TJSP 09/09/2009 - Pág. 730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 551
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071.01.2004.014254-9/000000-000 - nº ordem 1401/2004 - Execução de Título Extrajudicial - - BANCO BRADESCO S/A X
TATIELI PAPELARIA E INFORMATICA LTDA E OUTROS - Fl. 260: J. Defiro (referente ao pedido do exequente de sobrestamento
do feito por 40 dias) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
071.01.2006.031673-4/000000-000 - nº ordem 1271/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X DANILO CARLOS DIAS - (Retirar a exequente os documentos desentranhados dos
autos, em Cartório) - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO OAB/SP
182612 - ADV LEILA CECILIA VIDAL MARUITI OAB/SP 212021 - ADV MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA OAB/SP 261397
071.01.2006.038127-4/000001-000 - nº ordem 1511/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO DO BRASIL S/A X ARLETE VIRGINIA ESPARCA DE SOUZA E OUTROS - Fl. 178: Defiro o levantamento, pelo credor,
do depósito de fl. 175, expedindo-se a guia correspondente e observando-se a petição de fls. 177. Dil e Int. - (Fornecer o
autor o número do R.G. e do C.P.F. da Dra. Adriana Maria Rossi Alves, que se faz necessários para a expedição da guia de
levantamento judicial) - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
071.01.2007.021667-5/000001-000 - nº ordem 801/2007 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial - RMV
INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. X SANTOS E SANCHES DE BAURU LTDA. ME. - Fl. 92: Para atendimento ao requerimento
de fls. 89/90, a exequente deverá comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, que Ana Maria Aguiar dos Santos Sanches
e Wanzer Sanches são sócios da empresa executada. Int. - ADV MARTA DEL VALHE OAB/SP 83767 - ADV FERNANDA PRADO
OAB/SP 233723
071.01.2007.022528-2/000000-000 - nº ordem 871/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
SPS ENGENHARIA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS - Fl. 98: Ciência (referente ao ofício da Delegacia da Receita Federal) ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2007.034236-8/000002-000 - nº ordem 1291/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Agravo de Instrumento MARCIA DA SILVA ME X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 127 - Cumpra-se o item 10-A do provimento nº
36/07, extraindo-se o acórdão e certidão de seu trânsito em julgado, peças que serão juntadas aos autos da ação principal,
certificando-se e arquivando-se posteriormente. Dil. e Int. - ADV FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO OAB/SP 214304 - ADV
ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI OAB/SP 206423 - ADV LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO OAB/SP 138682 - ADV ERICA
FLAITH FADEL OAB/SP 237320
071.01.2008.014203-0/000000-000 - nº ordem 491/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FREIRE NETO X
ROBERTO BRITO RUSSO E OUTROS - Fls. 115 - Indefiro a gratuidade pleiteada pelo requerente, porquanto não comprovada
a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que, ao dispor que o Estado prestará
assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, revogou o art. 4º da Lei 1060/50 (JTJ 196/239), pois
“Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, meramente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência
judiciária” (JTJ 228/199). Por isso, “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômicofinanceiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se
inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258). Aliás, “Assim não fosse, isto é, bastasse a simples
afirmação da miserabilidade para fazer jus ao benefício, estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill
Gates, apenas porque ele a pretendesse” (1º Tribunal de Alçada Civil, 9ª. Câm. Agr. Instr. N. 1.174.589-6, Bauru). No caso, o
requerente se qualifica como fisioterapeuta e contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo, não se
enquadrando na figura do hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. Não se olvide que o benefício em questão, mormente
num país em que grassa a miséria, deve ser reservado aos realmente necessitados como forma de mitigar a exclusão social.
Sobre o tema, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Assistência judiciária - Pedido Indeferimento - Hipótese em que o recorrente não comprovou a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários - Insuficiência da declaração pura e simples do interessado se de outras provas ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio - Decisão mantida”. (9ª. Câm.,
Ag. Inst. N. 1.010.968-1, Santa Cruz do Rio Pardo, rel. Juiz Armindo Freite Mármora). Assim também o C. Superior Tribunal de
Justiça: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou
o cargo, exercidos pelo interessado, fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal
atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada” (RT 686/185). Considerando
a celeridade para obtenção de endereços pelo sistema Bacen e o fornecimento do número do CPF/MF do requerido Roberto
Brito Russo (fl. 102), de início defiro a pesquisa através do mesmo, seguindo minuta à frente. Se negativa a medida, tornem
conclusos. Int. - Fls. 117/120: Referente ao Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações sobre o requerido
Roberto Brito Russo. - ADV PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO OAB/SP 96851 - ADV DENISE HELENA FUZINELLI OAB/
SP 209616 - ADV MICHEL DE SOUZA BRANDÃO OAB/SP 157001
071.01.2008.021878-7/000000-000 - nº ordem 816/2008 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S.A. X MARCOS
HENRIQUE FORTUNATO - (Manifestação do autor quanto a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 95 - Motivo: não
conseguiu localizar o veículo nas várias diligências realizadas nos endereços indicados nos autos) - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
071.01.2008.030782-2/000001-000 - nº ordem 1217/2008 - Embargos à Execução - Execução de Honorários Advocatícios PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR X JOÃO ANTONIO PRIETO E OUTROS - Fls. 88 - Expeça-se mandado de constatação,
penhora e avaliação. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se os devedores fecharem as
portas da casa ou de seu estabelecimento a fim de obstar a penhora ou a constatação (art. 660 do Código de Processo Civil),
bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (art. 662, do Código de Processo
Civil). Int. - (Fornecer o exeqüente as diligências do Sr. Oficial de Justiça e a cópia da memória de cálculo do débito de fl. 87 dos
autos) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO OAB/SP
178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920
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