TJSP 18/09/2009 - Pág. 374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 558
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apresentados pela devedora os mesmos não podem ser aceitos por este juízo. Embora o contrato de fls. 55/59 não seja um
primor em sua redação e termos técnicos, de uma análise, ainda que superficial, entende-se que o contrato tem por fim o
reconhecimento de uma dívida e entrega voluntária de bem como garantia. E mais, o contrato foi elaborado por partes capazes
que tinham a ciência do acordo que elaboravam e suas conseqüência, tanto é que a execução se iniciou e muitas oportunidades
teve a devedora de apresentar tal tese, porém somente agora a apresentou. Vale lembrar que a devedora até recurso já interpôs,
porém em momento algum alegou a nulidade da execução. O contrato por descuido de quem o elaborou constou que o não
cumprimento acarretaria a rescisão do avençado. Porém, da análise das demais clausulas percebe-se que o termo rescisão não
foi utilizado em sua forma técnica, pois todas as demais clausulas fazem referência ao processo de execução. Sendo assim, em
que pese, novamente, teses levantadas pela devedora a execução deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. P.R.I.C. Santa
Fé do Sul, 15 de setembro de 2009 MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito - ADV JOSE MARCELO BREIJAO ARTICO OAB/
SP 66081 - ADV ABMAEL MANOEL DE LIMA OAB/SP 48633 - ADV SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA OAB/SP 230964 - ADV
JOSÉ LUIS CAMARA LOPES OAB/SP 174697
541.01.2008.002774-3/000000-000 - nº ordem 250/2008 - Execução de Alimentos - A. D. S. Z. X F. Z. - Fls. 76/80 - Comarca
de Santa Fé do Sul 2ª Vara Processo nº 250/08 - Execução de alimentos Vistos. Cuida-se de execução de alimentos ajuizada em
29/04/2008, para recebimento de prestações alimentícias vencidas a partir de janeiro de 2008. A primeira tentativa de citação
pessoal, por carta precatória, junto ao Estado de Santa Catarina, restou infrutífera, em junho de 2008, em virtude do réu não
mais residir no endereço informado (fls. 22). Expedido ofício à Receita Federal, sobreveio a informação do endereço declarado
pelo executado (fls. 30). Expedida nova carta precatória, também para o Estado de Santa Catarina, para citação, novamente
não foi citado, havendo informação da mãe do executado de esse teria se mudado para outro local (fls. 36). Isso em novembro
de 2008. Nova carta precatória foi então expedida, também para o Estado de Santa Catarina, agora no endereço informado
pela mãe do executado, porém o endereço noticiado não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 50). Isso em março de
2009. Sem prejuízo, a requerimento da credora, foi providenciada a citação editalícia, formalizada pela publicação de fls. 45.
O prazo do edital e também aquele para pagamento do débito, decorreu sem providência do devedor, conforme certificado a
fls. 51. Ainda, foi deferida diligência requerida pelo Ministério Público, com a expedição de ofício ao TRE-SC, visando obter o
endereço do executado (fls. 52 e 54). Com a resposta, verificou-se que o endereço que consta junto ao TRE-SC é o mesmo no
qual já procurado sem êxito (fls.59/60). “Ex-officio”, foi determinada nova pesquisa junto à Receita Federal - sistema INFOJUD,
resultando, também, em informação idêntica àquela prestada pelo TRE e em cujo local já foi o executado procurado, sem ser
encontrado (fls.61).; Em razão da citação editalícia, foi, então, a requerimento do Ministério Público, nomeado curador especial
para o executado citado por edital, com superveniente apresentação de defesa, pugnando o combativo Advogado pela extinção
do processo pela não citação do executado (fls. 69/70). Réplica da autora, requerendo a decretação da prisão civil do devedor
(fls. 72/73). O Ministério Público discordou do pedido de prisão, manifestando-se, “in verbis”, a fls. 74: “MM. Juiz: Tendo em
vista que o réu foi citado por edital, não concordo com a expedição de mandado de prisão, posto que não foi possível aferir
os reais motivos do inadimplemento da obrigação. Proponho, portanto, que a exeqüente esgote os meios para localização do
executado, apresentando o endereço completo onde este possa ser encontrado para ser citado pessoalmente.” Longamente
relatado. DECIDO. Sem embargos à manifestação do Douto Dr. Promotor de Justiça, impõe o decreto de prisão do devedor,
como expressamente requerido pela credora dos alimentos. Primeiro, a exeqüente é filha do executado e os alimentos decorrem
de decisão judicial, conforme certidão de fls. 33. Os alimentos foram fixados em virtude de conciliação entre as partes. E
as prestações executadas abrangem período de três meses anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser consideradas
alimentos presentes, dos quais necessita a alimentando para sua sobrevivência, passíveis, pois, de execução na forma do art.
