TJSP 16/09/2009 - Pág. 2698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 556
2698
então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao
mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo
qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Certificado o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva. P.R.I.C. ADV PAULO AFRANIO LESSA FILHO OAB/SP 221273 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.035251-0/000000-000 - nº ordem 120/2009 - Condenação em Dinheiro - WALTER PIGOZZO X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Fls. 51/55 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por VALTER
PIGOZZO contra BANCO NOSSA CAIXA S.A para condenar o réu a aplicar na(s) caderneta(s) de poupança 15002976-1 o índice
de 44,80% para o mês de maio de 1990. Em todos os casos, dever ser descontado o índice efetivamente aplicado, com os
reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), atualizado (desde a data em
que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização
pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação,
até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta
ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva. P.R.I.C. - ADV SILVIA
LETICIA DE OLIVEIRA OAB/SP 281563 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.035309-8/000000-000 - nº ordem 136/2009 - Condenação em Dinheiro - GERALDO ANTONIO DIAS BERNO
X GERALDO TADEU GONÇALVES - Fica o (a) autor (a) intimado (a), através de seu procurador da designação de Audiência
de Conciliação, dia 06 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 18:30 HORAS , que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na Rua Alferes
José Caetano, 1327, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas.
Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de
representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição. AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos
pelas partes serão inutilizados 180 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de
execução. - ADV ALESSANDRA APARECIDA SANCHES OAB/SP 164369
451.01.2008.036170-5/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Condenação em Dinheiro - WALTERLY MORETTI ACCORSI E
OUTROS X BANCO AMERICA DO SUL SA - Fls. 69 - Fixo 15 dias para a parte autora informar fundamentadamente o aniversário
das contas, necessários para o julgamento do feito. Terminado o prazo com a juntada, intime-se a ré, facultando manifestação.
Terminado o prazo sem a juntada, tornem-me conclusos.Intimem-se. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
451.01.2008.035549-1/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO DO NASCIMENTO X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 51 - Fixo 15 dias para a parte autora informar fundamentadamente o aniversário das contas, bem
como juntar os documentos referentes aos planos pleiteados., necessários para o julgamento do feito. Terminado o prazo com
a juntada, intime-se a ré, facultando manifestação. Terminado o prazo sem a juntada, tornem-me conclusos.Intimem-se. - ADV
DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163903 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2009.000033-0/000000-000 - nº ordem 257/2009 - Condenação em Dinheiro - PAROQUIA SAO JOSE X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 28 - Intime-se a autora a apresentar o numero de seu CGC. Após,conclusos,. Intimem-se. - ADV ANTONIO
CARLOS SARKIS OAB/SP 153740 - ADV JAYME BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 146312 - ADV RODRIGO FLORES
PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351 - ADV ANTONIO CARLOS SARKIS OAB/SP 153740 - ADV JAYME BATISTA DE
OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 146312
451.01.2008.036834-3/000000-000 - nº ordem 262/2009 - Condenação em Dinheiro - MUNIRA ANDRAUS CARRETTA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 78/83 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por MUNIRA
ANDRAUS CARRETTA contra BANCO NOSSA CAIXA S.A para condenar o réu a aplicar na(s) caderneta(s) de poupança
15027155.3 e 15024213.8 os seguintes índices: a) 42,72% para o mês de janeiro de 1989 (exceção feita à conta 15024213.8,
por ter aniversário na segunda quinzena) e 44,80% para o mês de maio de 1990 (para ambas as contas) Em todos os casos,
dever ser descontado o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente,
nos juros remuneratórios (0,5%), atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança,
até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante
do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita
por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos
os critérios para o cálculo. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia
condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia,
e o prosseguimento da fase executiva. P.R.I.C. - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV MARIA DE LURDES
RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.036888-2/000000-000 - nº ordem 279/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE BELLO LARA X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 45 - Fixo 15 dias para a parte autora juntar os documentos necessários para o julgamento do feito,
especialmente com relação ao Plano Verão, Collor I e II, sob pena de extinção. Terminado o prazo com a juntada, intime-se a
ré, facultando manifestação. Terminado o prazo sem a juntada, tornem-me conclusos.Intimem-se. - ADV ISABEL PRESCILA
TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.036958-6/000000-000 - nº ordem 289/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE ANNICHINO E OUTROS X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º