TJSP 16/09/2009 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 556
2425
manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 17vº: o executada encontra-se em local ignorado) - ADV LUIZA MARIA
BERBEL GARCIA VALENTE OAB/SP 111686
435.01.2009.000594-9/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Benefício ADRIANO ELERI CORSI, REPRES.POR ALBA REGINA CORSI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 87 Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Com relação ao pedido de tutela
antecipada, ausente, neste momento, o requisito da prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações da parte
autora, mormente porque a concessão da medida extravasa os limites da cognição sumária, demandando dilação probatória. No
presente caso, a prova documental acostada aos autos não atesta, com segurança, o direito alegado pelo autor, mesmo porque,
o laudo juntado às fls.75/76, conclui que não há incapacidade laborativa de sua parte. Ademais, segundo se infere do relatório
social (fls.65/66) a curadora do autor, Alba Regina Corsi, com quem ele reside, possui renda superior a um salário mínimo, o que
afasta o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, ressaltando que poderá ser deferida a qualquer instante processual, desde que
seus pressupostos se façam presentes. 3. No mais, cite-se o requerido. Int. - ADV BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO
GRACIOLA OAB/SP 223925
435.01.2009.000656-4/000000-000 - nº ordem 287/2009 - Execução de Alimentos - R. E. F. X C. E. F. - Assim, satisfeitas as
exigências legais, determino a prisão do executado na Delegacia local pelo prazo de sessenta dias ou até integral pagamento
do débito. O pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à representante legal da exeqüente, em Cartório ou através
de depósito em conta, em favor do menor, no valor de R$1.754,66 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, sessenta
e seis centavos) calculados até o mês de agosto de 2009, que deverão ser acrescidos de correção monetária até o efetivo
pagamento. Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão, devendo constar deste que o executado deverá ser solto
independentemente de ordem de soltura caso comprove o pagamento do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 20,96,
por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV FÁBIO CANISELA OAB/SP 181625
435.01.2009.000722-7/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
Auxílio Doença - MARLENE DE OLIVEIRA DORTA FERRARINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, em 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI OAB/SP 116107 - ADV ANTONIO PEDRO FERREIRA DA
SILVA OAB/MG 112065
435.01.2009.000761-9/000000-000 - nº ordem 331/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. V. D. S. E OUTROS X J.
G. D. S. - Fls. 24 - Fls. 22: defiro. Intime-se, pessoalmente. Int. (Procurador do requerido apresentar cópia do RG do mesmo em
cartório). - ADV MARIZA FABRIN OAB/SP 250170 - ADV RUI DE CAMPOS PINTO OAB/SP 82534
435.01.2009.000770-0/000000-000 - nº ordem 338/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento ou Concessão
de Benefício - MARIA DA PENHA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - Vistos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas e expondo com clareza os fatos a
serem demonstrados, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
- ADV HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP 260756 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP
232476 - ADV ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA OAB/MG 112065
435.01.2009.000879-9/000000-000 - nº ordem 378/2009 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A X ALDIMAR BRAIT
PATELLI - (retirar carta precatória de reintegração de posse e comprovar sua distribuição) - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
435.01.2009.000909-8/000000-000 - nº ordem 388/2009 - Revisional de Alimentos - A. C. D. S. X B. R. B. D. S. - Despacho
de fls. 22: “ Vistos. Especifique o autor as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, em 05 dias,
sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int.” - ADV
PAULO ROBERTO TONELOTTI OAB/SP 247246
435.01.2009.001037-8/000000-000 - nº ordem 446/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARLENE
APARECIDA DE TOLEDO X JOÃO BOSCO TORRES - Vistos. Partes legítimas e representadas. Feito formalmente em ordem.
Dou o feito por Saneado. Necessária a dilação probatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07
DE OUTUBRO DE 2009 ÀS 15:20 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, deprecando-se, se o caso,
bem como as partes para comparecerem à audiência. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Int. e dê-se
ciência ao M.P.. - ADV ADRIANA KINGESKI OAB/SP 246923 - ADV RUI DE CAMPOS PINTO OAB/SP 82534
435.01.2009.001049-7/000000-000 - nº ordem 452/2009 - Alvará - SIRLEY APARECIDA ANDRADE MASSON E OUTROS Para o(s) interessado(s) retirar(em) a(s) certidão(ões) de honorários e alvará. - ADV ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI OAB/SP
161946
435.01.2009.001141-0/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETHE APARECIDA
GALDINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor quanto a certidão de fls. 61( não foi localizada
copia mencionada na petição de fls. 59/60). Prazo 05 dias. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830
435.01.2009.001204-8/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - EMERSON
RODRIGO BUENO X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 263/268 - Pelo
exposto, e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, ajuizada por EMERSON RODRIGO
BUENO contra UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, conseqüentemente, extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa ré
no pagamento de indenização ao autor, no valor equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais - fls.65/67), em valores atualizados
monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento),
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