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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 - Página 1010

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TJSP 16/09/2009 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 556

1010

1765/2006 (2ª VARA CRIMINAL DE MARÍLIA-SP) (recurso nº 160/2009): PAULOO KACZAN X ANDRÉ LUIZ TOGNI BARROS.
Fls.139. Diante do trânsito em julgado do acórdão de fls.137, devolva-se o presente feito ao Cartório de origem, com nossas
homenagens.Int. Mar., data supra. (a.) Dr. Décio Divanir Mazeto. Juiz Presidente. ADV: JOSÉ CARLOS JAMMAL-OAB.198.781
X LUIS FERNANDO TOGNI BARROS-OAB.158.945.
811/2008 (JEC GARÇA-SP) (recurso nº 326/2009): BANCO NOSSA CAIXA S/A X ADÃO MATHIAS DE OLIVEIRA. Fls.124.
Diante do trânsito em julgado do acórdão de fls.122, devolva-se o presente feito ao Juízo de origem, com nossas homenagens.
Int. Mar., data supra. (a.) Dr. Décio Divanir Mazeto. Juiz Presidente. ADV: CLÁUDIO RENATO VIEIRA SOARES-OAB.163.424/
SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA-OAB.124.545 X EDISON PEREIRA DA SILVA-OAB.68.364.
771/2006 (2ª VARA CRIMINAL DE MARÍLIA-SP) (recurso nº 651/2009): MINISTÉRIO PÚBLICO X WANDERLEI FRANCISCO
VIEIRA. Fls.113.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da TURMA CRIMINAL do Colégio Recursal da
31ª Circunscrição Judiciária de Marília, por votação unânime DAR provimento ao recurso paea anular a deecisão recorrida,
nos termos do voto do Relator que deste fica fazendo parte integrante. Mar., 09/09//2009. (a.) Dr. José Roberto Nogueira
Nascimento. Juiz Relator. ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO-OAB.148.760.
259/2007 - (1ª VARA CRIMINAL DE MARÍLIA-SP)(recurso nº 161/2009)- ORLANDO HENRIQUE X JOSÉ ROBERTO DE
OLIVEIRA.Fls.162. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da TURMA CRIMINAL do Colégio Recursal
da 31ª Circunscrição Judiciária de Marília, por votação unânime NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator que deste fica fazendo parte integrante. Mar., 09/09/2009. (a.) Dr. Décio Divanir Mazeto. Juiz Relator. ADV:
JOÃO BOSCO DA COSTA AZEVEDO-OAB.244.958 X DIVINO DONIZETE DE CASTRO-OAB.93.351.
195/2008 (VARA ÚNICA DE POMPEIA GARÇA-SP) (recurso nº 329/2009): VALDINEI COSTA DOS SANTOS X JUSTIÇA
PÚBLICA. Fls.106. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da TURMA CRIMINAL do Colégio Recursal
da 31ª Circunscrição Judiciária de Marília, por votação unânime NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
que deste fica fazendo parte integrante. Mar., 09/09/2009. (a.) Dr.Rodrigo Otávio Machado de Melo.Juiz Relator. ADV: MÁRCIO
DE SALES PAMPLONA-OAB.219.381.
782/2008 - (VARA CRIMINAL DE GARÇA-SP)(recurso nº 588/2009)- MINISTÉRIO PÚBLICO X EVERTON CANTOS
FERRAREZ.Fls.95. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da TURMA CRIMINAL do Colégio Recursal
da 31ª Circunscrição Judiciária de Marília, por votação unânime NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
que deste fica fazendo parte integrante. Mar., 09/09/2009. (a.) Dr. Décio Divanir Mazeto. Juiz Relator. ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR
JÚNIOR-OAB.177.269.
3652/2008 (JEC - MARÍLIA-SP) (recurso nº 622/2009): BANCO ITAÚ S/A X DORA MARIA RODRIGUEZ SANCHES.
Fls.133/134. Tópico final..Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os presentes embargos declaratórios
e o faço para INDEFERIR a retificação pleiteada, pelos motivos acima aduzidos.Int. Mar., 10/09/2009. (a.) Dra.Paula Jacqueline
Bredariol de Oliveira.Juíza Relatora. ADV: MARCO ANTONIO COLENCI-OAB.150.163 X MAURO MARCOS-OAB.107.758.
2781/2008 - (JEC MARÍLIA-SP)(recursos nºs 108 e 109/2009)- ANDRÉA CODOGNA FIORINI X BANCO SANTANDER
S/A e vice versa.Fls.148/149. Tópico final dos embargos de declaração...ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos
consta, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer
erro de fato na elaboração do voto que deu origem ao Acórdão. Em conseqüência, nos termos da fundamentação supra, NEGO
PROVIMENTO aos recursos das partes para manter a sentença tal como lançada. Sucumbente em 1º e 2º graus, condeno o
Banco ao pagam,ento de custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em R$470,00.P.R.I. Mar.,10/09/2009.
(a.) Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. Juíza Relatora. ADV: ANDREZA SICHIERI MANTOVANELLI PESTANA MOTAOAB.184.592 X BRUNO HENRIQUE GONÇALVES-OAB.184.592.

MARTINÓPOLIS
Criminal
1ª Vara
A Doutora Marcela Papa, MM. Juíza de Direito da 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS, DO ESTADO DE
SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC..
PROCESSO CRIME Nº 19/2007 J.P. x ANA MARIA RIBEIRO: Fls. 503: Vistos. Aceito a indicação (fls. 502) e nomeio o Dr.
João Paulo Zaggo, para patrocinar os interesses da ré. Anote-se na contra-capa. Intime-se o i. patrono para, comparecer em
cartório, a fim de ser lavrado o termo de Compromisso de Patrono Dativo.. ADVOGADO(S): DR JOÃO PAULO ZAGGO OAB/SP
240.374.
PROCESSO CRIME Nº 81/2009 J.P. x LUCAS DOS SANTOS BRITO E OUTRO: Sentença de fls. 206/213, parte final: Ante
o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal que a Justiça Pública move
contra Lucas dos Santos Brito, vulgo Luquinha e o condeno à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no piso legal, por incurso, por duas vezes, no
artigo 157, § 2º, I, c.c. Art. 71, e no art.157, § 2º, II, em regime inicial fechado eu ma pena de 06 (seis) meses de detenção, em
regime inicialmente semi-aberto, por incurso no artigo 352 c.c. art 129, todos do Código penal e Elias Ferreira de Souza, vulgo
Elias Maluco e o condeno à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao
pagamento de 14 (quatorze dias-multa, no piso legal, por incurso no artigo 157, 2º, II do Código Penal. Deixo de conceder aos
réus direito de apelar em liberdade, já que uns dos efeitos da sentença condenatória é a prisão, de acordo com o artigo 393,
inciso I do Código de Processo Penal. Após o transito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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