TJSP 24/09/2009 - Pág. 124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 562
124
diga a exequente. Int. - ADV JOCELI CANTELLI OAB/SP 198468 - ADV SILVIA HELENA DE OLIVEIRA DE MORAIS OAB/SP
229880 - ADV MARCELO PIZANI GONCALVES OAB/SP 121341
019.01.2008.016113-8/000000-000 - nº ordem 3016/2008 - Execução de Alimentos - M. S. G. X M. P. G. - Vistos, etc. Trata-se
de ação de execução de alimentos promovida por M. S. G., representada por sua mãe L. F. da S., em face de M. P. G., alegando,
em síntese, que o executado está a descumprir o dever de lhe prestar alimentos. Citado (fls. 17-verso), o executado apresentou
justificativa (fls. 18/22), alegando, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras, que a genitora da exequente
forneceu número de conta bancária para cumprimento da obrigação diverso daquela mencionada na separação judicial e efetua
proposta para pagamento do débito devido. A exeqüente refutou a justificativa apresentada (fls. 43/45). Nova manifestação do
executado às fls. 56/60. O Ministério Público opinou pelo desacolhimento da justificativa apresentada (fls. 67). É o relatório.
DECIDO. A justificativa apresentada deve ser afastada. O executado não comprovou os fatos alegados (impossibilidade de
pagamento do débito alimentar devido à dificuldades financeiras) e, inclusive, confirmou a existência do débito, de modo que
não pode ser eximido do pagamento da pensão alimentícia. Também não socorre ao executado a alegação de que efetuou
depósitos em outra conta bancária da representante legal da menor, ante o informado às fls. 44 e tendo em vista que não há
qualquer prova de irregularidade da conta bancária do Banco Nossa Caixa S/A. Saliente-se que a exequente não concordou a
proposta efetuada para pagamento. Rejeito, pois, a justificativa apresentada. Dessa sorte, intime-se pessoalmente o executado
para que efetue o pagamento das parcelas que se venceram a contar de junho/2008, inclusive das parcelas que se venceram
durante o curso da execução (CPC, art. 290), no prazo de três (03) dias, sob pena de prisão, salientando que não lhe é facultada
a apresentação de nova justificativa. Cumpre dizer que o disposto no artigo 290 do Estatuto de Rito não é incompatível com o
processo de execução, e sua aplicação traz economia processual (evita superabundância de ações) e evita que o alimentante
deixe de pagar pensões atuais para, com esses recursos, saldar o débito inicialmente reclamado, tornando praticamente inócua
a finalidade da execução alimentícia processada pelo rito do artigo 733 do mesmo Diploma Legal. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV JOCELI CANTELLI OAB/SP 198468 - ADV SILVIA HELENA DE OLIVEIRA DE MORAIS OAB/SP 229880 - ADV
MARCELO PIZANI GONCALVES OAB/SP 121341
019.01.2008.017879-3/000000-000 - nº ordem 3346/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
A. D. B. X Z. M. D. S. - Com vista às partes sobre laudo do IMESC. - ADV ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS OAB/SP
191959 - ADV ENZO HIROSE JURGENSEN OAB/SP 216525
019.01.2008.021979-1/000000-000 - nº ordem 4046/2008 - Execução de Alimentos - M. V. D. S. S. E OUTROS X M. A. D. S.
S. - Fls. 38 - Vistos, Tendo em vista que já foi proferida sentença neste feito, indefiro o pedido de fls. 30. No mais, cumpra-se a
sentença de fls. 27. Int. - ADV CARLA ALVARENGA FACIOLI OAB/SP 193915
019.01.2008.021979-1/000000-000 - nº ordem 4046/2008 - Execução de Alimentos - M. V. D. S. S. E OUTROS X M. A.
D. S. S. - Fls. 27 - Sentença nº 1409/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 61 às Fls. 11: VISTOS, ETC. Considerando a
concordância do Dr. Promotor de Justiça, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o
acordo de fls. 21 realizado pelas partes desta ação de execução de alimentos. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos
termos do artigo 269, inciso III c.c. artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios da
patrona das exequentes em 100% do valor atribuído na tabela vigente do convênio existente entre a DPE/OAB, expedindo-se
a respectiva certidão após o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV
CARLA ALVARENGA FACIOLI OAB/SP 193915
019.01.2008.023239-6/000000-000 - nº ordem 4166/2008 - Divórcio (ordinário) - S. A. R. T. X M. R. T. - Com vista à requerente
sobre ofícios requeridos. - ADV RICARDO AUGUSTO LOURENÇO OAB/SP 210523
019.01.1994.001185-0/000000-000 - nº ordem 5060/2005 - Inventário - NELSON CANDIDO BARBOSA X ORLANDO
CANDIDO BARBOSA - Ao Dr. José Orandir para retirar Formal de Partilha - ADV JORGE ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197 ADV JOSE ORANDIR NOGUEIRA OAB/SP 85592 - ADV RUBENS RABELO DA SILVA OAB/SP 81708
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JUIZ: FÁBIO LUÍS BOSSLER
019.01.2008.023544-0/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Execução de Alimentos - A. J. C. X A. C. - Retirar mandado de
levantamento judicial - ADV WALKER OLIVEIRA GOMES OAB/SP 232439 - ADV JOSEMAR ESTIGARIBIA OAB/SP 96217
019.01.2007.000854-0/000000-000 - nº ordem 133/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. L. N. C. X
C. J. P. - Fls. 154/156 - Sentença nº 1980/2009 registrada em 14/09/2009 no livro nº 64 às Fls. 25/27: Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, julgo, com relação ao pedido de partilha de bem, procedente a liquidação, declarando que deverá
compor a relação de bens (CPC, art. 993, inc. IV) o imóvel mencionado pela requerente. Decorrido prazo para interposição de
recurso (CPC, art. 475-H), o feito prosseguirá na forma dos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil, ante o disposto no
artigo 1.121, parágrafo 1º, do mesmo Diploma Legal. P.R.I.C. - ADV FABIO BARBAN TEIXEIRA OAB/SP 206236 - ADV MARIA
ISMENIA FRATI OAB/SP 94460
019.01.2009.001940-1/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Exoneração de Alimentos - C. R. B. X C. R. B. - Vistos, Fls. 48:
anote-se. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide. - ADV MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU OAB/SP 261706 - ADV ANTONIO GERALDO TONUSSI OAB/SP 94065
019.01.2007.001747-5/000000-000 - nº ordem 300/2007 - Arrolamento - VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CUNHA X VICENTE
DE OLIVEIRA - Vistos, Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV LUIZ CARLOS SCAGLIA OAB/SP 59676 - ADV RENATA
BORTOLOSSO OAB/SP 197160
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º