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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009 - Página 1946

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TJSP 24/09/2009 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 562

1946

valor de R$ 6.050,00. Feita a anotação, analisando-se as provas contidas nos autos, a ação procede em parte. Verifica-se
que o autor e a ré podem ter sido vítimas de estelionato, posto que terceira pessoa, de posse dos documentos extraviados do
autor ou mesmo de seus dados, contratou com a empresa EMBRATEL, em nome do autor. Mesmo assim, pela Teoria do Risco
da Atividade, a ré deve se responsabilizar pela ocorrência desses fatos, que causam enorme dano à terceiras pessoas, que
nunca contrataram e vêem seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Entretanto, no presente caso é patente a
responsabilidade da ré por culpa na modalidade negligência, uma vez que sequer trouxe os documentos utilizados pelo suposto
falsário, indicando que a contratação se deu de forma leviana e sem qualquer cautela. O boletim de ocorrência de fls. 23/24
dá conta de que o autor se viu surpreso ao constatar dívida que nunca havia contraído e entrou em contato com a empresa ré
para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. A ré, entretanto, não providenciou a exclusão e também não pôde
comprovar que o autor contratou com ela. Não bastasse a relação ser regida pelo Código do consumidor, determinando-se a
inversão do ônus da prova, a ré não trouxe sequer os documentos que teriam sido apresentados supostamente pelo contratante
para justificar o ocorrido, impondo ao autor o dever de provar fato negativo. É claro que essa posição da ré causou evidente
dano ao autor, se recusando a reparar o dano tão logo foi avisada do golpe do qual o autor foi vítima. Relativamente aos danos
morais, fato é que um apontamento indevido nos órgãos de maus pagadores traz inegável abalo psíquico e humilhação ao
consumidor. Dessa forma, sem dúvida o episódio causou constrangimento, aborrecimento para o autor, que nunca contratou
com a ré e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, causando-lhe humilhação e dor. O dano moral é presumido e
deve ser ressarcido. Entretanto, a quantia de R$ 6.050,00 é demasiada e poderia acarretar no enriquecimento ilícito da autora.
Assim, fixo em R$ 3.500,00 a indenização pelos danos morais suportados, como quantia razoável e suficiente para garantir o
caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar
inexigível a dívida de R$ 605,08, bem como todos os encargos dela decorrentes. Ainda, condeno a ré a pagar ao autor, a título
de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde a presente data, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O valor do preparo é R$ 165,10. P.R.I.
- ADV RALFI RAFAEL DA SILVA OAB/SP 239249 - ADV CESAR LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/SP 265253 - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
405.01.2008.051214-3/000000-000 - nº ordem 4998/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida
se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente
se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse
sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará
a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código
Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao
impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as
normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza
constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal - de que as leis de ordem pública se aplicam
de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos,
é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente”. Prosseguindo, também a tese
da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente
o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de
direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas
decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não
afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente
. Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve
seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das
cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano
Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de
maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar
seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta
de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor
de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) - padrão monetário da época. A quantia acima mencionada
será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os
juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a
citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I. - ADV IZILDA AUGUSTA DOS SANTOS OAB/SP 89787 - ADV GIZA HELENA
COELHO OAB/SP 166349
405.01.2008.051665-2/000000-000 - nº ordem 5015/2008 - Medida Cautelar (em geral) - VANESSA CANTON SILVA X VRG
LINHAS AEREAS S.A - Fls. 89/90 - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a
autora, em síntese, a rescisão do contrato sem cobrança de taxa administrativa. Afirma que comprou pela Internet, em 10 de
dezembro de 2008 passagens aéreas com partida para o dia 27 de dezembro e retorno para o dia 07 de janeiro, junto à empresa
requerida e efetuou o pagamento por meio do cartão de crédito Itaú em 10 parcelas. Ocorre que desistiu da compra dentro do
prazo de 07 dias e, mesmo assim, a empresa ré queria cobrar multa de 20% sobre o valor do contrato. Feita a observação,
de rigor reconhecer a procedência do pedido, reconhecendo que as partes estão ligadas por clássica relação de consumo. De
fato, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que nas vendas fora do estabelecimento comercial existe
o direito de desistência dentro de um prazo de 07 dias. Esse arrependimento gera dever de devolução do total dos valores
eventualmente pagos. A autora notificou a empresa da sua desistência dentro do prazo conforme documento de fls. 23, 26 e 27.
Observe-se que a resposta da empresa ré ocorreu 07 dias após a compra ela Internet, o que significa que o e-mail notificando
do arrependimento realmente ocorreu dentro do prazo de 07 dias. Não restam dúvidas de que a cláusula que prevê retenção
de 20% do valor da compra é abusiva e deve ser afastada, restituindo-se à autora o valor pago pelas passagens, devidamente
atualizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato entabulado entre as partes e a declarar a
inexigibilidade da cobrança da multa ou taxa administrativa, confirmando a tutela antecipada de fls. 12. O valor do preparo é R$
158,50. P.R.I. - ADV RICHARD CANTON SILVA OAB/SP 279196 ADV NATALIA CECILE LIPICE XIMENEZ OAB/SP 192175
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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