TJSP 16/09/2009 - Pág. 569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 556
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capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os índices à época, na forma da lei e, após a citação,
incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a serem apurados com a utilização da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas processuais e com verba honorária arbitrada em 10%
do valor total da condenação”. Ao Juiz não é defeso modificar seu convencimento. A pretensão do embargante é modificar a
sentença sob a alegação da existência de dúvidas quanto aos índices pleiteados e os índices deferidos. Eventual insatisfação
com o critério adotado deve ser suscitado e discutido, se o caso, por meio da via recursal, ao contrário do pretendido pelo
embargante. Francamente predominante na doutrina e jurisprudência é o entendimento no sentido da vedação de delegação
de caráter frontalmente infringente ao recurso de embargos de declaração. Em outros torneios, verifica-se apenas que o
julgado concluiu de forma diversa da pretendida pela parte interessada, caracterizando, assim, o vedado caráter infringencial
da impugnação, não passível de apreciação nesta sede, sequer com o intuito exclusivo de pré-questionamento da matéria. Na
esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, “não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima” (RJTJESP87/324), sendo que o Colendo superior Tribunal de Justiça já deixou patente que “delira da via declaratória
a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp. nº 2604-AM, RSTJ 21/289). Ademais, “O Juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
(R.J.T.J.S.P. 105/207 e R.T. 689/147 - rel.Des. Renan Lotufo, v.u. j. 23.06.92). Isto posto, acolho parcialmente os embargos
apresentados, mantendo o decisório por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Santo André, 13 de agosto de 2009. ANA CRISTINA
RAMOS Juíza de Direito Certifico e dou fé que, para o caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 79,25 e o valor do
porte e retorno dos autos importa em R$ 20,96 (1 volume). - ADV JOSÉ FERNANDO ZACCARO JUNIOR OAB/SP 174554 - ADV
APARECIDA DE LOURDES PEREIRA OAB/SP 76306 - ADV ANTONIO HENRIQUE AFONSO OAB/SP 55421
554.01.2008.045339-2/000000-000 - nº ordem 2140/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO MITURU TOYAMA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 60 - “J. Se no prazo, recebo a presente apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de
admissibilidade após a resposta (art. 518 e parágrafos do CPC), em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões,
no prazo legal. Se o caso, ao MP, e por fim remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Int.” (apelação
do réu) - ADV RENATO YASUTOSHI ARASHIRO OAB/SP 96238 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
554.01.2008.046881-7/000000-000 - nº ordem 2240/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANIA LUZIA ROCHA
SANCHES X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Deposite o réu, no prazo de cinco dias, três taxas de mandato judicial referente
à procuração e substabelecimentos de fls. 99, 100 e 101 - ADV MICHELE ZIRONDI OAB/SP 184448 - ADV PAULO FERREIRA
PESSOA OAB/SP 161131 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
554.01.2008.048879-6/000000-000 - nº ordem 2389/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO X BANCO
ITAÚ S/A - Fls. 79/84 - Vistos. José Antonio propôs ação de Cobrança contra Banco Itaú S/A, pelo rito ordinário. Aduz em
síntese, que nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 possuía conta poupança de nºs 00109-8, agência 1900, junto ao requerido,
não tendo sido creditados a totalidade dos rendimentos auferidos nos saldos existentes na conta. Diz que em razão da elevada
inflação na época, foi editado em janeiro e fevereiro de 1989 o chamado “Plano Verão” e, segundo o apurado pelo IBGE, os
Índices de Preços ao Consumidor (IPC) foram de 42,72% e 23,60% que deveriam ter sido creditados em sua conta de poupança,
contudo, foi-lhe aplicada correção a menor, havendo diferenças a receber. Pretende seja a ação julgada procedente, dando à
causa o valor de R$ 5.000,00, com extratos a fls. 21. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. O requerido foi citado
e contestou alegando, em preliminar, da ilegitimidade passiva do banco réu e da denunciação da lide e, como preliminar de
mérito, da prescrição se aplicados o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, que o pedido do autor não tem respaldo
jurídico, vez que efetuou o crédito em conformidade com a legislação vigente, tendo o saldo existente na caderneta de poupança
do autor recebido os rendimentos correspondentes às variações dos índices adotados pelo governo. Que não há que se falar em
ofensa ao direito adquirido do autor, vez que, as remunerações já lhes foram pagas naqueles períodos e não abrangem matérias
de direito público a respeito das quais o contratante não podia convencionar. Requer sejam acolhidas as preliminares argüidas
e, se assim não entender, pugna pela improcedência da ação e, na hipótese de acolhimento da pretensão os juros moratórios
somente deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, ou, em caráter subsidiário a partir da citação. Houve réplica. É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito as
preliminares levantadas pelo réu. A relação jurídica em debate só envolve o poupador e a instituição bancária, razão porque
somente o Banco réu tem legitimidade ad causam para ser acionado, reclamando-se correção monetária incidente sobre
depósitos em caderneta de poupança no seu estabelecimento comercial. É oportuno recordar que nenhuma das partes nada
contratou com o Banco Central ou a União Federal, nada deles poderá ser exigido a título de cobrança de rendimentos dessas
aplicações específicas. Quanto à prescrição, cuida-se de ação de cobrança de natureza pessoal com prescrição vintenária e,
sendo vintenária à luz do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, aplica-se a legislação anterior (CC de 1916), uma vez que, entre
o fato e a vigência do novo diploma, transcorreram mais de dez anos. A correção monetária visa manter íntegro o capital, não se
confundindo com prestação acessória ou renda, porquanto se trata da atualização do capital ante os efeitos inflacionários. Da
mesma forma não tem fundamento a argumentação do réu quanto à prescrição dos juros remuneratórios, porque não podem ser
havidos como prestação acessória, no âmbito do contrato de depósito, vez que se constituem obrigação principal, consubstanciada
no pagamento de forma não destacável da obrigação principal, e se agrega ao capital. Portanto, no que se refere ao capital
depositado e os juros contratados, o prazo prescricional é o ordinário. Revendo posicionamento anteriormente adotado, o índice
de correção monetária a ser utilizado para os débitos referentes a fevereiro de 1989 é o IPC no percentual de 10,14%. A
equivocada citação do índice relativo ao mês de fevereiro de 1989, não indica que o autor tenha decaído do direito ao índice
correto. A princípio, nada há que impeça o conhecimento do pedido efetuado pelo autor na inicial, já que é assente na
jurisprudência pátria que o pedido de cobrança pelo qual demanda o autor tem cabimento, refletindo tão-somente as
consequências experimentadas pela população em decorrência de crises econômicas atravessadas pelo país, pois que a
relação de direito material é entre o autor e o réu, não entre o autor e a União Federal, ou o Banco Central. A propósito, no
mérito é uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais que a inflação real, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC)
não pode ser ignorada, a despeito da tentativa do Governo Federal de a camuflar mediante critérios econômicos hipotéticos.
Portanto, o IPC reflete a inflação real, sendo o índice acolhido pacificamente por órgãos jurisdicionais na elaboração dos cálculos
judiciais. Aliás, não só por ser a expressão real da inflação, o IPC, ainda, sempre foi critério de reajuste da moeda, regulando as
correções das aplicações em cadernetas de poupança, nos contratos existentes, não se admitindo a distorção governamental
desse índice, retirando-o, e substituindo-o pelas BTN’s, sob pena de causar lesão do direito adquirido do autor, prejudicando-o
em seu patrimônio. O Banco réu não nega a existência da aplicação. Ao contrário. Na medida em que defende sua posição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º