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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009 - Página 1036

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TJSP 14/09/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 554

1036

15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art.
475-J, do CPC. P.R.I.C. ( preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 200,00 - valor corrigido: R$ 237,11 guia gare cód. 230-6 e
taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 83,84 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV JOSÉ DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 186254 - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV GUILHERME BERTINI GOES OAB/SP 241609
- ADV TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR OAB/SP 154157
344.01.2007.007982-2/000000-000 - nº ordem 725/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X PAPIMAR
EMBALAGENS LTDA ME E OUTROS - Fls. 193/197 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigos 269, I, e
1.102c, ambos do CPC) os embargos para determinar a exclusão da multa e juros moratórios, indevidamente cumulados com
comissão de permanência, no período de inadimplência. JULGO, outrossim, PROCEDENTE o pedido para constituir o título em
favor da embargada no valor de R$7.123,56 (sete mil cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). Após o ajuizamento
da ação o valor acima declarado será corrigido monetariamente pela tabela de cálculo do TJ/SP e acrescido de juros de mora
de 1% a.m. da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais,
ficando cada qual responsável pelo pagamento dos honorários do advogado por ela contratado, nos termos do artigo 21, do
CPC, e observando, em relação aos beneficiários da Justiça Gratuita, o disposto nos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1060/50. Não
efetuado o pagamento da dívida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, incidirá a multa de 10% prevista no artigo 475-J,
do CPC. Prossiga-se na execução, segundo o disposto no parágrafo terceiro, do artigo 1.102c. P.R.I. (preparo em caso recurso:
valor singelo: R$ 154,07 - valor corrigido: R$ 176,06 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no
valor de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV FABIO EVANDRO
PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV SE WON KIM OAB/SP 167842 - ADV FÁBIO MENDES BATISTA OAB/SP 159457 - ADV
MARCELO SOARES MAGNANI OAB/SP 156460
344.01.2007.028338-1/000000-000 - nº ordem 2320/2007 - Indenização (Ordinária) - K. J. C. D. S. X HOSPITAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS E OUTROS - Fls. 185/189 - Diante do exposto, e com supedâneo no que mais consta dos autos,
julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com
as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor no teto da
tabela DPE/OAB. P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS CLEMENTE OAB/SP 57883 - ADV CARLOS RENATO LOPES RAMOS OAB/
SP 123309 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV EUCLIDES DIAS CAMPOS OAB/SP 65002 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2007.030470-1/000000-000 - nº ordem 2493/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X WILLER
OLIVEIRA MENSALIERI E OUTROS - Fls. 176/180 - Posto isso, PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigos 269, I, e 1.102c,
ambos do CPC) os embargos para determinar a exclusão da multa e juros moratórios, indevidamente cumulados com comissão
de permanência, no período de inadimplência. JULGO, outrossim, PROCEDENTE o pedido para constituir o título em favor da
embargada no valor de R$5.000,00, acrescido dos encargos ajustados na cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato de fls.
16/17, até a data de constituição em mora da devedora (30/12/05 - fls. 24) e, após, acrescido da comissão de permanência à
taxa média de mercado, desde que não ultrapassado o percentual do juro contratado, excluídos juros remuneratórios, moratórios
e multa até o ajuizamento da ação. Após, o valor obtido será corrigido monetariamente pela tabela de cálculo do TJ/SP e
acrescido de juros de mora de 1% a.m. da citação. Prossiga-se na execução, segundo o disposto no parágrafo terceiro, do artigo
1.102c., excluindo-se José Boldorini do pólo passivo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
e despesas processuais, ficando cada qual responsável pelo pagamento dos honorários do advogado por ela contratado, nos
termos do artigo 21, do CPC. P.R.I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 430,11 - valor corrigido: R$ 479,72 guia gare
cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV ELAINE ZAGO
DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429
344.01.2006.036528-4/000000-000 - nº ordem 2941/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO CEZÁRIO MOTTA X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 220/223 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em razão da cobrança das taxas referidas pelo requerente, nos
termos da fundamentação, bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados no período de
05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária observará o disposto na Súmula 162, do STJ: “Na repetição
de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Os juros de mora, ante o previsto no § 1º
do art. 161 do Código Tributário, são de 1% ao mês, e são devidos do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 188, do STJ:
“Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para que seja possível
eventual compensação, mister se faz também que sejam observados os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Dispensável o reexame necessário da
sentença, pois a condenação não excede o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. I. C. - ADV
CELSO CEZARIO MOTTA OAB/SP 136878 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2007.029435-3/000000-000 - nº ordem 3102/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - LEONILDO IMÍDIO
DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 146/147 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para
estabelecer como valor correto da execução R$9.152,27 (fls. 129). Ante a sucumbência recíproca, ficam compensados os
honorários de advogado. Prossiga-se na execução, intimando-se a instituição-executada para o depósito do valor remanescente
da dívida (10% de R$ 8.348,91 - fls. 129). Com o depósito e decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para extinção. ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362 - ADV ANTONIO CARLOS CREPALDI OAB/SP 208613 - ADV RONALDO CORREA
MARTINS OAB/SP 76944 - ADV SALVADOR FERNANDO SALVIA OAB/SP 62385
344.01.2008.011930-0/000000-000 - nº ordem 762/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNA REGINA SILVÉRIO
MACHADO E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 133/135 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos formulados e EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sucumbentes, deverão arcar os
requerentes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo terceiro, do CPC, e observado o disposto nos artigos 11 e 12, ambos do
CPC. P.R.I.C. - ADV GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA OAB/SP 253643 - ADV CESAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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