SP 133636
477.01.2006.011939-8/000000-000 - nº ordem 1477/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ATON X ANTONIO CARLOS CONDE - Fls. 225 - J.Defiro. Int. - ADV FRANCISCO DE ASSIS SOUZA OAB/SP 130690
- ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443 - ADV DAVID DOS REIS VIEIRA OAB/SP 218413 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS SOUZA OAB/SP 130690
477.01.2007.005564-0/000000-000 - nº ordem 668/2007 - Renovatória de Contrato de Locação - CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA X BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 528 - 1. Para fixação do valor dos honorários periciais,
de se ter em conta de consideração que, se de um lado a tabela do IBAPE não vincula o juízo, de outro tem-se que inegavelmente
a perícia a ser realizada é de certa complexidade, vide a série de questionamentos formulados pelas partes. 2. Entretanto, há de
se impor um limite ao valor dos honorários, pena de se inviabilizar a realização daquele e a prova dos fatos em juízo pela parte.
3. Desse modo, acolho parcialmente as impugnações lançadas pelas partes e arbitro os honorários periciais em dez mil reais,
reservando-me o direito de eventual fixação de honorários complementares, após a entrega do laudo e em havendo justificativa
para tanto. 4. Comprove a autora o depósito. 5. Comprovado o depósito, nos termos do art. 431-A do Código de Processo Civil
intime-se o perito para, caso aceite o encargo nestas condições, indicar data, horário e local do início das diligências periciais,
com antecedência necessária a possibilitar a cientificação das partes. 6. Prazo para entrega do laudo: quarenta e cinco dias. 7.
Aprovo os quesitos formulados pelas partes e os assistentes técnicos por elas indicados. Int. - ADV TIAGO LEMOS RANZANI
OAB/SP 131954 - ADV JORGE YOKOYAMA OAB/SP 84849 - ADV MARCELO DOMINGUES RODRIGUES OAB/SP 92566 - ADV
ELIETTE AGUERA TRANJAN OAB/SP 176064
477.01.2007.014744-3/000000-000 - nº ordem 1741/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HUMBERTO RODRIGUES
LOPES FILHO X MANOEL TRAJANO DE SOUZA - Fls. 83 - Torno sem efeito o despacho de fls. 82, posto que lançado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º