TJSP 18/09/2009 - Pág. 1482 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 558
1482
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador
adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, e o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios,
maior instrumento de desaceleração do processo, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional”. De outro lado,
o artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Portanto, para apreciação
do pedido de gratuidade formulado pelo(a) autor(a), deverá o(a) mesmo, juntar aos autos cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. A serventia providenciará a remessa da declaração
conjuntamente, arquivando-a em pasta própria após a decisão. Não sendo retirada nos trinta dias subseqüentes à intimação da
decisão que conceder ou denegar o benefício, poderá a declaração ser inutilizada. Int - ADV: ROSEMEIRE OLIVEIRA LOPES
(OAB 180888/SP)
Processo 005.09.208614-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Claudio de Souza - Banco Panamericano S/A - Vistos
Em acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça sob nº 1021665-0/9,
contra decisão monocrática deste Juízo proferida em autos distintos, o então Relator, Desembargador Renato Sartorelli, em
brilhante decisão, a qual peço vênia para transcrevê-la, assim decidiu: “A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador
adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, e o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios,
maior instrumento de desaceleração do processo, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional”. De outro lado,
o artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Portanto, para apreciação
do pedido de gratuidade formulado pelo(a) autor(a), deverá o(a) mesmo, juntar aos autos cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. A serventia providenciará a remessa da declaração
conjuntamente, arquivando-a em pasta própria após a decisão. Não sendo retirada nos trinta dias subseqüentes à intimação
da decisão que conceder ou denegar o benefício, poderá a declaração ser inutilizada. No mesmo prazo emende a inicial para
atribuir valor correto à causa, que deverá ser o do contrato (artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil) sob pena de
indeferimento da inicial. Int - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE
CASTRO (OAB 232258/SP)
Processo 005.09.209125-8 - Consignatória (em geral) - Gabriel Retamero Neto - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Recolha o autor, em trinta dias, as custas judiciais referente à carteira previdenciária e as despesas postais para citação, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) - ADV: ALDO BONAMETTI (OAB 124268/SP)
Processo 005.96.254646-9 - Execução de Título Extrajudicial - Nobuyuki Miyoshi - Nei Barreto de Souza - Ante o exposto
e com fundamento nos artigos 219, § 5º, 598 e 269, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução
promovida por NOBUYUKI MIYOSHI em face de NEI BARRETO DE SOUZA, autorizando o desentranhamento dos documentos
mediante substituição por cópias. Não há sucumbência. Sem custas. Custas de preparo a ser recolhido R$ 551,12 recolhimento
na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça).
Valor R$ 20,96 por volume - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), LORIVALDO JOSE DE SA (OAB 120304/SP)
Processo 007.08.103437-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S.a - José Dias da Cunha - Vistos.
Observo que o andamento do feito está paralisado desde fevereiro de 2009, aguardando respostas de ofícios e vários
requerimento do autor, apesar das respostas de fls. 51 e 76 dão conta que o réu estaria domiciliado no estado do Rio Grande
do Norte, e sobre isto o autor não se manifestou especificamente. Indefiro a suspensão do feito por mais tempo e determino que
o autor manifeste-se em cinco dias, dando EFICAZ prosseguimento no prazo de cinco dias. Na inércia, intime-se o autor, por
carta, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: CRISTINA DE ARRUDA MATARAZZO
(OAB 201906/SP)
Processo 007.08.103561-4 - Indenização (Ordinária) - Condomínio Edifício Suzana - Extinvel Extintores - Comércio de
Equipamentos Contra Inc. e Serv. Ltda - Me - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUZANA em face de EXTINVEL EXTINTORES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
CONTRA INCÊNDIO E SERVIÇOS LTDA - ME, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados como protocolo 207 de
17/05/2005 no valor de R$ 290,00, junto ao 10º Tabelião de Protesto e o protocolo 0337-19/01/2005-10, no valor de R$ 192,00
junto ao 6º Cartório de Protesto, bem como para condenar a requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos
morais que deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo adimplemento (a contar desta data) e juros de mora computados
da citação. Condeno, ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e extrajudiciais para cancelamento definitivo
do protesto, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Por fim,
embora o valor pretendido pelo autor quanto ao dano moral na inicial não tenha sido integralmente acolhido, tal fato não enseja
a aplicação do artigo 21, caput do Código de Processo Civil. Isso porque conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça pela Súmula 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado
na inicial não implica sucumbência recíproca”. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 6º e 10º Cartório de Protesto, para
cancelamento definitivo dos protestos, mediante o pagamento das custas pelo autor. P.R.I.C. Custas de preparo a ser recolhido
R$ 80,00 , recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas
do Tribunal de Justiça). Valor R$ 20,96 por volume - ADV: ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK
(OAB 231642/SP)
Processo 009.06.108361-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Dante
Taddeo e outro - Vistos. Manifeste-se o réu sobre a petição e documentos de fls. 389/413, em cinco dias, juntando se houver
prova documental pertinente. Após tornem-me cls para sentenciamento. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO
FILHO (OAB 229925/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), PAULO FLAVIO MENEGUELLI JUNIOR (OAB
240308/SP), JOSÉ BONIFÁCIO DIAS (OAB 214127/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR LUIZ DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA RITA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º