TJSP 17/09/2009 - Pág. 1158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 557
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da multa acima aplicada, em favor de instituição a se definir em execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Depois de
certificado o trânsito em julgado, o nome do sentenciado deve ser lançado no rol dos culpados. Ciência ao Ministério Público. Advogados: ERWERTON RODRIGO MOREIRA - OAB/SP nº.:223958;
Processo nº.: 323.01.2008.013316-2/000000-000 - Controle nº.: 589/2008 - Partes: MARIA DA PAIXAO SILVA PACHECO
X ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 42 a 43 - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime.Ciência ao Ministério
Público. - Advogados: MARIA BEATRIZ LOURENCO - OAB/SP nº.:95138;
Processo nº.: 323.01.2006.006922-6/000000-000 - Controle nº.: 118/2007 - Partes: Justiça Pública X CARLOS EDUARDO
PEREIRA - Fls.: 144 a 147 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO
PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de três anos de reclusão e vinte dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração
ao artigo 184, parágrafo 2o, CP, em regime inicial semi-aberto.O réu poderá recorrer em liberdade.Depois de certificado o
trânsito, o nome do sentenciado deve ser lançado no rol dos culpados.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: RODRIGO
LOURENÇO FREIRE - OAB/SP nº.:210525;
Processo nº.: 323.01.1999.006536-4/000000-000 - Controle nº.: 681/1999 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURO AURELIO
DOS SANTOS - Fls.: 305 a 306 - Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, para absolver o réu MAURO AURÉLIO DOS
SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, CPP.Oportunamente, arquive-se, com as anotações e
comunicações devidas.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: ADRIANO AURELIO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:119264;
Processo nº.: 323.01.2009.003397-6/000000-000 - Controle nº.: 330/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO HENRIQUE
DA SILVA BARBOSA - Fls.: 89 a 94 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu, DIEGO HENRIQUE
DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, à pena de um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, ambos da Lei Federal n. 11343/06. Regime inicial fechado (artigo
2º, § 1º, da Lei Federal 8072/90, com a redação dada pela Lei Federal n. 11464/07). Sem substituição da pena privativa por
restritiva e sem sursis, por força de expressa vedação do artigo 33, § 4o, da Lei Federal n. 11343/06. O réu não poderá recorrer
em liberdade, pois continuam presentes os requisitos da custódia cautelar, impondo-se o imediato início da execução: expeçase e providencie-se o necessário. Decreto a perda do dinheiro apreendido a fls. 20. Depois de certificado o trânsito, o nome do
sentenciado deve ser lançado no rol dos culpados. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MOACYR LOURENCO - OAB/SP
nº.:117677; MOACYR LOURENCO - OAB/SP nº.:117677;
Processo nº.: 323.01.2008.001149-5/000000-000 - Controle nº.: 123/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CLAUDIO
CORREIA DE JESUS - Fls.: 363 a 370 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR
o réu, LUIZ CLÁUDIO CORREA DE JESUS, qualificado nos autos, à pena de sete anos, dois meses e vinte e quatro dias de
reclusão e vinte e um dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, I, II e V, do CP, e
ao artigo 157, parágrafo 2º, I, II e V, do CP, combinado com o artigo 14, II, do CP, por duas vezes, tudo na forma do artigo
70, caput, do CP. Regime inicial fechado. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois continuam presentes os requisitos da
custódia cautelar, impondo-se o imediato início da execução: expeça-se o necessário. Depois de certificado o trânsito, o nome
do sentenciado deve ser lançado no rol dos culpados. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: RODRIGO LOURENÇO
FREIRE - OAB/SP nº.:210525;
Processo nº.: 323.01.2009.000676-3/000000-000 - Controle nº.: 77/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIANO LUIZ
DA SILVA DUARTE - Fls.: 69 a 73 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o réu,
JULIANO LUIZ DA SILVA DUARTE, qualificado nos autos, à pena de seis anos de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, I e II, do CP, em regime inicial fechado. O réu não poderá recorrer em
liberdade, pois continuam presentes os requisitos da custódia cautelar, impondo-se o imediato início da execução: expeça-se o
necessário. Depois de certificado o trânsito, o nome do sentenciado deve ser lançado no rol dos culpados. Ciência ao Ministério
Público. - Advogados: DENISE PEREIRA GONÇALVES - OAB/SP nº.:180086; JOSE OSWALDO SILVA - OAB/SP nº.:91994;
Processo nº.: 323.01.2009.005666-7/000000-000 - Controle nº.: 523/2009 - Partes: ROGERIO NUNES X MARIA DO CARMO
BOTINO - Fls.: - Ante o exposto, concedo a ordem tão só para proibir o indiciamento dos impetrantes até a conclusão do
inquérito em apenso, de nº 53/09.
Notifique-se o impetrado para cumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Extraia-se cópia desta decisão, juntando-se nos autos de inquérito em apenso.:após, desapense-se e arquive-se. - Advogados:
ROGERIO NUNES - OAB/SP nº.:110038;
Processo nº.: 323.01.2003.011865-9/000000-000 - Controle nº.: 522/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ AUGUSTO
MOTTA DOS SANTOS - Fls.: - Ante o exposto, com fundamento no artigo 415, IV, CPP, decreto a absolvição sumária do réu LUIZ
AUGUSTO MOTA DOS SANTOS, qualificado nos autos.Nos termos do artigo 574, II, CPP, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça para sua douta apreciação recursal, em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. - Advogados:
ANDRÉ LUIZ DE MOURA - OAB/SP nº.:210274;
Processo nº.: 323.01.2006.009032-5/000000-000 - Controle nº.: 643/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAXIMILIANO
JUDICE - Fls.: 179 a 180 - Ante o exposto, julgo improcedente a ação, para absolver o réu, MAXIMILIANO JUDICE, qualificado
nos autos, da imputação feita contra si na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, CPP.Oportunamente, arquivem-se os
autos na forma da lei.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MARCIO ROBERTO GUIMARAES - OAB/SP nº.:149680;
Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 323.01.2009.003397-6/000000-000 - Controle nº.: 330/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO HENRIQUE
DA SILVA BARBOSA - Fls.: - Para que no prazo legal apresente alegações finais nos autos supra mencionados. - Advogados:
MOACYR LOURENCO - OAB/SP nº.:117677; MOACYR LOURENCO - OAB/SP nº.:117677;
FORO DISTRITAL DE PIQUETE
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DE PIQUETE - SP
Foro Distrital de Piquete - Comarca de Lorena
JUIZ: KATIA MARGARIDO BARROSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º