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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 - Página 724

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TJSP 16/09/2009 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 556

724

SP 132830 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931 - ADV ADNAN ABDEL KADER SALEM OAB/SP 180675
309.01.2009.003991-7/000012-000 - nº ordem 335/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação de Crédito - RICAQUIMICA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 20 - Digam sucessivamente em
05 dias, o impugnado, a recuperanda e o administrador judicial nomeado. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV SIMONE
ZAIZE DE OLIVEIRA OAB/SP 132830 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931 - ADV PAULO ROGERIO BAGE
OAB/SP 144940 - ADV ADNAN ABDEL KADER SALEM OAB/SP 180675
309.01.2009.003991-9/000013-000 - nº ordem 335/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação de Crédito - RICAQUIMICA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 07 - Digam sucessivamente em
05 dias, o impugnado, a recuperanda e o administrador judicial nomeado. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV SIMONE
ZAIZE DE OLIVEIRA OAB/SP 132830 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP
19817 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/SP 177709 - ADV ADNAN ABDEL KADER SALEM OAB/SP 180675
309.01.2009.006612-7/000000-000 - nº ordem 568/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CETTI COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS LTDA X ELIANE SALLES - Fls. 56 - Vistos. Fls.44/52: Manifeste-se a exeqüente. Int.(petição da
executada para que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam da ré, extinguindo a ação ou para que se mude o rito adotado) ADV RICARDO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 125890 - ADV THIAGO BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA OAB/SP 165732
309.01.2009.008094-5/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Indenização (Ordinária) - SIMONE MAION TOMASINI X VIVO
S/A - Fls. 143-147 - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE MAION TOMASINI em face de VIVO S/A
em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito e o recebimento de indenização por danos morais. A autora afirma
que recebera uma fatura contendo valores indevidos. Alega que a quantia de R$ 35,27 (trinta e cinco reais e vinte e sete
centavos) não é devida e que tal fora reconhecida pela ré. A despeito disso, a ré enviou a fatura para pagamento e incluiu o
nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 8/17. Citado para
os termos da demanda, o réu apresentou contestação às folhas 42/60. Refuta as alegações da autora, defende a exigibilidade
das cobranças e pugna pela rejeição da pretensão. Sustenta, ainda, a legitimidade da cobrança da multa em razão da quebra
da cláusula de fidelidade. Com a contestação vieram os documentos de folhas 61/124. Réplica encartada às folhas 127/133.
Realizada a audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil, a conciliação resultou infrutífera. É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de
direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão merece acolhimento, senão vejamos. Consoante se depreende
da análise dos autos, a ré requereu a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em 7 de janeiro de 2008, por
conta de um débito no importe de R$ 832,96 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) vencido em 25 de julho
de 2007 (fls. 16/17). Contudo, a fatura vencida em 25 de junho de 2007 foi devidamente quitada pela autora em 25 de julho de
2007, conforme demonstrado pelo documento de folhas 11. Demais disso, podemos defluir que os valores são dispares, ou seja,
o valor pelo qual ocorrera o apontamento negativo não corresponde ao valor constante da fatura emitida pela ré e enviado à
autora para pagamento. A fatura vencida no mês seguinte também foi quitada pela autora, embora com atraso. Da mesma forma,
a fatura vencida em 25 de setembro de 2007 foi paga em 4 de novembro de 2007. Na tela do computador reproduzida pela ré às
folhas 47 de sua contestação, podemos dessumir que o débito apontado no cadastro de proteção ao crédito refere-se à soma
de duas quantias, uma de R$ 35,27 (trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) vencida em junho de 2007 e outra de R$ 797,69
(setecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) vencida em novembro de 2007. Com relação à primeira quantia,
houve evidente equívoco da ré, pois ela própria reconhecera a sua inexigibilidade e a creditara em restituição, conforme fatura
de folhas 11. A segunda quantia anotada no sistema da empresa-ré também não é devida, pois como ela própria reconheceu
houve o cancelamento da linha em 1º de novembro de 2007 em virtude de uma reclamação formulada pela autora ao Procon e
da qual resultara a celebração de acordo (fl. 47, final). Não há falar-se, no caso em voga, de exigibilidade da multa contratual
pela quebra da cláusula de fidelidade. Com efeito, tal espécie de multa, embora lícita, somente é devida quando o usuário pede
o cancelamento do contrato sem motivação justificada (resilição unilateral). Em sentido contrário, a multa não pode ser exigida
quando o usuário requer o desfazimento do contrato antes do tempo em razão de defeito na prestação do serviço de telefonia
móvel (resolução). Apenas a resilição unilateral gera para o contratante o direito de exigir a multa estabelecida na cláusula de
fidelidade, não a resolução que pressupõe o inadimplemento de uma das perdas e gera para o contratante inocente o direito de
pedir o desfazimento do contrato, sem prejuízo do recebimento das perdas e danos nos termos do artigo 475 do Código Civil.
No caso ora sob exame, a autora pediu o desfazimento do contrato em razão da má prestação dos serviços, em especial em
virtude dos sucessivos equívocos cometidos pela ré na geração de faturas para cobrança das ligações. Conforme se dessume
da análise dos autos, sucessivas foram as reclamações formuladas pela autora em virtude da realização de cobranças indevidas
pela ré e que culminaram com uma reclamação formulada para o Procon de Jundiaí, a fim de solucionar o impasse (fl. 13).
Em suma, o valor apontado pela ré no cadastro de proteção ao crédito não é devido, razão pela qual a pretensão deduzida
na petição inicial deve ser acolhida. Quanto ao dano, a simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito
já se mostra suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência somente se mostra legítima quando o devedor se
encontra realmente em estado de inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral,
mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se
a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP). Fixada a responsabilidade
pela reparação do dano moral, cabe agora mensurá-lo. Para a quantificação da indenização levam-se em conta, basicamente,
as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado. Conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa
recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 135.202-0-SP, 4ª. T., rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998). Diante das particularidades do caso concreto, notadamente diante do abuso de posição
contratual exercida pela ré, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto,
julgo procedentes os pedidos para o exato de fim declarar a inexistência do débito, determinar o definitivo cancelamento do
apontamento negativo e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais,
corrigida monetariamente a contar da publicação desta decisão, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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