733 do CPC, sob pena de prisão, vale dizer. Nesse sentido, a Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo”. O devedor não paga alimentos à filha desde janeiro de 2008. Há mais
de um ano e meio. E foram esgotados os meios para localização do devedor, conforme extenso relatório desta decisão. Três
precatórias foram expedidas sem sucesso. Em uma delas, chegou-se até a mãe do devedor, que forneceu endereço desse, cuja
localidade, porém, não localizada pelo Oficial de Justiça. Foram expedidos ofícios a Receita Federal e TRE-SC. Porém, nos
endereços que constam nesses órgãos federais, o devedor não foi encontrado. Nota-se, facilmente, que não se preocupa em
atualizar o seu nesses órgãos federais. Pode-se concluir, também, que o mesmo período de inadimplência - desde janeiro de
2008, é o mesmo que o devedor, pai da credora, não mantém qualquer contato. Em suma, abandonou a filha à própria sorte,
desinteressando-se pelo sustento material. E, esgotadas as possibilidades de citação pessoal, não há qualquer vedação no
chamamento ao processo pela via editalícia. Frise-se que ao executado foi nomeado curador especial, que ofereceu defesa. A
alegação, porém, de extinção do processo por falta de citação não tem como ser acolhida, pois, como já anotado, houve citação
ficta. E da invalidade da citação editalícia não há que se cogitar. Não se pode, a título de garantia processual, eternizar-se o
feito em prejuízo daqueles que se socorrem do judiciário para obter provimento jurisdicional, até porque, o bem da vida discutido
nestes autos diz respeito a verba alimentar não adimplida, capaz de comprometer a subsistência da alimentando. A tese de
invalidade da citação editalícia, assim, não se sustenta. Se assim fosse, bastaria a qualquer devedor de alimentos ocultar o
seu endereço e frustrar a citação pessoal para ser beneficiado, em detrimento da parte credora. Tangencia o devedor, nessa
hipótese, até mesmo o cometimento de crime de abandono material. Quanto ao cabimento e validade da citação por edital, já
se decidiu: “Agravo de Instrumento n° 643.694.4/0-00-Comarca de Jundiaí - Agravante: V. A. C. - Agravado: M. M. C. C. (menor
rep. p/ s. mãe, D. C.) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Citação editalícia -Nulidude afastada - citação por edital determinada após
diligências para localização do executado restarem infrutíferas - Informações obtidas pelo Sr. Meirinho junto aos familiares
de paradeiro incerto e não sabido - Consulta ao CAEX, órgão (pie oferece suporte técnico na prestação de informações, sem
êxito - Processo que não pode eternizar-se em prejuízo daquele que buscou a prestação jurisdicionul - Recurso a que se nega
provimento”. No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS N°: 629.151-4/0-00 - COMARCA: FORO REGIONAL DE ITAQUERA Execução de alimentos - Prisão civil decretada - Alegação de ausência de citação, de dúvida sobre a dívida e necessidade de
esgotar todas as possibilidades de solução do débito - Paciente que desapareceu logo após o acordo sobre a pensão - Citação
regular por edital - Ausência de dúvida sobre a inadimplência - Prisão bem decretada - Decisão confirmada - Ordem denegada”.
Como se vê, o decreto de prisão é a única maneira de que dispõe a credora e o Poder Judiciário para coerção do devedor, pai
da Exeqüente, a cumprir com sua obrigação e colaborar no sustento e alimentação da filha. Em face de todo o exposto, acolho
o requerimento da alimentando e DECRETO A PRISÃO do executado FABIO ZAGO, pelo prazo de 30 dias, com fundamento
no art. 733 e §§, do CPC. Expeça-se mandado de prisão, nele constando-se o valor devido até a data de sua expedição.
São devidos os alimentos a partir do mês de janeiro de 2008 e até a data do efetivo pagamento, com a inclusão de todas as
prestações vencidas no curso do processo.Ao contador para cálculo. Depreque-se o cumprimento da ordem de prisão, por carta
precatória e encaminhem-se três vias ao IIRGD/SP. Após, aguarde-se a prisão do executado ou eventual decurso do prazo de
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