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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 - Página 2012

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TJSP 23/09/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 561

2012

apresentada, matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, mantenho o recebimento
inicial da denúncia (fls. 31), até mesmo porque os elementos contidos no inquérito policial especialmente a prova oral advinda
da oitiva da vítima e dos relatos das testemunhas envolvidas na investigação revelam indícios suficientes de autoria delitiva. 4.
Designo audiência una, no próximo dia 26 de outubro de 2009, às 13:30 horas. 5. Intime-se o acusado, vítima e as testemunhas
de acusação (fls. 2d). Intime-se a defensora via imprensa oficial (fls. 91). Após a colheita da prova oral, será o réu interrogado
(art. 531 do CPP). 6. Ciência ao MP. - Advogada: TAIS MARIA HELLU FALEIROS - OAB/SP nº 229306;
Processo nº.: 426.01.2008.001759-3/000000-000 - Controle nº.: 149/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE DOS
SANTOS - Processo n. 149/2008. Vistos. 1. Nos termos da cota ministerial de fls. 180, JULGO EXTINTAS as penas pecuniárias
imposta ao réu JOSÉ DOS SANTOS, face aos seus pagamentos (fls. 166/177). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena
restritiva de direitos, suspensão da CNH (fls. 154). 3. R.P.I.C. - Advogada: MARTA APARECIDA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA
FREITAS - OAB/SP nº 67658;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2008.002385-0/000000-000 - nº ordem 470/2008 - Condenação em Dinheiro - - RMS PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - ME X ISRAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Assim, diante do princípio da informalidade e da celeridade que informa o
procedimento nesta via (art.2º da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, III, do
Código de Processo Civil. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV DAIANA BORGES LOPES OAB/SP 276286
426.01.2009.000115-3/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO QUERINO DA SILVA
- ME X DANÚBIA CRISTINA DA SILVA - Processo n. 13/2009 Vistos. 1. Considerando o requerido às fls. 28, ADJUDICO ao
exeqüente o(s) bem(ns) objeto(s) da penhora de fls. 18 pelo valor da dívida. 2.Expeça-se mandado de entrega do bem, ficando
deferidos a aplicação do art.172, § 2º, do CPC, e uso de força policial, se necessário. Após, venham conclusos para extinção.
Int.
426.01.2009.000736-0/000000-000 - nº ordem 124/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARIA RITA POGETTI JUNQUEIRA
ME X CLAINER LUÍS SILVA GARCIA - Indefiro o novo pedido de sobrestamento requerido e, diante do princípio da informalidade
e da celeridade que informa o procedimento nesta via (art.2º da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTA a presente execução que tem
curso pelos Juizados Especiais Cíveis. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2009.001483-2/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Condenação em Dinheiro - ANA ALVES DE JESUS X ANGELICA
PEREIRA DE SOUZA - Processo n.º 276/2009 Vistos. 1.Tendo-se em vista o não pagamento do valor da condenação no prazo
legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser cumprido por oficial de justiça aqui lotado. 2.Deverá o oficial
de justiça proceder, observando-se eventual indicação de bens pelo credor, a penhora de tantos bens quanto bastem para o
pagamento do débito acrescido da multa legal de 10% (efetuando a secretaria o devido cálculo), avaliando-os fundamentadamente
a seguir. 3.Em caso de ocultação ou recusa do devedor em assumir o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a
remoção dos bens mediante oferecimento dos meios adequados pelo credor, que deverá assumir o encargo. 4.Após, com a
devolução do mandado de penhora e avaliação, intime-se o devedor, por seu advogado ou por carta caso não o tenha, para
que querendo oferte impugnação no prazo legal. 5.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC e uso de força policial, se
necessário. Int.
426.01.2009.001918-3/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO QUERINO DA SILVA
- ME X LUIZ CARLOS DA SILVA - Processo n. 348/2009 Vistos. 1.Nos termos do art. 652 do CPC cite-se o(a) executado(a)
para pagamento do débito em 03 (três) dias. 2.Expeça-se mandado de citação em duas vias. Não pago o débito no prazo legal,
ato contínuo deverá o Oficial de Justiça, na segunda via, proceder a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para
satisfação do crédito (observada eventual indicação de bem penhorável constante da petição inicial), bem como efetuar a
intimação do(a) executado(a) da penhora havida. 3.Alerte-se o(a) devedor(a) que: a)o prazo para eventuais embargos se dará
na audiência de conciliação, que só será designada se bens forem penhorados; b)poderá, até a realização da audiência citada
acima, optar por pagar parceladamente o valor total da dívida, comprovando entrada de 30% do valor exigido, e o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas (art. 745-A do CPC). Int.
426.01.2009.001936-5/000000-000 - nº ordem 350/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - FLAVIANE PAULA DE
ALVARENGA BORDINI X ROSÂNGELA FERREIRA - Processo n. 350/2009 Vistos. 1.Nos termos do art. 652 do CPC cite-se
o(a) executado(a) para pagamento do débito em 03 (três) dias. 2.Expeça-se mandado de citação em duas vias. Não pago o
débito no prazo legal, ato contínuo deverá o Oficial de Justiça, na segunda via, proceder a penhora e avaliação de tantos bens
quanto bastem para satisfação do crédito (observada eventual indicação de bem penhorável constante da petição inicial), bem
como efetuar a intimação do(a) executado(a) da penhora havida. 3.Alerte-se o(a) devedor(a) que: a)o prazo para eventuais
embargos se dará na audiência de conciliação, que só será designada se bens forem penhorados; b)poderá, até a realização da
audiência citada acima, optar por pagar parceladamente o valor total da dívida, comprovando entrada de 30% do valor exigido,
e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas (art. 745-A do CPC). Int.
426.01.2009.001937-8/000000-000 - nº ordem 351/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - FLAVIANE PAULA DE
ALVARENGA BORDINI X ROSELI IMACULADA ANTONIO - Processo n. 351/2009 Vistos. 1.Nos termos do art. 652 do CPC citese o(a) executado(a) para pagamento do débito em 03 (três) dias. 2.Expeça-se mandado de citação em duas vias. Não pago o
débito no prazo legal, ato contínuo deverá o Oficial de Justiça, na segunda via, proceder a penhora e avaliação de tantos bens
quanto bastem para satisfação do crédito (observada eventual indicação de bem penhorável constante da petição inicial), bem
como efetuar a intimação do(a) executado(a) da penhora havida. 3.Alerte-se o(a) devedor(a) que: a)o prazo para eventuais
embargos se dará na audiência de conciliação, que só será designada se bens forem penhorados; b)poderá, até a realização da
audiência citada acima, optar por pagar parceladamente o valor total da dívida, comprovando entrada de 30% do valor exigido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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