TJSP 28/09/2009 - Pág. 310 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 564
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disposto no art. 655-A do CPC, que autoriza expressamente a penhora de numerários diretamente junto ao Banco Central, bem
como visando maior efetividade e rapidez à fase de cumprimento de sentença, sobretudo após decisões do Superior Tribunal de
Justiça, que reconheceram a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, independente de intimação da parte vencida
para pagamento (Resp. 954859, Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16.08.2007), revejo posicionamento adotado
anteriormente e determino desde logo e como primeira providência, a penhora on line de numerários, até o limite do valor da
dívida, já acrescida da aludida multa. Aguarde-se por cinco dias e após tornem conclusos para verificação do resultado da
providência. Int. - ADV: SPENCER TOTH SYDOW (OAB 220349/SP)
Processo 100.09.308681-3 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ARMANDO LAVIERI - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a
disponibilizar ao autor a mudança de plano de saúde pretendida, dentre aqueles disponíveis à época da contratação. Em
tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Publicada a sentença, são as partes intimadas, especialmente
quanto ao: a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de cópia da fita magnética, caso esta tenha sido utilizada na
audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de fita magnética virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo
de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, observado o
mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO GIONGO
BRESCIANI (OAB 214044/SP)
Processo 100.09.308758-5 - Reparação de Danos (em geral) - JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - ANDREA
CIACCIO - JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - Vistos. No prazo de dez dias, sob pena de extinção informe à parte
autora se houve composição entre as partes ou se pretende o prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOEL TOLEDO DE CAMPOS
MELLO FILHO (OAB 128277/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP)
Processo 100.09.311707-7 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO - VRG - TRANSPORTES
AÉREOS S/A - GRUPO GOL e outro - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO - Fl. 113: anote-se. Com a juntada aos autos do
comprovante de depósito judicial, expeça-se guia de levantamento judicial em favor da parte autora (fl.114), intimando-se-a para
retirada no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE RIBEIRO (OAB 199164/SP), NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP), PATRICIA GAMES ROBLES
(OAB 136540/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 100.09.312889-3 - Reparação de Danos (em geral) - CALIL KAIRALLA FARHAT - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não os acolho. Não estão presentes os
vícios apontados. A parte recorrente pretende a modificação do julgado, o que não é possível pela via eleita. Int. - ADV: JOSÉ
DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP), LUCIANA CRISTINA
BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP)
Processo 100.09.313754-0 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - MUSTAFA CONTURSI
GOFFAR MAJZOUB - COMGAS - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei nº 9099/95. Afasto a preliminar suscitada em contestação, pois o autor, na qualidade de proprietário de imóvel, possui
legitimidade e interesse para ver a ré compelida a prestar serviço de gás àquele que figura ou figurará como locatário do bem que
locou, pois, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91, cabe ao locador garantir a utilização do bem em estado de
servir ao uso a que se destina, sendo inegável que o imóvel locado possui vocação ao uso comercial, daí porque a recusa da ré
em atender o pedido de fornecimento de gás por dívida pretérita ofende a própria utilização do imóvel pelo locatário. Rejeitada a
preliminar, passo a análise do mérito. O autor, na qualidade de locador, tem obrigação legal de garantir ao locatário o pleno uso
do imóvel locado e, tratando-se de imóvel comercial, a recusa da prestadora de serviço em fornecer gás à locatária por dívida
anterior ao seu ingresso na posse do imóvel acarreta a própria impossibilidade de utilização do bem, de modo que não só o
autor possui legitimidade, como possui direito de ver a ré compelida à prestação do serviço para a locatária independentemente
do pagamento de dívida pretérita feita por terceiro, que era o anterior locatário do bem. A ré não pode condicionar a prestação
de um serviço à nova locatária sob o fundamento de que estaria autorizada por lei a assim proceder, pois não está, já que não
há dispositivo legal que autorize a ré a recusar a prestação do relevante serviço que lhe foi concedido pelo Poder Público para
pessoa que nunca esteve na posse do imóvel e que não possui pendência financeira com a ré, de modo que pratica ato ilícito a
requerida ao condicionar a prestação do serviço para a locatária em caso de não pagamento de dívida não contraída por essa.
Ressalto que qualquer decreto ou resolução que estabeleça a possibilidade de a ré condicionar a prestação do serviço para
determinada pessoa jurídica por dívida de outrem é ilegal, até porque não cabe à requerida decidir se a nova locatária é ou não
sucessora da empresa que estava instalada no imóvel locado. Cabe à requerida, caso entenda que há sucessão empresarial
entre a atual e a anterior locatária do imóvel de propriedade do autor, ajuizar demanda de cobrança atribuindo responsabilidade
à primeira, como fazem as demais pessoas que vivem em um Estado Democrático de Direito. Muito embora se reconheça a
legitimidade do autor, locador, para postular a obrigatoriedade da prestação do serviço àquele que assim requerer junto à ré
em virtude de novo contrato de locação comercial do imóvel sito à Avenida Paes de Barros, nº 1932, forçoso reconhecer que o
autor não possui direito de ver declarada inexigível a dívida em relação à nova locatária, pois a ré, caso entenda plausível seu
direito, poderá exercer pretensão de cobrança atribuindo responsabilidade à anterior locatária. Em relação ao autor, a dívida
decorrente da prestação do serviço de gás aos seus antigos locatários, no período de 07/2006 a 03/2007 e 01/2008 a 06/2008, é
inexigível, já que a natureza da dívida não obriga o proprietário do imóvel. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito dos antigos locatários em relação ao autor, e, para, mantendo
a liminar concedida, CONDENAR a ré a prestar serviço de gás ao novo locatário, independentemente do pagamento do débito
anterior à sua entrada no imóvel, o que, no entanto, não impossibilita a ré de ajuizar ação contra a atual locatária buscando sua
responsabilização no pagamento da dívida em virtude de sucessão empresarial. Sem condenação nas verbas de sucumbência.
O preparo para a interposição de recurso deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor da causa e a 2% (dois por cento)
do valor da condenação, devendo ser observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, além de porte de remessa e retorno no valor
de R$ 20,96 por volume. P.R.I.C. - ADV: HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA
POZZER (OAB 207504/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP)
Processo 100.09.318959-0 - Reparação de Danos (em geral) - MONICA DI STASI - CADUM EVENTOS E TURISMO LTDA
e outros - Vistos. Fls.157/158: Anote-se o nome do(s) patrono(s) indicado(s) a fim de viabilizar futuras intimações via imprensa
oficial. Fls.130/133: Não há comprovação inequívoca de que o atraso da corré ANCORADOURO ocorreu em virtude dos fatos
alegados; assim, considerando sua ausência na oportunidade da audiência de conciliação, decreto-lhe a revelia. Aguarde-se,
pois, a audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE
MORAES (OAB 84344/SP), PRISCILLA LIMENA PALACIO PEREIRA (OAB 154282/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB
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